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  1.  # 1

    quotas de condominio em atraso
  2.  # 2

    Caro justo, as obrigações impostas aos condóminos pelo artigo 1424º do Código Civil, derivadas directamente da lei, revestem a natureza de obrigações " propter rem "(Direito Real). Essas obrigações não surgem pelo simples facto de alguém ter a posição de condómino, mas exigem que o seja quando as despesas são efectuadas.
    Assim, os adquirentes de fracções autónomas por cujos condóminos eram devidas essas despesas antes do cumprimento da obrigação de pagamento, não são responsáveis por tal pagamento, que continua a incumbir aos alienantes.
    Assim, só é exigível o pagamento das quotas relativas ao condomínio CUJA DATA LIMITE de cobrança seja POSTERIOR à data da escritura.
    [email protected]
    Cumprimentos
  3.  # 3

    fiz a escritura da minha casa no dia 11 de fevereiro so obrigado a pagar o condominio de fevereiro ou so a partir de 1 de março
  4.  # 4

    Caro patricio, para essa fácil pergunta, a resposta é um tanto difícil. Porquê? Porque 1º, essa data de pagamento mensal deveria constar do regulamento do condomínio; 2º se não constar no regulamento, poderá ainda estar contemplada em qualquer acta - que tem valor de título executivo (para ser cumprido por todos os condóminos). Todos os Administradores devem ter processos elaborados com os principais documentos que constituem títulos executivos para os condóminos, no sentido de que estes, não necessitem de obter informações de terceiros por disporem delas a todo o momento.Nos processos que lhes sejam facultados e que vão acrescentando à medida que forem recebendo as cópias da actas que atribuirem direitos ou impuserem deveres aos condóminos, para que ele, Administrador fique liberto para dedicar mais atenção aos processos de gestão mais cuidados designadamente OS PLANOS DE CONTINGÊNCIA, em situação de incêndio ou derrocada do prédio, em colaboração estreita com, pelo menos dois condóminos residentes, que todos deverão estar de PERMANENTE VIGILÂNCIA. Para complemento da informção deverá instar junto do administrador no sentido de verificar se a quota de janeiro já foi paga, facto que deveria ter providenciado, à anteriori, para evitar ter adquirido a fracção com esse ou outros ónus devedores anteriores à aquisição e pelos quais, descuidadamente poderia ter ficado refém, jurìdicamente.
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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