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  1.  # 1

    Bom dia,
    Antes de mais, gostaria de vos apresentar os meus parabéns pelo vosso site.
    De facto tenho esperança que o Vosso consultório seja a "minha tábua de salvação"!!
    Na realidade, até à data ainda não consegui encontrar um especialista ou alguém devidamente credênciado, que me possa aconselhar correctamente em relação a algumas questões relacionadas com o meu condomínio. Embora existam muitos advogados e muitas empresas de gestão de condomínios, estes não dominam a maioria de questões mais invulgares.

    Trata-se de UM CONDOMÍNIO (lote 30) com 2 prédios (lote 30A E lote 30B) independentes um do outro, cada um com 6 condóminos, mas com uma área de lougradouro (piscina) comum. Cada prédio com entradas separadas, cada um com um elevador desde a cave (garagens) até 2º andar.
    Os apartamentos do lote A são T3 e os apartamentos do lote B são T4. Os 4 apartamentos R/C têm lougradoro/jardim exclusivo da própria fracção, mas a área dos do lote B são maiores que a área dos do lote A.
    Tudo isto implica permilagens diferentes, assim:
    No lote B: 2 apartamentos R/C = 12%º cada um
    2 apartamentos 1º = 9%º cada um
    2 apartamentos 2º = 9%º cada um
    No lote A:
    2 apartamentos R/C = 8%º cada um
    2 apartamentos 1º = 6%º cada um
    2 apartamentos 2º = 6%º cada um

    As questões são as seguintes:

    1ª) É possível a constituição de dois condomínios, um para cada prédio, embora exista um lougradoro comum aos 2 prédios e embora exista o registo de apenas um lote 30 com 12 fracções?

    2ª) Mediante as permilagens, os condóminos do prédio lote B acabam por pagar parte das despesas de elevador e de limpeza do prédio lote A, AO QUAL NÃO TÊM ACESSO, está correcto? São obrigados a pagar ou como se deve proceder?

    3ª) Os lougradoros dos 4 apartamentos R/C são em terra, e não estão em cima de nenhuma parte do prédio, apenas desaguam em cada um as águas dos caleiros dos telhados. Que responsabilidade tem o condominio a nível de despesas? Desta forma devem ser considerados para efeitos de permilagem de cada fracção ou pode a sua área ser retirada da área da fracção se o condomínio não tiver nenhum gasto com esta área??

    4ª)Foi realizada uma assembleia de condóminos em Dezembro de 2005, onde decidiram pelo pagamento de quotas por permilagem e aprovaram um orçamento para 2006, estando presentes apenas 56%. Esta Acta e respectivas decisões são válidas?
    Eu comprei apartamento r/c bloco B em Agosto de 2006 e nunca me foi dado conhecimento desta acta, nem existe regulamento. Até à data o que os administradores faziam era apresentarem-me o valor das despesas de elevador e limpeza (que era dividido em iguais partes) e que eu pagava através de cheque. Apenas há 15 dias me foi dado uma cópia da acta (junto de convocatória de assembleia de condóminos) e onde vi a questão das permilagens e que um condómino do R/C do bloco B paga 60,00 euros e um do 1º do bloco A só paga 30,00. Serei eu obrigada a cumprir as deliberações desta acta? É que não acho justo que a área do meu quintal seja incluida para este efeitos dado que o condominio nunca irá ter despesas com ele, muito pelo contrário, as águas do prédio é ficam todas à minha porta, tanto que tive que fazer obras há cerca de 2 meses para recolha das mesmas.

    Peço desculpa pelo "testamento!!..."
    Agradeço desde já a atenção dispensada e se me puderem esclarecer!!....

