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  1.  # 1

    Boa Tarde,

    Tenho um problema que gostava que alguem me pudesse esclarecer, A projecto da minha casa foi posto na câmara em meados de 2007, já com a lei 163/06 da Acessibilidade em vigor, tendo sido aprovado com a casa de banho dos deficientes com todos os requisistos necessários, e solicitados pela câmara municipal. O projecto foi aprovado não tendo na casa de banho "dita" dos deficientes, bidé, já com a liccença na mão iniciou-se a construção, agora aquando da entrega das telas finais com algumas, pequenas alterações feitas em obra, qual não é o meu espanto quando a propria camara que aprovou o projecto me obriga a colocar um bidé na casa de banho dos deficientes, isto implica o destruir da casa de banho que está pronta, incluindo partir mosaicos caros, quando oaconstrução cumpre com o que foi aprovado pela camara municipal. Gostaria de saber se esta exigência da camara municipal é correcta ou não ?

    Muito Obrigado

    N. Carvalho
    • Jonh
    • 18 agosto 2008

     # 2

    Boa duvida! Comigo passou-se o seguinte, nao aprovaram o projecto porque a dita casa de banho nao tinha bidé apesar de no projecto eu ter outra casa de banho completa no mesmo piso...
  2.  # 3

    Tanto num caso como noutro parece estar a haver imcompetência da camara, não se fiquem...mas no 1º caso a responsabilidade tambem pode vir a recair no técnico que assinou o projecto.
  3.  # 4

    OLA,
    não sei se serve mas em alguns paises em que já visitei muitos substituem o dito bidé por uma mangueirinha colocada junto da sanita, neste caso seria menos os estragos a fazer, contudo, apesar de saber que existem há venda não sei se resolve legalmente o problema.
  4.  # 5

    Boa Tarde, quanto à NunaAlex como a Lei 163/06 já estava em vigor é uma chatice mas acho que vai ter que colocar o bidé, agora põe-se a questão de incompetência e acho que esta está presente e quem será o principal responsável em todo esse processo???
    Pois principalmente o técnico autor do projecto, sim, porque não também pedir responsabilidades a quem fez o projecto??? o técnico autor do projecto falha ao não fazer o projecto de acordo com a nova lei..., já que ela estava em vigor à altura de ser submetida a aprovação camarária. A Câmara Municipal também falhou ao aprovar mas não me parece que seja suficiente para lhe seja imputada a culpa máxima.
    Atenção que a Lei caminha em alguns casos nomeadamente em loteamentos com alvará e com parâmetros construtivos perfeitamente definidos para a responsabilidade quase total do técnico autor do projecto, a Câmara quase que aprovava tacitamente.
    3.3.4 - Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as
    seguintes condições:
    1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma
    banheira;
    2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche com 0,8 m por 0,8 m
    desde que fique garantido o espaço para eventual instalação da banheira;

    Eu acho que deve sacar responsabilidades inicialmente ao autor do projecto.
    Porque não pergunta ao seu técnico porque não colocou o bidé? ou ele deu-lhe conhecimento e a opção de não o colocar foi sua?
    se ele lhe deu conhecimento da nova Lei e lhe explicou claramente que faltando o bidé não cumpria a Lei..., e mesmo assim decidiu levar por diante o projecto a responsabilidade é sua.

    Quanto ao Jonh também se poderá passar o seguinte..., essa sua outra casa de banho cumpre todos os requesitos acima citados? não esquecer que falta acrescentar que se tem que inscrever uma circunferência de 1,50m de diâmetro livre para a cadeira de rodas poder rodar; assim como as portas têm que terem 0.77m livres de largura; Quarto, no piso térreo no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas; não haver degraus e soleiras superiores a 0,02m entre a entrada do lote, I.S.; quarto (ao nível do R/C) e a cozinha; rampas máximo 6%, que me lembre são os aspectos básicos a ter em conta; se alguns destes aspectos falham são pressupostos para lhe poderem reprovar o projecto.
    Cumprimentos
    Carlosmcd
  5.  # 6

    Já agora se puderem até para efeitos estatisticos, o Jonh e a Nunalex, podiam dizer qual a categoria profissional dos técnicos autores dos vossos projectos?
  6.  # 7

    Anónimo disse:
    Boa noite.

