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  1.  # 1

    Bom dia,
    solicito p.f. a ajuda de quem souber responder à seguinte questão: em caso de morte do arrendatário (renda antiga), qual o prazo legal que assiste aos seus familiares para retirarem os pertences da habitação e entregar a casa ao senhorio?

    Muito obrigado,
    MC
    •  
      GF
    • 23 maio 2012 editado

     # 2

    Sem dados nenhuns, não é possível responder.

    1) De que data era o contrato originário?
    2) Quando faleceu o arrendatário?
    3) Quem são as pessoas (familiares - grau de parentesco) que viviam com ele à data da sua morte e há quanto tempo?


    Ou terei percebido mal e não vive ninguém na casa, só lá ficaram os moveis do falecido inquilino?
    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  2.  # 3

    Aqui vai:

    1) Não sei a data exacta, mas deverá ser da década de 60.
    2) Maio / 2012.
    3) O arrendatário vivia sozinho, os herdeiros são os filhos.

    Não queremos prolongar o contrato de arrendamento, o objectivo é apenas saber de quanto tempo legalmente dispomos para retirar os muitos e pesados móveis que se encontram na habitação.

    Muito obrigado,
    MC
    •  
      GF
    • 23 maio 2012

     # 4

    Nesse caso o arrendamento cessa, mas desconheço disposição legal nesse sentido.
    Julgo que será dentro da razoabilidade (1-2 meses). Já comunicou essa sua pretensão aos filhos?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: [email protected], Vitor Azevedo
  3.  # 5

    Colocado por: gf2011Já comunicou essa sua pretensão aos filhos?

    Se bem entendi, o miguel2004 é um dos herdeiros/filhos.

    Se ainda pagaram a renda em Maio/2012 , têm a renda paga até 30/Junho/2012.

    EDITADO: Creio que é uma questão de (o cabeça de casal) informar formalmente o senhorio, e de lhe solicitar o prazo DE QUE NECESSITEM para remover de lá o que pertencia ao falecido - pagando a renda durante esse período, evidentemente.
    Concordam com este comentário: GF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: [email protected], Vitor Azevedo
  4.  # 6

    Eu faço parte da familia do arrendatário pelo que tenho que comunicar ao senhorio o falecimento e acordar uma data para a entrega da habitação, mas dado não ser uma pessoa muito acessível antes de ter essa conversa gostaria de saber o que diz a lei.

    A casa está cheia de coisas acumuladas ao longo de uma vida (móveis pesados de madeira maciça, loiças, electrodomésticos, etc...) e não é nada fácil encontrar um destino para as coisas e retirar tudo de lá em pouco tempo...

    Muito obrigado,
    MC
    •  
      GF
    • 23 maio 2012

     # 7

    Talvez isto ajude:


    Cessação
    DIVISÃO I
    Disposições comuns
    Artigo 1079.
    Formas de cessação
    O arrendamento urbano cessa por acordo das partes,
    resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.



    Artigo 1081.
    Efeitos da cessação
    1 — A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado
    ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.



    Artigo 1087.
    Desocupação
    A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081, é exigível no final do 3ºmês seguinte à resolução, se
    outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.




    Ainda por curiosidade, a eventual transmissão para familiares, seria nestes casos:
    (contratos celebrados antes da vigência do RAU)

    Artigo 57.
    Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1 — O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
    c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior
    a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
    e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
    2 — Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
    3 — Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
    4 — A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha
    sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº1 ou nos termos do número anterior.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: [email protected], Vitor Azevedo, jorgemlflorencio
    •  
      GF
    • 23 maio 2012 editado

     # 8

    Colocado por: Luis K. W.Se bem entendi, o miguel2004 é um dos herdeiros/filhos.

    Obrigado Luis, como não explicitou bem isso, respondi com base em que fosse ele o senhorio.
    Nesse caso acho que é a melhor opção, obtendo a concordância do senhorio (por escrito preferencialmente) nesse sentido, pois efectivamente o contrato caducou.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: [email protected], Vitor Azevedo
  5.  # 9

    Caro Luís,
    obrigado pelo seu comentário.