    Estela Roxo Marques
  2.  # 2

    Cara Ilustre Membro Estela, na minha qualidade de gestor de empresa de Administração de Condomínios, vou indicar-lhe a forma como, se fosse eu a gerir esse condomínio, propunha, à Assembleia-Geral de Condóminos – afinal a Entidade soberana no Condomínio, de resolver a situação do vosso condomínio. Posto isto, começo por lhe dizer, em resposta à sua:
    1ª questão que não é possível a constituição de dois condomínios, uma vez que apenas existe um TCPH (título constitutivo de propriedade horizontal) registado na Conservatória do Registo Predial, para ambos os prédios. Nestes termos o RNPC (registo nacional de pessoas colectivas) apenas emitirá um só cartão com o número de pessoa colectiva ( embora conheça casos, incorrectos, de dois números para um só TCPH) logo, só se poderá constituir um condomínio. Nada impedirá contudo, de serem criados como que uma espécie de delegados em cada prédio, para, em conjunto com o Administrador eleito (condómino) ou contratado(empresa), Administrarem os prédios.
    2ª questão, da mesma forma os condóminos do prédio A pagam as despesas do prédio B, portanto não vejo que possa haver injustiça, a menos que, os condóminos de um prédio sejam menos zelosos que os do outro. Mas aí terá de entrar a influência do Administrador no sentido de corrigir a utilização das PARTES COMUNS (elevadores e limpeza do prédio) de forma correcta, pois trata-se de zelar pelo património de cada proprietário da fracção e comproprietário das partes comuns. Todavia, se porventura as despesas forem excessivamente desproporcionadas, então, desde que DELIBERADO em reunião de Assembleia-geral de Condóminos, poderá ser estipulado que essas despesas sejam imputadas aos condóminos que usufruírem desses serviços.
    3ª questão e pelo que explana estou em crer que se trata de jardins comuns, de uso exclusivo do condómino a que diga respeito. Nestes termos, sendo parte comum, as despesas de conservação e obras ligadas às partes comuns ( escoamento de águas das caleiras ou/e algerozes, implantação de equipamento de abastecimento de electricidade, televisão por cabo, redes telefónicas, redes de abastecimento de águas e escoamento de águas residuais ), ficando apenas a cargo do condómino fruidor do jardim, a sua manutenção e tratamento, jardinalístico. Para retirar a permilagem da fracção torna-se necessário uma DELIBERAÇÃO da Assembleia-Geral de Condóminos, votada por UNANIMIDADE e depois, para alterar o TCPH, junto do Registo Predial, torna-se necessário fazer uma escritura.
    4ª questão, completamente desnecessária a DELIBERAÇÃO para cálculo das quotas por permilagem, na justa medida em que essa determinação está consignada na lei, ARTIGO 1424º (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4.Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    Só se houver intenção de estipular outra forma de cálculo de pagamento de quotas, deverá ser DELIBERADA em reunião de Assembleia-Geral de Condóminos. Quanto à validade da acta, esta será válida se os 56% das permilagens, ou seja, se corresponder a 560%º. E aqui aproveito a oportunidade para estabelecer uma correcção às permilagens que apresentou, pois a sua soma terá de totalizar 1000. Se totalizar cem é percentagem. Portanto a permilagem dos dois prédios é: 2x120%º, 2x90%º, 2x90%, 2x80%º, 2x60%º, 2x60%º = 1000%º, o que reforça a informação de que só poderão ter um condomínio.
    Deverei também referir que, na qualidade que lhe indiquei acima, empresa de gestão de condomínios, proporia também a elaboração de um RI(regulamento interno),aliás consignado na lei, no qual deveria ser regulada a fruição das partes comuns de uso exclusivo (jardins)e utilização e fruição da piscina, e bem assim um RG(regulamento de garagens).
    Cara Estela disponha
    [email protected]
    Cumprimentos
  3.  # 3

    Obrigado pela sua resposta, mas há ainda questões que não clarifiquei e que peço a sua ajuda, nomeadamente:

