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    • Susi
    • 18 setembro 2025 editado

     # 1

    Boa tarde caros amigos,


    Gostaria de obter um esclarecimento sobre o assunto em questão; passo a explicar:

    Um meu amigo (~ 80 anos) mora sozinho num apartamento. Esse apartamento, por vicissitudes da vida (leia-se burla de um casal conhecido) passou, à muito anos, para o nome desse mesmo casal. No entanto essas pessoas, amavelmente, deixaram-no a viver na casa dele até ao fim dos seus dias!

    O meu amigo paga mensalmente o condomínio, mas agora o prédio precisa de obras e foi aprovada uma quota extraordinária. Pergunto assim de quem é a responsabilidade do pagamento desse montante; perante a lei, será do usufrutuário (penso que será este o termo correcto) ou dos proprietários do imóvel?


    Obrigado desde já pelos eventuais esclarecimentos.
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    • 18 setembro 2025

     # 2

    Obras ordinárias de manutenção paga o usufrutuário.
    Obras extraodinárias de reparção estrutural paga o proprietário.
    • Susi
    • 18 setembro 2025

     # 3

    Colocado por: sizeObras ordinárias de manutenção paga o usufrutuário.
    Obras extraodinárias de reparção estrutural paga o proprietário.


    Boa tarde amigo,

    OK, excelente notícia para "nós". Será que me pode dizer onde encontrar essa informação para imprimir e escarrapachar na cara dos burl... digo, proprietários legítimos?
  1.  # 4

    Colocado por: Susi

    Boa tarde amigo,

    OK, excelente notícia para "nós". Será que me pode dizer onde encontrar essa informação para imprimir eescarrapachar na carados burl... digo, proprietários legítimos?


    Pinturas e isolamentos, não são obras estruturais.
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    • 18 setembro 2025

     # 5

    Artigo 1472.º
    (Reparações ordinárias)
    1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.
    2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.
    3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.
    Artigo 1473.º
    (Reparações extraordinárias)
    1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.
    2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.
    3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1471.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Susi
    • Susi
    • 18 setembro 2025

     # 6

    Colocado por: Varejote

    Pinturas e isolamentos, não são obras estruturais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Susi


    Pois, bem visto. No caso concreto, entre outras coisas está a substituição da coluna de água do prédio. Não será considerado uma obra estrutural?
 
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