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  1.  # 1

    Olá,
    Gostaria de saber se para contratar uma empresa de gestão de condomínios será necessário existir uma maioria a nível de votação. Como se procede em caso de empate?
    Obrigada!
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    • 16 janeiro 2023 editado

     # 2

    Sim, torna-se necessário uma deliberação, tomada por uma maioria simples de votos.
    Não existirá nenhum empate de votos. Pode sim, não ser atingido o numero de votos necessários para constituir a maioria simples.
    Cada condómino tem tantos votos como aqueles que a sua fração representa do valor total do prédio.
    • RCF
    • 16 janeiro 2023

     # 3

    Colocado por: sizeNão existirá nenhum empate de votos. Pode sim, não ser atingido o numero de votos necessários para constituir a maioria simples.

    Poderá existir empate, se metade votar a favor e outra metade votar contra
    • RCF
    • 16 janeiro 2023

     # 4

    Colocado por: Titi123Como se procede em caso de empate?

    Como é efetuado o pagamento do condomínio? Pagam todos o mesmo, ou cada um paga de acordo com a permilagem da sua fração?
    Se cada um pagar de acordo com a permilagem da sua fração, os votos contam-se de acordo com a permilagem, o que torna mais difícil existir empate numa votação.
    Ainda assim, caso exista empate, a decisão será tomada de acordo com o que possa estar previsto no regulamento do condomínio, se estiver algo previsto a esse respeito...
  2.  # 5

    Não existindo a dita maioria simples e não havendo consenso quanto a possíveis soluções para a posição de administrador, como se pode resolver esta questão?
    Sei que em última instância pode recorrer-se aos tribunais, mas isso implicaria piorar ainda mais o ambiente entre os proprietários.
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    • 16 janeiro 2023 editado

     # 6

    As deliberações são aprovadas pelo numero de votos a favor e não pelo numero de condóminos.
    Colhidos 501 votos a favor, a deliberação obtém a aprovação, pouco ou nada interessam os votos contra.
    • RCF
    • 16 janeiro 2023

     # 7

    Colocado por: sizeColhidos 501 votos a favor, a deliberação obtém a aprovação, pouco ou nada interessam os votos contra.

    Pois, assim é fácil...
    A questão é quando os votos a favor forem 300 ou 400 (menos de 501). Aí, interessarão os votos contra
    • RCF
    • 16 janeiro 2023

     # 8

    Colocado por: Titi123Não existindo a dita maioria simples e não havendo consenso quanto a possíveis soluções para a posição de administrador, como se pode resolver esta questão?

    Maioria simples é uma coisa.
    Consenso é outra.
    Para maioria simples, basta que mais de metade dos presentes vote a favor de uma proposta. É apenas isso que necessitam.
  3.  # 9

    De acordo com as permilagens:
    - A favor: 400,5
    - Contra: 400,5
    - Ausentes: 199
    • RCF
    • 16 janeiro 2023

     # 10

    Colocado por: Titi123De acordo com as permilagens:
    - A favor: 400,5
    - Contra: 400,5
    - Ausentes: 199

    Se o regulamento de condomínio nada disser sobre a forma de decidir nestes casos (poderia prever que, por exemplo, o administrador tivesse voto de qualidade ou o condómino com maior permilagem tivesse votos de qualidade), a solução poderá ser nova votação em nova assembleia de condomínio. Entretanto, é fazer companha pela solução que lhe interessa, junto dos ausentes e/ou dos que votaram de forma diferente
  4.  # 11

    Nem nesse âmbito temos "sorte" para atribuição do voto de qualidade: as frações com maior permilagem tem posições contrárias, sendo um deles o atual administrador que é contra.
    As frações a favor concordam em que existem situações que carecem de uma resposta especializada nas quais uma empresa poderá ajudar a resolver. Aqueles que são contra, pura e simplesmente não reconhecem os problemas.
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    • 16 janeiro 2023

     # 12

    Colocado por: Titi123De acordo com as permilagens:
    - A favor: 400,5
    - Contra: 400,5
    - Ausentes: 199


    A deliberação não obtém aprovação. Tinha que obter 501 votos a favor.
  5.  # 13

    Artigo 1435.° - Administrador
    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
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    • 16 janeiro 2023

     # 14

    Colocado por: Titi123
    Não existindo a dita maioria simples e não havendo consenso quanto a possíveis soluções para a posição de administrador, como se pode resolver esta questão?
    Sei que em última instância pode recorrer-se aos tribunais, mas isso implicaria piorar ainda mais o ambiente entre os proprietários.


    Artigo 1435.º-A - Administrador provisório


           1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

           2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
           3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Titi123
    • RCF
    • 16 janeiro 2023

     # 15

    Colocado por: sizeA deliberação não obtém aprovação. Tinha que obter 501 votos a favor.

    Entendo não ser assim.
    Não necessita de ter 501 votos a favor. Basta ter mais votos a favor do que contra.
    501 de permilagem é a representação mínima para que a assembleia possa deliberar em primeira convocatória. A partir daí, estando pelo menos a representação de 501 votos em assembleia, decide-se pela proposta com maior representação.
    Portanto, no caso concreto, 400,5 chegaria, desde que os votos contra tivessem menor valor.
  6.  # 16

    Colocado por: RCF
    Poderá existir empate, se metade votar a favor e outra metade votar contra



    Entendo não ser assim.
    Não necessita de ter 501 votos a favor. Basta ter mais votos a favor do que contra.
    501 de permilagem é a representação mínima para que a assembleia possa deliberar em primeira convocatória. A partir daí, estando pelo menos a representação de 501 votos em assembleia, decide-se pela proposta com maior representação.
    Portanto, no caso concreto, 400,5 chegaria, desde que os votos contra tivessem menor valor.


    5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
  7.  # 17

    pelo que me parece a permilagem só existe (neste caso) porque dá muito trabalho dizer 50,1% em vez de 501 por mil :D
    • RCF
    • 17 janeiro 2023

     # 18

    Colocado por: luisvv



    5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
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    • 17 janeiro 2023

     # 19

    Colocado por: RCF
    6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.


    Como assim ?
    Isso é no caso de se recorrer ao expediente de uma 2ª convocatória, que não é o caso exposto pelo autor do tópico.

    Colocado por: Titi123De acordo com as permilagens:
    - A favor: 400,5
    - Contra: 400,5
    - Ausentes: 199
    • RCF
    • 17 janeiro 2023

     # 20

    Colocado por: sizeComo assim ?
    Isso é no caso de se recorrer ao expediente de uma 2ª convocatória, que não é o caso exposto pelo autor do tópico.

    É o expresso na Lei - art.º 1432.º do código civil
    E será uma possível solução para a situação exposta pelo autor do tópico.
 
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