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  1.  # 1

    Boa tarde, precisa da vossa ajuda para esclarecimento do seguinte:
    - Arrendei uma loja em junho de 2020 com um contrato a 5 anos, entretanto este mês recebi carta da minha senhoria a atualizar o valor da renda, sendo que até à data ainda não o tinha feito.
    - Aplicou o coeficiente de atualizacao de 2022 e o do presente ano.
    - A minha dúvida prende-se com o seguinte, ela poderá faze-lo ou a atualizacao de 2023 só poderá ser aplicada a partir de junho do presente ano, visto que o contrato de arrendamento foi celebrado em junho?
    Obrigada desde já a quem me possa ajudar e esclarecer.
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    • 29 janeiro 2023

     # 2

    Sim, a senhoria pode somar os coeficientes de 2021 e 2022.
    E a partir de julho de 2023 pode actualizar a renda em 2%
  2.  # 3

    Colocado por: sizeSim, a senhoria pode somar os coeficientes de 2021 e 2022.

    será? para todos os efeitos penso que existe um valor de renda ativo definido em 2020, e a atualização desses 2% de 2023 seria sobre esse valor ou não ?
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    • 29 janeiro 2023

     # 4

    Colocado por: marco1
    será? para todos os efeitos penso que existe um valor de renda ativo definido em 2020, e a atualização desses 2% de 2023 seria sobre esse valor ou não ?


    Presumo que será.
    Os 2% é o coeficiente para vigorar em 2023.

    Tendo por base a alínea d) do nº 2 do artigo 1077º, é de admitir que a senhoria pode somar os coeficientes anteriores, desde que mão ultrapassem 3 anos decorridos.

    ---
    Artigo 1077.º - Actualização de rendas


    1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
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