    A renda de Maio foi paga e pagarei obviamente as rendas dos meses em que a casa estiver ocupada, o meu receio é que haja um prazo legal curto (ex: 1 mês) e por ser uma renda antiga o senhorio exija o cumprimento do prazo (estaria no seu direito) ou o pagamento de uma renda bastante mais elevada (actualizada) / indemenização relativa aos restantes meses em que a casa se mantiver ocupada...

    Obrigado,
    MC
  6.  # 10

    Colocado por: [email protected] , o meu receio é que haja um prazo legal curto (ex: 1 mês) e por ser uma renda antiga o senhorio exija o cumprimento do prazo (estaria no seu direito) ou o pagamento de uma renda bastante mais elevada (actualizada) / indemenização relativa aos restantes meses em que a casa se mantiver ocupada...

    De acordo com o Art.º 1087 em cima, a desocupação terá de ser feita até ao final do 3-º mês, isto é, até 31 DE AGOSTO.

    Isto, se não acordarem outra coisa com o senhorio (art. 1081)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: [email protected]
    •  
      GF
    • 23 maio 2012 editado

     # 11

    Mas é engraçado que o 1081º e o 1087º contradizem-se.
    No primeiro diz que é imediatamente exigível, a desocupação do locado.
    No segundo diz que é exigível no final do 3º mês após resolução.

    Parece-me que o 1087º se refere apenas à resolução e não à caducidade do contrato.
    É que o contrato efectivamente caducou por força da primeira parte da al.) d) do 1051º (morte do locatário)
    A resolução por sua vez vem prevista no 1083º e seguintes.

    Mas como em tudo, fale com eles e encontre um bom termo para todos.
    Concordam com este comentário: Mary1
  7.  # 12

    Sou nova aqui e estou há dias na situação de miguel2004 em maio.
    Meu pai de 98 anos faleceu há dias e eu possuindo embora uma casa minha, arrendada, vivia com meu pai há 6 anos, pois ele necessitava dos meus cuidados e companhia constantes.

    Como sucedeu a miguel2004, a casa de meu pai está muito cheia de móveis, uns milhares de livros e revistas e trabalhos literários do meu pai.

    Falei com a ail - associação de inquilinos lisbonenses, donde me disseram que pelo art.º 1053 do cód. Civil, tenho direito a um prazo máximo de 6 meses para entregar a casa do pai, quer eu vivesse aqui com ele ou não, ou eu tivesse ou não outra morada.

    Por outro lado, a senhoria disse-me que apenas disponho deste mês com a renda já paga e do mês de outubro (coberto pela caução), ou seja, já não chega a 2 meses.

    Eu telefonei hoje de novo para a ail, mas não atenderam. Por outro lado, a senhoria disse-me ontem que se ia esclarecer com o advogado dela, mas nunca tinha ouvido falar nesse prazo de 6 meses.

    O contrato de meu pai é de 1956 e paga uma renda antiga (78 euros).

    Não sei se aqui me poderão auxiliar.

    Peço perdão das letras maiúsculas, mas uso-as sempre,por uma afecção ocular inflamatória.

    Muito obrigada,

    nanocas57
  8.  # 13

    EIS O ARTº 1053 QUE ME FOI INDICADO PELA AIL.

    Lei nº 6/2006 de 27-02-2006

    TÍTULO I - Novo Regime do Arrendamento Urbano

    CAPÍTULO I - Alterações legislativas

    Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil

    2

    ----------

    Artigo 1053.º - [...]


    Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
    Início de Vigência: 27-06-2006
  9.  # 14

    Independentemente do prazo legal (3 ou 6 meses) uma mudança TEM DE ser feita em muito poucos dias (1 ou 2), ou torna-se incomportável (em dinheiro e em paciência).
    Tem irmãos?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nanocas57
  10.  # 15

    BOA TARDE SR. LUÍS KW
    Agradeço sua pronta resposta.
    Não tenho irmãos - por trágica ironia do destino, minha Irmã, Advogada, faleceu aos 25 anos em 1972.
    SR. LUÍS, bem queria eu fazer esta mudança o mais rápido. - tanto mais que tenho casa arrendada em meu nome, aqui no mesmo prédio e andar de meu Pai – casa de meu Pai é Dirº e minha é Esqº – tendo eu legalmente minha morada no lado Esqº. E minha Senhoria não é a mesma de meu Pai.
    Mas dada avançadíssima idade do Pai eu fisicamente estava sempre aqui com ele, dormia e comia e, em saindo a empregada, estava sempre c ele, sendo até indispensável a meu Pai de noite, pois só tenho empregada de dia.
    O problema é a casa de meu Pai estar cheia como um ovo, nomeadamente Bibliotecas imensas sobre xadrez e música - meu Pai era o maior mestre de problemas de xadrez em Portugal. Também tocava violino e negociava em instrumentos de corda, mas tendo sido bancário de profissão. Também há mobílias pesadíssimas e cheias de louças, etc.

    Eu, por outro lado, sou aposentada para o trabalho contínuo e útil, por causa de "síndroma de olho seco inflamatório" - uns dias estou bem, outros não posso fazer nada com dores nos olhos - mas não tenho grau de incapacidade atribuído - a minha incapacidade é descontínua... Também sofro de boca e laringe secas que me impedem falar mto tempo seguido, desencadeando-se-me uma tosse tipo convulsa. Ando mesmo em terapia da fala.

    Para me ajudar tenho uma empregada e uma tia de quase 80 anos e adoentada que me ajuda no que pode, incluindo falar ao telefone por causa da minha falta de voz.

    Eu tb pretendo resolver este assunto o mais rápido, mas à pressa não posso nem quero andar.
    É que ainda antes das coisa de meu Pai, tenho de tratar da grande biblioteca de minha falecida Irmã que tenho em minha casa (no 4º esq.) E que ainda não pude! Pois tb tive de acompanhar minha falecida Mãe com cancro durante 5 anos, tendo meu Pai já 88 anos qdo ela faleceu há 10 anos.

    Tb tive em 2007 de esvaziar uma outra casa, de minha falecida irmã, abarrotando de livros que vieram p minha casa aqui ao lado.

    Dada a minha saúde frágil, eu só quero o tempo suficiente para tratar disto tudo com calma, espero nem precisar dos 6 meses, mas quero ter esse tempo garantido como plafond máximo e creio que tenho direito com base no dito artigo 1053º da Lei 6/2006 do NRAU em vigência.

    Peço perdão pela extensão deste "post" e agradeço encarecidamente o tempo que me dispensou e me possa dispensar.

    [[Já vi na Net casos semelhantes, um em que o filho pretendia ficar com a mesma casa e renda do Pai falecido - mas os senhorios lhe diziam que tinha no máximo o prazo de 6 meses para entregar a casa livre de pessoas e bens, mas nesse caso ele não podia "herdar" a casa à luz do Artº 1051º da Lei 6/2006.]]

    Mais uma vez agradeço a atenção dispensada e desejo sua saúde e dos seus.

    Leonor
    • Rvcr
    • 26 julho 2022

     # 16

    Gostava de obter um esclarecimento. Tenho uma tia com mais de 90 anos com quem cortei relações. Somos só as duas desse lado da família. Ele tem uma empregada externa todos os dias menos ao fim de semana. Neste momento só a empregada tem as chaves. Pergunto, em caso de falecimento quem tem que entregar a casa? Eu não tenho acesso.
    Obrigada
    • size
    • 27 julho 2022 editado

     # 17

    Colocado por: RvcrGostava de obter um esclarecimento. Tenho uma tia com mais de 90 anos com quem cortei relações. Somos só as duas desse lado da família. Ele tem uma empregada externa todos os dias menos ao fim de semana. Neste momento só a empregada tem as chaves. Pergunto, em caso de falecimento quem tem que entregar a casa? Eu não tenho acesso.
    Obrigada


    Está a falar da sua tia. Quem o ele ? :)

    Se não existirem herdeiros, poderá colaborar na entrega da casa em conjunto com a empregada. Avisam o senhorio, que ele resolverá o problema, no caso de falta da chave.
 
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