    1º) Em 2005 os condóminos que já existiam no prédio fizeram uma assembleia onde aprovaram um orçamento de despesa para 2006, cabendo um determinado valor a cada condómino mediante a sua permilagem. Acontece que essas despesas constantes desse orçamento nunca se verificaram nem em 2006, nem em 2007.
    Acontece também que eu quando comprei casa em Agosto de 2006, perguntei aos administradores qual o valor da quota mensal e estes nunca me souberam responder qual o valor, nem tão pouco me deram conhecimento dessa acta e ainda não existe RI. E mais, só me apresentavam as despesas efectivas (elevador e limpeza) que nem eram calculadas por permilagem, mas sim divididas em partes iguais, e que eu pagava sempre. Ou seja eu nunca soube de nada. Só há dias atrás é que eu tive conhecimento dessa acta ( e sei que foi elaborada há um mês e assinada pelos presentes). O que pergunto é se sou obrigada a pagar um orçamento que nunca se efectivou? E como posso proceder perante esta situação, dado que era obrigação dos administradores terem a acta feita para me mostrarem e darem-me conhecimento quando eu comprei o apartamento. Agora pedem-me a diferença do dinheiro, do que já paguei para a quota que eles estabeleceram mediante permilagem. Posso negar-me a pagar o que está para trás?
    2º) Os logradouros de cada uma das fracções do R/C (são particulares e de uso exclusivo do respectivo condómino) são considerados partes comuns do condomínio?
    3º) Ainda relativamente a esses logradouros, se for necessário a colocação de iluminação/ a instalação de luz, a colocação de água, a pintura e arranjo de muros, etc. são estas despesas devidas ou suportadas pelo condomínio, apesar de se tratarem de espaço de uso exclusivo de um único condómino?
    4º) É possível através de proposta à assembleia de condóminos propôr que a área destes logradouros sejam retiradas da área de cada fracção só para efeitos de cálculo das permilagens – e neste caso o condomínio não teria qualquer participação nas despesas com estas áreas? E é suficiente depois a sua indicação no RI de condomínio?
    5º) Quais os prazos para a convocação de assembleia? é obrigatório indicar os assuntos de forma especifica para cada um deles? É obrigatório juntar em anexo a última acta? É obrigatório estar afixado em local visível por todos o nome do administrador?
    6º) O seguro de condomínio é obrigatório? É que há condóminos que não querem fazer porque têm o deles que cobre a sua quota parte. Como proceder?

    Acho que é tudo.
    Obrigado, e peço desculpa pelo testamento uma vez mais,….
    Cumprimentos,
    Estela
  4.  # 4

