Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde
    Vivo com a minha companheira á um ano numa casa pequenina numa ilha na Cidade do Porto na zona de Paranhos e preciso da vossa ajuda no que consiste ao vosso conhecimento.

    Passo a explicar a situação, a minha companheira vive nesta casa há vários anos. A casa é alugada aos avós já falecidos e desconhecemos a existência de algum tipo de contrato escrito, a minha companheira foi criada com os avós desde mais ou menos os 5 anos e aqui sempre viveu com eles.

    Entretanto o avô faleceu ficando a avó a viúva e ela continuou aqui a morar. passado uns anos a avo adoeceu e foi para um lar ate que faleceu lá no lar no ano passado. A minha companheira inclusive tem algumas contratos em nome registradas há vários anos como contrato de energia e vodafone.
    Acontece que a avó já estava num lar há alguns anos e a renda continuava a ser paga da conta da avó mas infelizmente a avó morreu o ano passado e a renda passou a ser paga da conta da minha companheira sempre por transferência.

    Mais de metade das casas existentes aqui na ilha estão fechadas sem serem habitadas, umas casas fechadas ao abandono e completamente vazias outras fechadas mas ainda com pertences lá dentro dos antigos moradores onde continua a pagar as rendas baixas e a serem visitadas pelos inclinos mas não deixam as casas.

    Recentemente tivemos conhecimento que estes espaço todo está há venda.

    A minha pergunta é, quais são os direitos que temos nesta situação no caso disto ser vendido?

    Basicamente:

    Desconhecemos de algum contrato redigido aos avós da minha companheira.
    As rendas sempre foram pagas desde a altura que os avós vieram para cá morar há mais de 50 anos.
    É a minha companheira sempre viveu cá e foi criada pelos avós desde os 5 anos de idade.
    Os avós atualmente estão falecidos.
    A minha companheira continua a morar aqui sozinha há 10 anos altura que a avó adoeceu e foi para um lar estando a renda a ser paga automaticamente da conta da avó.
    A minha companheira inclusive contratos de energia e Vodafone em nome dela aqui nesta casa á vários anos.
    A avó já não morava aqui alguns anos e faleceu no lar do ano passado passando a minha companheira a apagar da conta dela (minha companheira) a renda.
    As casas nunca sofreram qualquer tipo de remodelação por parte do senhorio ao longo destas décadas de arrendamento.
    Se o terreno for vendido as habitações que serão para demolir onde há casas de habitação própria permanente.
  2.  # 2

    Que direitos querem ter, se o imóvel está arrendado a terceiros(avós) e o senhorio nem sequer tem conhecimento que eles já faleceram.

    Não informaram o senhorio do falecimento, com receio de terem de deixar o imóvel, direito não tem nenhuns, pagou a renda em nome dos avós.
    Concordam com este comentário: 427cobra
  3.  # 3

    Colocado por: VarejoteQue direitos querem ter, se o imóvel está arrendado a terceiros(avós) e o senhorio nem sequer tem conhecimento que eles já faleceram.

    Não informaram o senhorio do falecimento, com receio de terem de deixar o imóvel, direito não tem nenhuns, pagou a renda em nome dos avós.


    Os senhorios são desconhecidos e pelo que se sabe já faleceram e os herdeiros vivem no brasil. Ha uma senhora de idade que supostamente é a procuradora dos herdeiros e ela sempre teve conhecimento da vivencia aqui da neta com os avós e teve conhecimento do falecimento dos mesmos, autorizou a neta a continuar a viver cá na casa e a pagar agora a renda da conta da neta para nao faltar rendas.
  4.  # 4

    Colocado por: miguel_156

    Os senhorios são desconhecidos e pelo que se sabe já faleceram e os herdeiros vivem no brasil. Há uma senhora de idade que supostamente é a procuradora dos herdeiros e ela sempre teve conhecimento da vivencia aqui da neta com os avós alias ate a conhece desde criança e sim teve conhecimento do falecimento dos mesmos porque tambem os conhecia pessoalmente, autorizou a neta a continuar a viver cá na casa e a pagar agora a renda da conta da neta para nao faltar rendas.
    • size
    • 2 dezembro 2024

     # 5

    Obviamente, que não tem nenhuns direitos sobre a propriedade em causa.
  5.  # 6

    Então se a neta vivia com os avós á mais de 15 anos e entretanto eles faleceram não tem qualquer direito?
    E se em vez de avós fossem os pais como filha vinha para a rua?
    Não sei se será bem assim....
  6.  # 7

    Colocado por: miguel_156não tem qualquer direito?
    tem o mesmo direito que qualquer outro herdeiro.
    mas a propriedade não era dos avós é do dono
    Concordam com este comentário: treker666
  7.  # 8

    Pode-se perguntar de outra forma: tem direito a continuar a habitar a casa mediante o pagamento de renda?
  8.  # 9

    Tanto quanto sei tem direitos sim. Li no passado que se morar mais de 2 anos numa casa com a pessoa que arrenda, em caso de morte, terá direito a continuar a utilizar nas condições previstas na lei mediante pagamento de renda.
    Deve falar com um advogado e saber exatamente como deve proceder de forma legal.
  9.  # 10

    Colocado por: miguel_156A minha pergunta é, quais são os direitos que temos nesta situação no caso disto ser vendido?


    Não compreendo porque assumem que o autor quer apropriar-se do imóvel!
    A pergunta é simples. Caso seja vendido, podem continuar a morar lá?
    • size
    • 4 dezembro 2024

     # 11

    Colocado por: miguel_156Então se a neta vivia com os avós á mais de 15 anos e entretanto eles faleceram não tem qualquer direito?
    E se em vez de avós fossem os pais como filha vinha para a rua?
    Não sei se será bem assim....


