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  1.  # 1

    Malta eu precisava que um irmão meu me tratasse de uns assuntos, e como vou ausentar-me do país terei que lhe passar uma procuração.
    Acontece que os assuntos são 4 e todos eles diferentes e nada a ver uns com os outros, e a minha dúvida é a seguinte. Posso colocar os 4 assuntos numa só procuração ou terei que fazer 4 procurações?
  2.  # 2

    Colocado por: kolchakMalta eu precisava que um irmão meu me tratasse de uns assuntos, e como vou ausentar-me do país terei que lhe passar uma procuração.
    Acontece que os assuntos são 4 e todos eles diferentes e nada a ver uns com os outros, e a minha dúvida é a seguinte. Posso colocar os 4 assuntos numa só procuração ou terei que fazer 4 procurações?

    Pode colocar todos na mesma.
  3.  # 3

    epah entregue o assunto ao advogado e diga-lhe o que pretende......
  4.  # 4

    Colocado por: loverscoutepah entregue o assunto ao advogado e diga-lhe o que pretende......

    O advogado não trabalha de borla....o meu irmão sim!
  5.  # 5

    Colocado por: kolchak
    O advogado não trabalha de borla....o meu irmão sim!


    o assunto = procuração!

    o custo de fazer uma má procuração (ás vezes basta uma palavra para mudar o sentido todo de uma procuração) pode ser muito superior ao custo do advogado lhe fazer uma procuração como voce pretende.....
    Concordam com este comentário: amartins
  6.  # 6

    Colocado por: kolchakMalta eu precisava que um irmão meu me tratasse de uns assuntos, e como vou ausentar-me do país terei que lhe passar uma procuração.(1)
    Acontece que os assuntos são 4 e todos eles diferentes e nada a ver uns com os outros, e a minha dúvida é a seguinte. Posso colocar os 4 assuntos numa só procuração ou terei que fazer 4 procurações?(2)


    (1) Meu estimado, aqui a malta até se predispõe a facultar, por carolice, a pertinente ajuda, porém, também se vos poderia oferecer a, sem entrar em pormenores, avançarem os elementos bastantes que nos possibilitem enxergar o devido e requerido enquadramento da questão ora suscitada...

    (2) Quanto à procuração forma, há-as diversas, consoante a solenidade requerida pelas matérias ou negócios a tratar, podendo estas haver-se por orais como bastante, ou necessariamente lavradas em documento particular ou instrumento público. Quanto aos poderes outorgados, a procuração pode ser geral, se abrange os actos de natureza patrimonial, ditos de administração ordinária, ou especial, quando ao representante é permitida a prática dos actos especificamente previstos bem como dos actos necessários à sua execução.

    Concretizando, para quem interessar e quiser aproveitar.

    Regulada nos artº 258° a 269° do CC, a representação caracteriza-se pela actuação de alguém (representante) em nome de outrem (representado), não se limitando aquele a exprimir a vontade deste. No ordenamento jurídico-civilístico português, o instituto da representação é definido em função dos seus efeitos, dispondo precisamente o artº 258° que: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.”

    Assim, é essencial a existência de legitimação representativa, só podendo o representante actuar em nome do representado, vinculando-o às consequências jurídicas do acto praticado, se dispuser de poderes para tal. Não existindo o necessário poder de representação, apenas a ratificação do representado torna o negócio eficaz na sua esfera jurídica. Neste sentido, estabelece o artº 268°, n° 1, do CC: “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.”

    Ora, em face da vontade expressa, importa então a imposição de limitações na autonomia do representante. Símbolo desta autonomia é o regime vertido no artº 259° do CC: “1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio. 2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.”

    Dispõe também o artº 262°, n° 2: “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.” No presente parecer, importa-nos também analisar o disposto no artº 116° do Código do Notariado, preceito que estipula: “1 — As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. 2 — As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial. 3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.”

    Destarte, e pese embora se desconheça o negócio e da eventual obrigatoriedade da solenidade, opte por uma procuração, lavrada em competente documento, com a indicação sumária dos poderes conferidos, ou do seu balizamento, havendo-se este, necessariamente autenticado recorrendo para o efeito a uma das quaisquer entidades autorizadas para tanto (notário, conservatória, solicitador, advogado - coisa para rondar, consoante a entidade, os 20-30€).
    Concordam com este comentário: maria rodrigues, Celestina da Câmara
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
  7.  # 7

    Mas ao que sei há procurações que não exigem reconhecimento notarial . Quais ?
  8.  # 8

    Qual é o assunto? Envolve câmaras? Entidades públicas?
 
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