    Cara Estela, 1º a legislação determina que, a assembleia se reúna na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do Administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (artº 1431º do CC). Portanto se essas despesas se não verificaram (discutiram e aprovaram) e não aprovaram as contas respeitantes ao novo ano, eu pergunto, com que orçamento está a funcionar a Administração, ou seja a Assembleia-Geral de Condóminos + o Administrador, e digo isto porque a Assembleia-Geral de Condóminos, em meu entender é a principal responsável por permitir que o Administrador faça o que quer, quando tem as suas funções devidamente delimitadas pela legislação, ou seja, a de mero executor das determinações da legislação (Artº 1436º do CC) e em particular a sua h)”Executar as DELIBERAÇÕES da Assembleia-Geral de Condóminos”.
    Não tem que perguntar ao Administrador, no acto de o informar que é nova condómina, qual a quota a pagar, outro sim, solicitar tão sòmente que lhe seja facultada uma cópia da acta que exara a quota a pagar e, se o Administrador informar que não há acta exarando a DELIBERAÇÃO, das quotas a pagar, então não haverá quotas a pagar, mas a Administração das partes comuns terá que ser SEMPRE assegurada (cfr. Nº 1 do Artº 1430º do CC). Efectivamente na reunião a efectuar na primeira quinzena de Janeiro, ao aprovar as contas do novo ano, deverá ser indicada a quota a pagar por cada condómino e ficar exarada em acta, assinada por todos os condóminos presentes e enviada a todos os condóminos ausentes (cfr. nº 6 do Artº 1432º do CC). Ora se a acta, que relata uma decisão de 2005, foi elaborada há um mês e tem provas disso (?) deve impugnar esse acto, junto do tribunal. Convém que efectivamente pressione esse Condomínio a enveredar pela LEGALIDADE, a fim de evitar que os condóminos se sintam objecto de manifestações de atitudes que em nada abonam a favor de quem os pratica. Cara Estela, para que efectivamente cumpra o que lhe pedem, envie uma carta registada ao Administrador a informá-lo que deseja uma prática condominial correcta e legal, sob pena de, se assim não fôr, se ver obrigada a convocar uma Assembleia-Geral de Condóminos (cfr. Artº 1438º do CC), para denunciar as irregularidades.
    2º Verifique no TCPH qual a descrição que é feita sobre os logradouros. Ou são partes autónomas (propriedades) ou são parte integrante da fracção, integrando a respectiva permilagem (privados), ou são partes comuns (compropriedade), mas de uso exclusivo de uma fracção.
    3º Se forem fracções autónomas ou integrantes de fracção, quaisquer obras a efectuar neles são da responsabilidade do seu proprietário. Se forem partes comuns, serão da responsabilidade do Condomínio.
    4º É possível, desde que a Assembleia-Geral de Condóminos aprove, por UNANIMIDADE (quorum deliberativo), essa DELIBERAÇÃO. Todavia como se trata de alteração ao TCPH, terá de ser feita escritura notarial, e de seguida, solicitar à Conservatória do Registo Predial, alteração ao TCPH, mediante a escritura. Portanto essa indicação no RI não tem qualquer valor jurídico.
    5º O prazo para convocar uma assembleia é de 10 dias, contados do dia seguinte ao do registo da correspondência (não é necessário aviso de recepção). A ordem de trabalhos é obrigatória e não pode ser alterada, a menos que haja quorum constitutivo UNÂNIME, e todos os condóminos concordarem com a alteração da ordem de trabalhos. Não é necessário anexar nenhuma acta. Quanto à identificação do Administrador, em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções dele, é obrigatório ser afixada na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos (cfr. Artº 3º do DL 268/94 de 25/10)
    6º O seguro contra incêndios, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, é obrigatório (cfr. Nº 1do Artº 1429º do CC). Todavia, os condóminos que tiverem seguro, deverão fazer prova disso, junto do Administrador, indicando os riscos, que terão que contemplar o de incêndio e incluir as partes comuns( que é o caso das fracções adquiridas por crédito bancário), o nº da apólice, a Seguradora, e a validade do seguro. Portanto estes não terão que fazer um outro seguro, apenas provar que, ano após ano, o vão renovando. Quanto aos que não tiverem seguro contra incêndio, e o não quiserem fazer, cabe ao Administrador, mediante o prazo e valor que fôr fixado pela Assembleia-Geral de Condóminos, atento o valor que estiver fixado pelas Seguradoras para o prédio, efectuar esse seguro e reaver dos condóminos o respectivo prémio de seguro pago.
    Cara Estela, é tudo quanto a posso e sei informar.
    [email protected]
    Cumprimentos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: estela
  5.  # 5

    Caríssimo Senhor domusnostrum,

    Antes de mais quero agradecer-lhe toda a atenção e paciência que tem dedicado a este caso, pois só com a sua ajuda vou conseguir entender e normalizar uma série de situações no meu condomínio.

    1º) A Administração tem estado a funcionar com base na divisão do valor de despesas correntes por cada condómino em partes iguais (*) (como já tinha referido). Tinham um orçamento aprovado para 2006, mas que os condóminos mais recentes (desde há 18 meses) desconheciam. Agora, na Assembleia realizada em 31 de Março 2008, é que apresentaram a cada um as "supostas dívidas" calculadas com base na diferença entre o que cada um foi pagando (* despesas correntes de limpeza e elevador) e o somatório do valor das quotas mensais calculadas por permilagem na altura (em Dez/2005), com base no orçamento para 2006. Em relação a este assunto, se bem entendi, quem não tinha conhecimento não é obrigado a pagar sobre esse orçamento, é isso? Mas somente em relação às despesas verificadas e efectivadas (limpeza e elevador), é assim?

    A Assembleia-Geral de Condóminos não se importa se há ou não reuniões anuais, se as contas são pagas ou apresentadas, se há seguro ou não, bem… quase ninguém se importava, se chateava, porque nunca ninguém tinha tempo. Neste momento estou disposta a tratar de tudo o que for necessário, mas primeiro gostaria de saber como e o que é de direito fazer.

