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  1.  # 1

    Bom dia, gostaria de colocar uma questão pois tenho andado com uma pulga atrás da orelha.

    Aqui há uns dias estava a almoçar com os meus sogros e calhou em conversa o meu sogro começar a falar de uma herança de família que ainda está por resolver por parte dele e dos irmãos.

    A mulher do filho mais novo, ou seja, do meu cunhado, começou a meter-se no assunto e a conversa já estava a levar um rumo um pouco estranho, ao que acabei por intervir e disse a ela que nós não temos nada a ver com esse assunto nem os filhos sequer, pois a herança é do meu sogro.

    O que me deixou perplexa foi a resposta a seguir do meu cunhado, que me respondeu que eu nunca terei uma resposta a dar, mas a mulher dele sim, pois casaram-se em comunhão geral de bens e que quando o pai falecer a mulher dele será herdeira igual aos filhos.

    Foi aí que fiquei a saber que tinham casado e nem nos disseram nada. O meu marido é muito ingénuo e sei que gosta muito do irmão mas do lado do irmão só tenho visto ao longo do tempo que é uma pessoa muito interesseira e egoísta e esta conversa deixou-me a pensar...

    Sei que a mulher dele tem uma irmã com a qual não se dá bem e a mãe delas está prestes a falecer com uma doença terminal e tem um bem, não sei se será alguma jogatana da parte deles terem casado assim tão de repente e num regime que não é tão comum...

    No entanto o que mais me preocupa no meio disto tudo é que o meu marido um dia que os pais faleçam apanhe uma grande desilusão.

    Imaginando então o seguinte cenário, um dia que os meus sogros falecam, a mulher do meu cunhado vai herdar uma parte igual aos filhos? (eles são só 2 irmãos).
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    • 26 dezembro 2022 editado

     # 2

    Colocado por: ente_icefed

    A mulher do filho mais novo, ou seja, do meu cunhado, começou a meter-se no assunto e a conversa já estava a levar um rumo um pouco estranho, ao que acabei por intervir e disse a ela que nós não temos nada a ver com esse assunto nem os filhos sequer, pois a herança é do meu sogro.

    O que me deixou perplexa foi a resposta a seguir do meu cunhado, que me respondeu que eu nunca terei uma resposta a dar, mas a mulher dele sim, pois casaram-se em comunhão geral de bens e que quando o pai falecer a mulher dele será herdeira igual aos filhos.


    Estará, redondamente, errado o seu cunhado.
    Quem são os legítimos herdeiros do seu sogro são os filhos dele, (seu marido e seu cunhado) nunca as noras, seja qual for o regime de casamento.
    A herança será a partilhar por 2 cabeças e não 3.
    Concordam com este comentário: Susi
  2.  # 3

    É por isto que eu adoro o Natal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunogouveia, zed
    • snob
    • 26 dezembro 2022

     # 4

    Colocado por: rjmsilvaÉ por isto que eu adoro o Natal.


    lol
  3.  # 5

    O que o cunhado disse, foi que a esposa é herdeira(nos bens próprios), igual aos filhos deles(cunhado/cunhada) e não dos filhos do seus sogros.
  4.  # 6

    Colocado por: ente_icefedImaginando então o seguinte cenário, um dia que os meus sogros falecam, a mulher do meu cunhado vai herdar uma parte igual aos filhos? (eles são só 2 irmãos).


    não, se o sogro for viúvo, quando falecer os seus bens são divididos em partes iguais pelos seus herdeiros, que serão apenas os seus 2 filhos.

    se não for viúvo, 50% é do conjugue e os outros 50% são divididos em parte iguais entre os seus filhos e o conjugue.


    depois vamos imaginar que a herança são imóveis, aqui é que existem diferenças. O seu marido pode vender a sua parte desses imoveis sem lhe dar cavaco, mas o seu cunhado irá sempre precisar da mulher para vender.
    Concordam com este comentário: NTORION
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Susi
  5.  # 7

    Colocado por: pauloagsantos

    não, se o sogro for viúvo, quando falecer os seus bens são divididos em partes iguais pelos seus herdeiros, que serão apenas os seus 2 filhos.

    se não for viúvo, 50% é do conjugue e os outros 50% são divididos em parte iguais entre os seus filhos e o conjugue.


    depois vamos imaginar que a herança são imóveis, aqui é que existem diferenças. O seu marido pode vender a sua parte desses imoveis sem lhe dar cavaco, mas o seu cunhado irá sempre precisar da mulher para vender.
    Concordam com este comentário:NTORION


    Em comunhão de adquiridos, para vender bens próprios o cônjuge tem sempre de assinar.
    Concordam com este comentário: nocas1, nunogouveia
  6.  # 8

    Colocado por: VarejoteEm comunhão de adquiridos, para vender bens próprios o cônjuge tem sempre de assinar.



    sim, se ambos compraram um imovel, ambos tem que assinar. mas se compararam o imovel antes do casamento, ou se o imovel for de herança, o conjugue não precisa de assinar nada.

    na comunhão geral de bens, então o conjugue tem que assinar sempre
    • AMVP
    • 26 dezembro 2022

     # 9

    Colocado por: ente_icefedO que me deixou perplexa foi a resposta a seguir do meu cunhado, que me respondeu que eu nunca terei uma resposta a dar, mas a mulher dele sim, pois casaram-se em comunhão geral de bens e que quando o pai falecer a mulher dele será herdeira igual aos filhos.

