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  1.  # 1

    Caros forenses,
    bom dia.

    Gostaria de ouvir a vossa opinião:

    1 - A categoria de espaços previstas no PDM-Cascais para o local da minha intervenção, admite o uso de habitação e serviços;
    2 - A requerente, pretende fazer deste edificio a construir, um atelier de costura;
    3 - O PDM refere: Usos de serviços - Compreendem as atividade administrativas, públicas e privadas, os serviços públicos, escritórios e prestação de serviços pessoais;

    Se optar por instruir o processo com o uso de serviços, entendo que não terei que cumprir com as acessibilidades (dec-lei 163/2006, porque não se enquadra em nenhum edifício, estabelecimento ou equipamento previstos no artigo 2 - Âmbito da aplicação.

    O mais parecido seria um edificio de escritório, mas que tambem não se aplica.
    Escritório é, segundo o dicionário Português: Casa ou compartimento onde se escreve, se faz o expediente e trata de negócios.

    Um atelier de costura não é nada disso, por isso a meu ver o Dec.Lei 163/2006 (Acessibilidades) não se aplica, mas gostava de ouvir a vossa opinião.

    Já agora alguem sabe que implicações diretas tem na arquitetura, ou na instrução do processo, ou condicionantes legais o facto de ser um edificio de Serviços em vez de Habitação?

    Bem-hajam
  2.  # 2

    Se o atelier for considerado Serviços, tens de cumprir as acessibilidade. Por outro lado, se for considerado comercio, até 150m2 de área de publico não é necessário.

    Mas nada como fundamentares o poruqe de não entega do Plano de acessibilidades. Fazes um tErmo de responsavbilidade a fundamentar a isenção.
  3.  # 3

    Colocado por: Pedro BarradasSe o atelier for considerado Serviços, tens de cumprir as acessibilidade

    Obrigado Pedro,
    No teu entendimento, no caso do Uso ser serviços, porque é que tenho que cumprir com as Acessibilidades?
  4.  # 4

    Colocado por: fcristovao2No teu entendimento, no caso do Uso ser serviços, porque é que tenho que cumprir com as Acessibilidades?

    Foi assim que "aprendi"... Mas isso não é de facto Escritórios ou edifico de escritórios, tal como está explanado no texto da Lei.
  5.  # 5

    Colocado por: Pedro BarradasFoi assim que "aprendi"... Mas isso não é de facto Escritórios ou edifico de escritórios, tal como está explanado no texto da Lei

    E tambem, já agora, não se enquadra desde logo no 1º Artigo porque não é nenhum deles. Além do mais é privado. É um Atelier de costura privado, não está em comércio, não é um estabelecimento.

    Artigo 1.º
    Objecto

    1 - O presente decreto-lei tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
  6.  # 6

    Se é "privado" a bem da verdade não precisa de Licenciamento. é parte de habitação do proprio?
  7.  # 7

    Colocado por: Pedro BarradasSe é "privado" a bem da verdade não precisa de Licenciamento. é parte de habitação do proprio?

    yap - é privado. Não consigo legalizar como Anexo por força do Artigo 14 do RUEM que interdita qualquer edificação, entre o limite da propriedade confinante com a via pública e a fachada do edifício.

    Assim, não sendo habitação só pode ser enquadrado como Serviços ( de uso privado)
 
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