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  1.  # 1

    Boa tarde a todos.

    Vivo num prédio sem condomínio há algum tempo.

    Alguns senhorios fazem a limpeza da escada, desde a porta da sua fração até a porta do vizinho abaixo. Outros não executam qualquer limpeza. Gostaria de saber se existe alguma lei (por uma questão de higiene e salubridade dessa parte comum do prédio) que exija a limpeza, desde a porta da habitação de cada um até à porta do vizinho abaixo e/ou à porta do prédio.

    Caso tenham conhecimento, agradeço que me informem qual a lei e artigo, para que eu possa consultar. Ou se a lei é omissa nestes cassos.

    Grata pela vossa atenção.
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    • 2 setembro 2022

     # 2

    É proprietário ou inquilino ?
    A lei é omissa.

    É matéria que tem que ser resolvida pela maioria dos proprietários do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Práquistão
  2.  # 3

    Somos todos proprietários, com exceção de uma fração que está arrendada. Infelizmente a situação degradou-se de tal forma que a maioria, pura e simplesmente ignora o problema. Sendo a lei omissa, não é de fácil solução. Agradeço o seu tempo e informação.
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    • 2 setembro 2022 editado

     # 4

    Colocado por: PráquistãoSomos todos proprietários, com exceção de uma fração que está arrendada. Infelizmente a situação degradou-se de tal forma que a maioria, pura e simplesmente ignora o problema. Sendo a lei omissa, não é de fácil solução. Agradeço o seu tempo e informação.


    Não existindo um administrador, quem é que está a gerir/pagar as despesas com a energia da luz das escadas.

    Com base na lei existente, há que recorrer ao artigo 1435-A, onde, obrigatoriamente, surgirá um administrador provisório, o qual tem a obrigação de fazer reunir os condóminos para resolverem esse problema.
    Nessa resolução não poderá surgir uma obrigação de cada condómino efectuar a limpeza das escadas, porque ninguém pode ser obrigado a isso. Podem sim recorrer a uma prestação de serviços de limpeza, com cada condómino a contribuir com a sua quota-parte no custo desse serviço.


    Artigo 1435.º-A - (Administrador provisório)

    1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
    2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
    3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
  3.  # 5

    Boa tarde Size.
    Agradeço toda a sua disponibilidade e informação. Bem haja. Tenha um excelente fim de semana.
 
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