    Não se preocupe, a divisão é feita por 2. Mas se de facto estão casados em comunhão de bens, a mulher tem haver com a herança, mas isso não lhe dá uma maior fatia na herança apenas é no fundo "co-herdeira" com o seu cunhado.
  7.  # 10

    Colocado por: pauloagsantos

    sim, se ambos compraram um imovel, ambos tem que assinar. mas se compararam o imovel antes do casamento, ou se o imovel for de herança, o conjugue não precisa de assinar nada.

    na comunhão geral de bens, então o conjugue tem que assinar sempre



    Não, bens próprios antes do casamento ou por via de herança, para vender carece da assinatura do cônjuge a autorizar.
    Concordam com este comentário: Maria Luísa
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ente_icefed
  8.  # 11

    Colocado por: VarejoteNão, bens próprios antes do casamento ou por via de herança, para vender carece da assinatura do cônjuge a autorizar.


    com comunhão gera de vens sim. com comunhão de adquiridos não.

    foi assim com terreno que comprei para contruir. Eram 3 irmãos, o mais velho que era casado com comunhão geral de bens teve que assinar ele e a esposa. Os outros dois, casados com comunhão de adquiridos, assinaram apenas eles.
  9.  # 12

    Artigo 75.º

    ----------

    Artigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)



    1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

    a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;

    b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

    2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
  10.  # 13

    Colocado por: VarejoteArtigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)





    LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA

    TÍTULO II - Do casamento

    CAPÍTULO IX - Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

    SECÇÃO I - Disposições gerais

    ----------

    Artigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)



    A lei já é antiga 1977, o que não quer dizer que não esteja em vigor, mas duvido que um advogado publique informações falsas.

    https://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/bens-proprios-no-regime-de-comunhao-de-adquiridos



    - os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação. Por exemplo, César e Diana casaram em 2010 e, em 2017, César recebe uma herança. Os bens, incluindo dinheiro, que integrarem a herança que César recebeu são considerados bens próprios dele não integrando, por isso, a comunhão conjugal, ou seja, não são considerados bens comuns do casal.
  11.  # 14

    Colocado por: rjmsilvaÉ por isto que eu adoro o Natal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:zed


    É mais um case study aqui no fórum... Basta ler o nick do OP ao contrário...
    Concordam com este comentário: nocas1, SS1128
    • Susi
    • 27 dezembro 2022

     # 15

    Colocado por: Vítor Magalhães

    É mais umcase studyaqui no fórum... Basta ler o nick do OP ao contrário...


    Bom, de facto... :):)
  12.  # 16

    Colocado por: pauloagsantos


    LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA

    TÍTULO II - Do casamento

    CAPÍTULO IX - Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

    SECÇÃO I - Disposições gerais

    ----------

    Artigo 1682.º-A - (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)



    A lei já é antiga 1977, o que não quer dizer que não esteja em vigor, mas duvido que um advogado publique informações falsas.

    https://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/bens-proprios-no-regime-de-comunhao-de-adquiridos



    - os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação. Por exemplo, César e Diana casaram em 2010 e, em 2017, César recebe uma herança. Os bens, incluindo dinheiro, que integrarem a herança que César recebeu são considerados bens próprios dele não integrando, por isso, a comunhão conjugal, ou seja, não são considerados bens comuns do casal.


    Sou casado em comunhão de adquiridos, já fiz pessoalmente venda de bens próprios e partilhas, nas escrituras a minha mulher teve sempre de assinar a autorizar.
    A última foi no ano passado.

    Em caso de divórcio os bens são próprios sempre, assim como em caso de falecimento o cônjuge não tem 50% mais a proporção como nos bens comuns, em bens próprios o cônjuge é herda igual aos filhos.

    Assim como o dinheiro da venda do bem próprio é de quem vendeu.

    Resumindo, em comunhão de adquiridos o cônjuge tem sempre de autorizar a venda de bens próprios, mas o valor da venda não passa a ser comum.
  13.  # 17

    Se o bem é próprio, bem como o dinheiro resultante da venda qual a razão do cônjuge ter que autorizar/assinar na escritura de venda?
  14.  # 18

    Colocado por: LrLisboaSe o bem é próprio, bem como o dinheiro resultante da venda qual a razão do cônjuge ter que autorizar/assinar na escritura de venda?


    Para o cônjuge ter conhecimento que está a alienar um bem, ainda que próprio.

    Mas se com esse dinheiro comprar outro imóvel, já passa a ser bem comum(comunhão de adquiridos).

    Em caso de divórcio é uma carga de trabalhos para provar que o imóvel foi comprado(parte ou todo), com o dinheiro resultante da venda de bem próprio.

    É a lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LrLisboa
  15.  # 19

    Muito obrigada a todos, fiquei esclarecida.
    Isto de facto de uma pessoa como ele já esperava tudo...
  16.  # 20

    Colocado por: ente_icefedMuito obrigada a todos, fiquei esclarecida.
    Isto de facto de uma pessoa como ele já esperava tudo...


    Para o seu marido o irmão ser casado em comunhão geral de bens ou adquiridos é indiferente é um assunto que só a eles diz respeito.

    Em caso de venda ou partilha de imóveis da herança indivisa, você e a sua cunhada têm sempre de assinar.

    Descanse que a sua cunhada não fica com mais privilégios na herança, por causa disso.
 
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