1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vicio do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2- A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3- Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º 4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
No meu caso, como até a carta registada foi recusada, vou começar a procurar um advogado.....
Estou curioso de saber se houve algum caso de alguém que tenha levado isto para a frente e ter chegado a tribunal. O que é de esperar? Será que existe a possibilidade de efectuar os arranjos e pedir o respectivo pagamento (indemnização) ao empreiteiro? É que ficar à esperar duma decisão é penoso.... e queria a casa pintada de novo. Enfim, há alguma experiência de alguém que tenha recorrido a meios legais para reclamar a garantia duma obra? (No meu caso é a pintura toda estragada nas paredes e muros passados 2 anos da construção nova e algumas fissuras e pintura de vedação em chapa metálica toda a descolar-se)