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  1.  # 1

    Boa noite!

    Estou numa casa arrendada com contrato assinado a 1 de maio de 2018 com duração de 2 anos e renovável por igual período. Hoje, a senhoria ligou-me a dizer que ia mandar uma carta a indicar que tenho que desocupar a casa em 4 meses porque precisa da casa para habitação própria e permanente.

    Estive a ler a lei - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) - e, para o meu tipo de contrato (prazo certo), ela só pode impedir a sua renovação a 1 de maio de 2024. Não pode rescindir contrato alegando que é para habitação própria. Está-me a escapar algo?

    É que há vários artigos na internet que indicam que os senhorios podem rescindir contratos desde que cumpram os prazos legais, o que me fazem questionar se estou ter uma interpretação correta da lei.

    Alguns exemplos:

    Senhorio e arrendatário podem rescindir o contrato

    O contrato de arrendamento pode ser rescindido por qualquer das partes antes do seu prazo final ou renovação prevista, desde que cumpram os prazos constantes no contrato ou, na sua omissão, os prazos legais definidos no Código Civil.
    https://www.doutorfinancas.pt/financas-pessoais/orcamento-familiar/contrato-de-arrendamento-como-garantir-que-protege-ambas-as-partes/

    Razões para a resolução do contrato por parte do senhorio

    Ao contrário do inquilino, a lei estabelece que o senhorio tem de justificar o porquê da rescisão do contrato de arrendamento. A lei prevê 3 motivos principais:

    Necessidade do imóvel para habitação própria ou de descendentes em primeiro grau;
    Ter rendas em atraso superiores a três meses;
    Demolição, execução de obras de remodelação ou restauro profundo que obrigue à desocupação do imóvel ou que tenha um custo de 25% do valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, incluindo imposto sobre valor acrescentado.
    https://www.e-konomista.pt/rescisao-do-contrato-de-arrendamento/

    E este tipo de informação (ou desinformação?) continua pela internet fora:

    https://www.imovirtual.com/noticias/imobiliario/rescindir-contrato-antes-do-tempo-id128.html
    https://supercasa.pt/noticias/contrato-de-arrendamento-tipologias-regras-e-excecoes/n147

    Para contratos com prazo certo só vejo uma exceção no número 4 do artigo 1097.º, mas parece-me que não se aplica ao meu caso:


    Artigo 1097.º

    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º


    E o artigo 1097.º não deixa dúvidas: ”O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato”.

    A senhoria pode-me cancelar o contrato alegando que quer a casa para habitação própria e permanente ou tem de esperar pelo fim do prazo? É que a lei é clara para mim, mas estes artigos ou são uma completa desinformação ou está-me a escapar algo.

    Obrigado.
  2.  # 2

    A sua interpretação está correta, a senhoria só se pode opor à renovação a ocorrer em 2024.
    • size
    • 15 novembro 2022

     # 3

    Há quem entenda que a partir da publicação da lei 13/2019, os contratos de prazo certo passaram a ser renovados pelo prazo de 3 anos. Nº 1 do artigo 1096.
    É suposto que a senhoria o alertou, antecipadamente, que vai opor-se à próxima renovação automática, pondo termo ao contrato a 30/04/2023.
    Será ?

    -----

    Artigo 1096.º - (Renovação automática)

    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
  3.  # 4

    Obrigado pelas respostas.

    Realmente escapou-me que o contrato renovou por 3 anos devido à lei 13/2019, apesar de estar escrito explicitamente no contrato que é renovável pelo mesmo período (2 anos).

    Estava a interpretar o "Salvo estipulação em contrário" de forma incorreta, uma vez que se refere à existência ou não da cláusula da renovação automática no contrato.

    A senhoria falou em 31 de março. Mas sendo assim vai ter de me dar mais um mês.
  4.  # 5

    Eu, como sou advogada não respondo, mas posso já dizer que há aí qualquer coisa mal....
    • size
    • 16 novembro 2022

     # 6

    Colocado por: MariacorreiaEu, como sou advogada não respondo, mas posso já dizer que há aí qualquer coisa mal....


    Não necessita de divulgar que é advogada, para não responder...

    Poderia expor a sua opinião ´escondida´ num mero membro do Forum.
  5.  # 7

    Posso expor a minha opinião. A minha opinião é que vejo aqui cada coisa escrita quando se trata de assuntos legais que é de bradar aos céus. Mas cada um sabe de si.
  6.  # 8

    Até os advogados cada um tem a sua opinião e interpretação da Lei.
    • Carvai
    • 16 novembro 2022 editado

     # 9

    erro
  7.  # 10

    Colocado por: MariacorreiaEu, como sou advogada não respondo, mas posso já dizer que há aí qualquer coisa mal....


    Acredito que se esteja a referir à renovação de 2 anos vs renovação de 3 anos. Como disseram, cada um tem a sua interpretação da lei, contudo a maioria dos acordãos que vi defendem os 3 anos.
 
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