    2º) Em relação aos logradouros que totalizam a área de 1173m2, há dois tipos: os privados de uso exclusivo da respectiva fracção a que pertencem, e julgo pertencerem à permilagem, e por outro lado, existe um logradouro comum e de uso por todos (onde está a piscina) mas que não tem nenhuma fracção?!?!... e não compreendo bem, se me puder ajudar…
    Se me permite, eu envio-lhe para o seu e-mail um anexo com as folhas respectivas à constituição de propriedade horizontal e, para efeitos de exemplo, a folha respeitante à minha fracção com logradouro privado.

    3º) Em relação ao seguro de condomínio (incêndio, raio, explosão, inundações e responsabilidade civil), se houver condóminos que queiram e outros que não queiram, como fazer? Bastam 2/3 dos votos a favor?

    Muito obrigado por tudo. Cumprimentos,
    Estela
  6.  # 6

    Cara Estela, respondendo à sua 1ª questão, pergunto-lhe pagar o quê? E a resposta é: o que fôr DELIBERADO (decidido) pela Assembleia-Geral de Condóminos. E o que a Assembleia-Geral de Condóminos decidiu? Resposta: NADA. E porquê?
    Porque não reuniu. Se não se efectuou a competente votação do orçamento (cfr. artº 1431º do CC), que levasse à DELIBERAÇÃO de AUTORIZAR o Administrador a executar uma das suas funções que é cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (cfr d) do Artº 1436º do CC), no meu entender nada há a pagar. O Administrador afixa o montante a pagar e eu pergunto se aquilo é alguma fraude, ele, Administrador diz-me que devo pagar a quota X, e eu pergunto se o que me diz se trata de um rumor ou um boato. Vamos de uma vez por todas a encarar o condomínio não como uma coutada em que o Administrador faz o que quer, mas sim como coisa séria, pois está em jogo património que foi ganho com esforço. Cara Estela, como sabe que as despesas do elevador e da limpeza foi "efectivada" se nunca lhe apresentaram qualquer orçamento para analisar e decidir o seu voto? Não me diga que paga o que lhe pedirem e a seguir vai para contencioso por fraude. Cara Estela as regras estão perfeitamente definidas pela legislação e é sua obrigação cumpri-la exigindo o seu cumprimento.
    Respeitante à sua 2ª questão só lhe posso responder quando concluir a mensagem que me enviou, pelo que depois aqui voltarei, para que os ilustres foristas tenham acesso à respectiva informção.
    Quanto à 3ª questão o seguro que refere é o chamado seguro Multiriscos. Mas atenção, os condóminos só são obrigados a efectuar o seguro contra incêndio, da sua fracção e abrangendo as partes comuns. No caso de haver condóminos que não queiram cumprir a legislação, segurar as suas fracções, terá de ser feito pelo Administrador mediante DELIBERAÇÃO da Assembleia-Geral de Condóminos. Para tanto torna-se necessário apresentar,o Administrador, o valor pelo qual o edifício deva ser reconstruido, no caso de o edifício ser destruido, na sua totalidade ou em parte que represente pelo menos 3/4 do seu valor, de acordo com elementos fornecidos pela Seguradora. A Assembleia-Geral de Condóminos deverá DELIBERAR, de acordo com as permilagens de cada condómino a segurar, em função do valor atrás citado. para que o Administrador efectue o seguro e apresente o prémio a cada condómino para reaver o pagamento efectuado. Esta DELIBERAÇÃO é votada por maioiria simples (50%º + 1), em primeira convocatória e por maioria simples (50%º+1) em segunda convocatória, desde que haja 25% dos condóminos presentes.
    Cara Estela agradeço que esclareça se lhe subsistiram, ainda quaisquer dúvidas.
    [email protected]
    Cumprimentos
  7.  # 7

