Senhorio e arrendatário podem rescindir o contratohttps://www.doutorfinancas.pt/financas-pessoais/orcamento-familiar/contrato-de-arrendamento-como-garantir-que-protege-ambas-as-partes/
O contrato de arrendamento pode ser rescindido por qualquer das partes antes do seu prazo final ou renovação prevista, desde que cumpram os prazos constantes no contrato ou, na sua omissão, os prazos legais definidos no Código Civil.
Razões para a resolução do contrato por parte do senhoriohttps://www.e-konomista.pt/rescisao-do-contrato-de-arrendamento/
Ao contrário do inquilino, a lei estabelece que o senhorio tem de justificar o porquê da rescisão do contrato de arrendamento. A lei prevê 3 motivos principais:
Necessidade do imóvel para habitação própria ou de descendentes em primeiro grau;
Ter rendas em atraso superiores a três meses;
Demolição, execução de obras de remodelação ou restauro profundo que obrigue à desocupação do imóvel ou que tenha um custo de 25% do valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, incluindo imposto sobre valor acrescentado.
Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Colocado por: MariacorreiaEu, como sou advogada não respondo, mas posso já dizer que há aí qualquer coisa mal....
Colocado por: MariacorreiaEu, como sou advogada não respondo, mas posso já dizer que há aí qualquer coisa mal....