    [pub]Se tem dúvidas vá ao site sole-atelier.pt, lá pode obter esse tipo de informação gratuitamente. Basta preencher o formulário.[/pub]

    Abraços.
  7.  # 8

    Boa tarde a todos

    No seguimento do tópico.
    Estou a fazer um desenho de uma alteração de uma casa de banho, e gostaria de saber se alguém tem disponivel alguns blocos em autocad de peças sanitárias (sanita, lavatório,...) que me possa enviar?

    Desde já obrigado
  8.  # 9

    alfredo, é só descarragar no site de fabricantes de louças sanitárias: da sanitana, roca, etc...
  9.  # 10

    Yep. Há responsabilidades do Autor do Projecto, mas também da Câmara, sobretudo se se tratou de um licenciamento.
    • r2a
    • 2 abril 2010

     # 11

    A minha casa também teve que ter esses requisito... neste momento estamos a fazer a divisões..e surgiu a duvida, que é a seguinte a casa de banho basta ter as medidas certo?! os moveis não precisam de ser específicos para deficientes?! E então as tomadas, o electricista diz que tem que ter uma medida e essa medida fica muito alta para deficientes...
    desde já obrigada
  10.  # 12

    Não tem de haver sanitários nem móveis próprios para deficientes. Nem está nada definido para tomadas.
  11.  # 13

    apenas tem de se em caso de necessidade, estar preparada a nivel de espaço para poder meter as barras de apoio tanto para a sanita como para a banheira ou poliban. O espaço tem de permitir ainda poder inscrever-se um circulo imaginário no pavimento com 1.5 m, desempedido. Em relação ás tomadas não sei agora de cabeça mas convêm consultar o decreto lei 163/2006 não convem é meter nada acima dos 1.2 m
  12.  # 14

    Bidé
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Bid%C3%AA

    De uso, a meu ver, ainda por justificar a sua obrigatoriedade, ainda por cima com a justificação da "acessibilidade". Quantos deficientes motores usam bidé?
    De notar que a maioria dos países europeus nem sabe da sua existência.
  13.  # 15

    Colocado por: AugstHillNão tem de haver sanitários nem móveis próprios para deficientes. Nem está nada definido para tomadas.


    Ai não??? Que estupidez! Penso que na Bélgica é 1m, mas não tenho a certeza.

    Quanto az bidés, se calhar a percentagem de deficientes que os usam é igual aos da população em geral.
  14.  # 16

    A Instalação sanitária acessível- NAS HABITAÇÔES, não necessita de colocar qq equipamento adquado a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
    TEM é de permitir a fácil conversão do espaço a utilizadores com mobilidade condicionada.
    O Bidé não faz parte dos aparelhos mínimios abrangidos pela lei das acessibilidades, tanto é que poderá o mesmo ser eliminado da IS, em caso de necessidade e nesse local ser previsto o espaço de permanência lateral à Sanita.
    Quanto aos aparelhos de manobra, deverão estar compreendidos entre os 0,80 e o 1,20m (...tenho quase a certeza)

    Não esquecer que a ferragem de manobra das portas que estão no percurso e compartimentos acessíveis, deverão possibilitar a manobra dos mesmos com punho fechado...( portanto nada de maçanetas esféricas e similares)
  15.  # 17

    Esta é a lei sobre casas de banho:

    Secção 3.3 - Edifícios de habitação - habitações:
    3.3.4 - Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes condições:
    1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;
    2) Em alternativa à banheira, pode ser instalada uma base de duche com 0,8 m por 0,8 m desde que fique garantido o espaço para eventual instalação da banheira;
    3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.º 3) do n.º 2.9.4 para as sanitas, no n.º 5) do n.º 2.9.7 para a banheira e nos n.os 5) dos n.os 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche;
    4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.º 2.9.19.

    2.9.19 - O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
    1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360º;
    2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,1 m;
    3) Os lavatórios que tenham uma zona livre com uma altura ao piso não inferior a 0,65 m podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,2 m;
    4) A zona de manobra do espaço de higiene pessoal pode sobrepor-se à base de duche se não existir uma diferença de nível do pavimento superior a 0,02 m.
    2.9.20 - A porta de acesso a instalações sanitárias ou a cabinas onde sejam instalados aparelhos sanitários acessíveis deve ser de correr ou de batente abrindo para fora.