    Caro domusnostrum,

    Apesar de já lhe ter feito tantas perguntas, vou tomar a liberdade de lhe perguntar mais uma coisa à qual não sei responder:
    A Assembleia-Geral de Condóminos reuniu em 31 de Março de 2008, mas como os Administradores não apresentaram nenhum orçamento para 2008, ficou decidido E APROVADO por maioria que para o ano de 2008 ficava aprovado o orçamento com as mesmas rubricas e os mesmos valores do orçamento de 2006, o que dá uma determinada quota a cada um, e tem que se pagar não é? E dá efeitos para o mês de Janeiro de 2008 ou só para o Mês de Março ou Abril de 2008?
    …Obrigado por tudo e cumprimentos,
    Estela
  8.  # 8

    Cara Estela, estranho isso, não é? "ficou decidido e APROVADO" (sic), não será ao contrário ou seja, APROVADO e (decidido) DELIBERADO. Sorte a vossa, em 2008 trabalharem com o orçamento de 2006. (!) ( Esta exlamação não é de admiração, mas de desconfiança, sabe, são já alguns anos nisto, acautelem-se) Quanto ao início do pagamento, então o orçamento não é para 2008, logo o ano começa em 01/01/2008. Eu sei que não dá jeito nenhum pagar retroactivos, mas é o inconveniente de se fazer a reunião ordinária da Assembleia-Geral de Condóminos muito tarde.
    [email protected]
    Cumprimentos
  9.  # 9

    Olá Senhor domusnostrum,
    Muito obrigado. Fiquei esclarecida.
    Fica só a faltar a questão dos logradouros... se puder dizer algo!...
    Cumprimentos,
    Estela
  10.  # 10

    Boa Noite,
    Gostava que me esclarecesse uma dúvida relativamente á criacção de um condominio.

    O que acontece é que existe uma matriz na qual existem dois blocos, um (o 1º) foi construido em 2000 e entretanto foi constituido o seu condominio. Em 2008 o 2º bloco foi colocado à venda e entretanto só uma fracção falta vender.
    O rpoblema surge na medida em que o condominio ja formado nao quer incluir as nossas fracções no seu. Mas por outro lado nós não podemos constituir um condominio em virtude de ja existir o actual referente à matriz onde se encontram ambos os blocos.

    Como podemos fazer para tornar o nosso condominio legal? Os condóminos do 1º bloco podem se recusar a incluir-nos no condominio?

    Espero que nos possa ajudar nesta questão, pois não podemos requisitar água e está a tornar-se uma situação incomoda para todos, pois apesar de cada fracção ter a sua água, o condominio do nosso bloco não pode requisitar a água e corremos o risco de mesmo tendo água na fracção esta venha a ser cortada por o bloco não a ter.
  11.  # 11

    Caro Bruno, boa tarde. Refere que o TCPH (título constitutivo de propriedade horizontal), a que chama matriz, descreve a existência de dois blocos (prédios). Se assim fôr, os dois blocos constituem um só condomínio e nessa medida o proprietário do bloco, cujas fracções ùltimamente vendeu, era um condómino. À medida que foi vendendo as suas fracções foi aumentando o número de condóminos, não o número de fracções. Não podem constituir outro condomínio porque só existe um TCPH. Na eventualidade de serem excluídos do condomínio devem recorrer à via contenciosa. Antes porém recomendo-lhe que dirija ao Administrador do condomínio uma carta, sob registo e com A/R, dando prazo de 10 dias, onde explica as dificuldades de requerer água – com os consequentes danos - e solicita que seja convocada uma Assembleia-Geral de Condóminos cuja OT (ordem de trabalhos) é tão só a regularização do condomínio INTEGRANDO os condóminos do bloco cujas fracções foram ùltimamente vendidas, de acordo com a descrição constante no TCPH, que é comum a ambos os blocos (prédios), e que, nos termos do nº 1 do artº 2º do D.L. nº 268/94 de 25/10, está à guarda do administrador, sob pena de recorrer às instâncias oficiais (Julgado de Paz, se houver na área ou ao Tribunal) findo aquele prazo. Deverá conservar cópia de todos os documentos emitidos por si e recebidos do Administrador, se eventualmente responder, para futura exibição perante as instâncias judiciais. Fique bem
    [email protected]
    Cumprimentos
  12.  # 12

    Obrigado pela ajuda, vamos ver no que dá.
 
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