Colocado por: jg103obrigado desde ja pelos comentários, no meu caso, não quero fugir ao sistema, claro sempre soube k teria de pagar bastante pelos impostos taxas etc, mas dada a hipotese k o valor de venda seria baixo o valor dos impostos seriam mais baixos, mas pelos vistos não.
ja agor como é k funciona isso da camara municipal poder exercer o direito de preferencia??? não é um pouco absurdo o facto de os gajos poderem ficar com uma casa que uma pessoa quer vender a outra?
pedro como funciona isso da doação?
obrigado
Artigo 55º
Direito de preferência de organismos públicos
1 - Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, representados pelo Ministério Público, poderão preferir na venda, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o IMT deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
2 - A acção deve ser proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, e dentro do prazo de seis meses a contar da data do acto ou contrato, quando a liquidação do imposto tiver precedido a transmissão, ou da data da liquidação, no caso contrário.
3 - O Ministério Público deve requisitar ao serviço de finanças que liquidou o imposto os elementos de que ele já disponha ou possa obter para comprovar os factos alegados pelo autor.
4 - Os bens são entregues ao preferente mediante depósito do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido.
5*- Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras e aos documentos particulares autenticados efectuados no mês anterior.
*(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Artigo 1380.º
(Direito de preferência)
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.
Colocado por: nspinheiroBom, nao sou especialista, mas há partida, se não há nenhuma hipoteca sobre a casa, podera fazer-se a venda. nao sei até que ponto existem implicações por vender tão abaixo do valor real.Os valores para as escrituras não são tabelados? cada qual aplica o que entender??
Em termos de despesas, creio que são só os da escritura e do IMT. Por esse valor creio que nao se paga IMT. O valor da escritura creio que não tem a ver com o valor do imovel, o ideal é procurar um notario mais económico.
Colocado por: Filip3Os valores para as escrituras não são tabelados? cada qual aplica o que entender??