    Sobre casas de banho entendo o seguinte:
    É obrigatório pelo menos um lavatório, sanita, bidé e banheira ou base de duche.
    As barras de apoio não são obrigatórias
    A porta pode ser de correr ou não. Nada é referido aos puxadores, apenas tem de ser de abrir para fora.

    Esta é a lei sobre escadas:


    3.3.5 - Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
    1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;
    2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.
    3.3.6 - Se existirem rampas que façam parte do percurso de acesso a compartimentos habitáveis, devem satisfazer o especificado na secção 2.5, com excepção da largura que pode ser não inferior a 0,9 m.
    3.3.7 - Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8; se os fogos se organizarem em mais de um nível, pode não ser cumprida esta condição desde que exista pelo menos um percurso que satisfaça o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8 entre a porta de entrada/saída e os seguintes compartimentos:
    1) Um quarto, no caso de habitações com lotação superior a cinco pessoas;
    2) Uma cozinha conforme especificado no n.º 3.3.3;
    3) Uma instalação sanitária conforme especificado no n.º 3.3.4.
    3.3.8 - Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem satisfazer o especificado na secção 4.9.
    3.3.9 - Os corrimãos e os comandos e controlos devem satisfazer o especificado respectivamente na secção 4.11 e na secção 4.12.


    Sobre as escadas, entendo:
    É possível ter escadas, mesmo de acesso á IS (ponto 3.3.5.1) desde que cumpram os requisitos mencionados.
  16.  # 18

    Não. De acordo com o 3.3.7 tem de haver um percurso conforme o 4.7 e o 4.8 a ligar a tal IS, a cozinha, um quarto (conforme) e a porta de entrada/saída. E, de acordo com o 4.8 esse ressalto não pode ser superior a 2cm. Logo, não dá para haver escadas.
  17.  # 19

    Colocado por: AugstHillNão. De acordo com o 3.3.7 tem de haver um percurso conforme o 4.7 e o 4.8 a ligar a tal IS, a cozinha, um quarto (conforme) e a porta de entrada/saída. E, de acordo com o 4.8 esse ressalto não pode ser superior a 2cm. Logo, não dá para haver escadas.


    O lindo da lei é isso mesmo :-)
    Tem toda a razão, o ponto 3.3.7 em conjunto com o 4.7 e 4.8 proibem as escadas mas o ponto 3.3.5 diz que "se existirem" logo permite desde que cumpra os pontos 3.3.5.1 e 3.3.5.2 :-)
  18.  # 20

    Os vãos de portas e/ ou portas, devem cumprir o estipulado na secção 4.9 do DL, sendo que sumariamente deverão cumprir com os seguintes aspectos técnicos:
    -Possuir uma largura útil não inferior a 0,77m e altura útil de passagem não inferior a 2,00m;
    - Possuir as zonas de manobra conforme constante nos quadros referidos no artigo 4.9.6;
    - Puxadores, fechaduras, trincos e outros dispositivos de operação das portas, devem oferecer resistência mínima, formato adaptado a uma correcta manipulação com a mão, sem requerer preensão firme ou rodar do pulso – Que possibilite a manipulação dos mesmos com “punho fechado”;
    - Os dispositivos de operação das portas devem estar a uma altura do piso, compreendida entre os 80cm e os 110cm, a uma distância do bordo exterior da porta não inferior a 5cm;
    - Nas portas de batente deverá ser previsto a possibilidade de montar barra horizontal fixa, a uma altura do piso, compreendida entre os 80cm e os 110cm e com extensão não inferior a 25cm;
    - Em Portas de correr, o sistema de operação deverá estar exposto e utilizável em ambos os lados, mesmo quando totalmente abertas;
    - A força necessária para operar as portas interiores, seja empurrando ou puxando, não deverá ser superior a 22N;
    - As portas e/ ou paredes com grandes superfícies envidraçadas, deverão ser dotadas de marcas de segurança, que as tornem bem visíveis, situadas a uma altura do piso compreendida entre 1,2m e 1,5m.

    Comandos e controlos, devem cumprir o estipulado na secção 4.12 do DL, sendo que sumariamente
    deverão cumprir com os seguintes aspectos técnicos:
    -Estar situados de forma a terem a zona livre estipulada em 4.1 do DL e estarem ao alcance dentro dos parâmetros estipulado em 4.2 do mesmo.
 
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