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  1.  # 1

    Eu pretendo comprar para investimento um apartamento, esse imovel está arrendado (contrato de arrendamento vitalicio)a um casal e os dois são os titulares do contrato desde ano 2001. O negócio no preço de compra me parece vantajoso, o preço é metade do valor de mercado e os titulares do contrato tem já uma certa idade com esperança de vida inferior a 10 anos e alem disso tem um valor de renda aceitavel.
    A questão que me levanta duvidas é saber quando poderei ter o imovel disponivel, se os titulares desocuparem ou falecerem naturalmente que tenho o imovel devoluto, mas preocupa saber no caso de outra pessoa ir habitar com eles e pretender a transmissão do contrato de arrendamento que contrato será? O mesmo valor de renda? Continua um contrato viltalicio? Em que condições poderei reclamar a desocupação depois de os titulares falecerem ou sairem do imovel?
  2.  # 2

    se nao estou em erro só pode haver transmissao de arrendamento um vez e só para filhos
    •  
      FD
    • 27 maio 2009

     # 3

    Contrato vitalício é algo que, pelo que sei, a lei não contempla, ou seja, não existe uma figura jurídica para tal no NRAU, daí que depende muito da forma como está redigido. Estas são as situações previstas na lei.

    Artigo 1101.o
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.o grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    (...)

    Artigo 1106.o
    Transmissão por morte
    1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
    b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
    2—No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
    para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
    3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
 
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