Colocado por: gf2011Já comunicou essa sua pretensão aos filhos?
Cessação
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 1079.
Formas de cessação
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes,
resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
Artigo 1081.
Efeitos da cessação
1 — A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado
ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
Artigo 1087.
Desocupação
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081, é exigível no final do 3ºmês seguinte à resolução, se
outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
Artigo 57.
Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1 — O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior
a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
2 — Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 — Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 — A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha
sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº1 ou nos termos do número anterior.
Colocado por: Luis K. W.Se bem entendi, o miguel2004 é um dos herdeiros/filhos.
Colocado por: [email protected] , o meu receio é que haja um prazo legal curto (ex: 1 mês) e por ser uma renda antiga o senhorio exija o cumprimento do prazo (estaria no seu direito) ou o pagamento de uma renda bastante mais elevada (actualizada) / indemenização relativa aos restantes meses em que a casa se mantiver ocupada...
Colocado por: RvcrGostava de obter um esclarecimento. Tenho uma tia com mais de 90 anos com quem cortei relações. Somos só as duas desse lado da família. Ele tem uma empregada externa todos os dias menos ao fim de semana. Neste momento só a empregada tem as chaves. Pergunto, em caso de falecimento quem tem que entregar a casa? Eu não tenho acesso.
Obrigada