Habitação para residência própria e habitual dos agricultores — a pretensão sobre a habitação (1) pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a comprovar através do Parcelário e de certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição dos prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome, a solicitar pela CCDR;
ii) Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
iii) O requerente seja agricultor (2) e dirigente da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação;
iv) A habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;
v) A verificação dos requisitos constantes dos dois pontos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declaração passada pela direcção regional de agricultura e pescas, a pedido da CCDR competente;
vi) Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, a realização de uma construção deste tipo pelo requerente e por exploração agrícola;
vii) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 250 m2;
viii) A área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação seja pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio.
A autorização da pretensão determina a interdição de ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quais se aplica o regime previsto na alínea g) infra;