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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Sou inquilino num apartamento que arrendei já equipado há 6 meses.
    A Caldeira de aquecimento teve agora um problema que obrigou à sua reparação. A mina senhoria diz que é uma responsabilidade minha suportar a despesa. Eu penso que nao, pois o equipamento não é meu e não fui reponsável pela avaria.

    Alguem me pode dar a opinião e se possivel, contactos/sites onde estas questões estejam esclarecidas?

    Cumprimentos e Obrigado!
  2.  # 2

    Normalmente as reparações são por conta do dono da casa...
  3.  # 3

    Isso é sempre subjectivo quem é o responsável pela reparação, porque há avarias que são devidas ao desgaste e há avarias por má utilização.

    No entanto depende daquilo que diz o contrato.
    O sua senhoria mandou fazer alguma revisão á caldeira antes de lhe alugar a casa?
    No entanto note que mesmo com uma revisão feita antes de alugar a casa, isso não impede que a mesma possa vir a ter uma avaria passado pouco tempo, as revisões servem para limpeza e verificação de certos componentes de desgaste comuns da caldeira, os quais alguns deles são substtuídos sempre que acontece uma revisão (isto quando o técnico é consciencioso e o cliente não se opõe).

    Se não houve uma revisão antes de você alugar a casa, você também não sabe quando a última foi feita, logo poderá possívelmente imputar esse custo á senhoria, isto no caso do seu contrato não dizer que é você que terá de suportar a pastilha.

    No fundo é você que aí mora agora e é você que necessita de água quente.

    Já vi clientes que por o senhorio não querer reparar o aparelho, compraram um, colocaram-no e devolveram ao senhorio o dele, e quando forem embora levam-no com eles.
    Esquentadores e caldeiras, podem ter avarias por terem um período de não funcionamento prolongado.

    Cumps
    •  
      FD
    • 18 maio 2009

     # 4

    Artigo 1074.o
    Obras
    1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação,
    ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas
    leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação
    em contrário.

    2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer
    obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado,
    por escrito, pelo senhorio.
    3—Exceptuam-se do disposto no número anterior
    as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o
    arrendatário pode efectuar a compensação do crédito
    pelas despesas com a realização da obra com a obrigação
    de pagamento da renda.
    4—O arrendatário que pretenda exercer o direito
    à compensação previsto no número anterior comunica
    essa intenção aquando do aviso da execução da obra
    e junta os comprovativos das despesas até à data do
    vencimento da renda seguinte.
    5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário
    tem direito, no final do contrato, a compensação pelas
    obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
    realizadas por possuidor de boa fé.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
 
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