    Poderá existir expediente ilegal na situação que expõe, a complicar:
    Os herdeiros comunicaram o falecimento ?
    Comunicaram a suposta transmissão do arrendamento para a referida neta ?

    Artigo 1051.º - (Casos de caducidade)

    O contrato de locação caduca:

    a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
    b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
    c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
    d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
    e) Pela perda da coisa locada;
    f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
    g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

    ------------------------------

    Artigo 1106.º - (Transmissão por morte)


    1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

    2. (Revogado)
    3. Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4. O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5. A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
  10.  # 12

    Volta a explicar, a minha companheira vive nesta casa a mais de 15 anos com os avós que foram eles que a criaram desde a adolescência, uma pequena casa numa ilha parcialmente abandonada aqui no Porto ja muito deboluta mas ainda habitável, nesta ilha de umas 20 casas ainda temos mais algumas casas habitadas, 4 casas habitadas sendo uma delas em excelente estado pois foi recuperada por um emigrante, e outras desabitadas (uma 10 desabitadas e abandonadas) outras com pertences lá dentro onde os inquilinos as visitam e pagam as contas e as rendas mas não entregam as casas ao senhorio.
    A casa da minha companheira esta alugada aos avós desconhecendo qualquer contrato redigido e atualmente os avós já faleceram sendo a avó a última a falecer no ano passado num lar com doença prolongada.
    A minha companheira sempre cá viveu e as rendas foram sempre pagas da conta dos avós enquanto vivos e quando faleceram passou a serem pagas diretamente da conta da minha companheira e em ambos os casos sempre por transferência.
    Existe uma senhora de idade que e tipo uma relações públicas / procuradora entre os inquilinos e os "senhorios/ herdeiros" inclusive conhecia os avôs da minha companheira desde sempre como todas as pessoas que cá vivem e já faleceram e sempre teve conhecimento da situação aliás foi ela que disse para a renda continuar a se paga agora da conta da minha companheira.
    A minha companheira tem inclusive contratos de serviços contratados em nome dela há vários anos nesta morada como eletricidade, comunicação, etc....
    Pelo informação que temos os senhorios já faleceram no Brasil e os herdeiros não se entendem e resolveram meter este lote de terreno em venda onde não será difícil de se perceber que isto e tudo para demolir dado ao estado devoluto das casas algumas já caíram estando só as paredes exteriores ao alto, ainda por cima na procura de terreno existente nesta zona....
    Que direitos tem estas pessoal que ainda aqui vivem ou têm casa?
  11.  # 13

    Quando a lei diz viver em "economia comum" pressupõe uma relação de união de facto. Não é o caso.

    O "pessoal" que aí vive está em posição de ter direito de preferência para a aquisição.
    Se estiver em propriedade total teriam de comprar tudo e não apenas a casa onde habitam.

    O emigrante que recuperou a casa fê-lo a que título?

    Há casas que são de outras pessoas na ilha que não os herdeiros dos senhorios?

    Para bem dos restantes habitantes arranjem um advogado comum para vos representar.

    Em princípio quem comprar quer a propriedade livre de pessoas, daí a capacidade para negociar-se a saída com alguma indemnização se houver cabimento.

    No caso da sua companheira, lamento mas acho que não tem provimento.
    Mas eu não sou ninguém.

    Os contratos de arrendamento não são hereditários de modo automático.

    Colocado por: miguel_156Que direitos tem estas pessoal que ainda aqui vivem ou têm casa?
    • size
    • 6 dezembro 2024

     # 14

    Colocado por: miguel_156
    Volta a explicar,


    Não basta voltar explicar pormenores que a lei não prevê...
    Contactem com um advogado
    Concordam com este comentário: Palhava
  12.  # 15

    Colocado por: PalhavaQuando a lei diz viver em "economia comum" pressupõe uma relação de união de facto. Não é o caso.


    Penso que nao é uniao de facto porque isso esta contemplado na alinea b).

    Mas economia comum nao é habitar na casa. É partilhar todas as despesas.
    Se a sua companheira tivesse no mesmo agregado familiar que a sua Avo, ou seja, com a sua Avo como dependente dela nas declarações de IRS, poderia eventualmente declarar economia comum.
    Mas se não estava, então nao me parece que tenha qualquer direito a passar o contrato atual para nome dela.
  13.  # 16

    Colocado por: PiafinhoMas economia comum nao é habitar na casa. É partilhar todas as despesas.

    Tenho quase a certeza que outras relações familiares para além do cônjuge, não estão abrangidas.
    Já por exemplo uma amiga que habitasse em comunhão de despesas já teria alguns direitos?
    Mesmo que pagasse €€€ por um quarto?
  14.  # 17

    Repare que:
    alinea a) é para o conjugue
    alinea b) é para uniao de facto
    alinea c) é para economia comum.



    Lei n.º 6/2001
    Artigo 2.º
    Economia comum
    1 - Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
    2 - O disposto na presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.


    A definição de partilha de mesa e habitação exclui a necessidade de partilha de cama esperada nos casos a) e b) :)
  15.  # 18

    As "ilhas", como se refere na zona norte, são muitas vezes situações de AUGIs - não sei se será o caso.
    A câmara é a entidade mais próxima para ajudar / esclarecer.

    Sendo uma zona em que haja pressão urbanística, com o mercado a continuar aquecido, é expectável que haja intenções de vender e construir.
  16.  # 19

    5 – Qual é o regime aplicável à transmissão por morte no arrendamento para habitação?
    O regime de transmissão por morte no arrendamento para habitação prevê que o contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

    a) cônjuge com residência no locado;
    b) pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
    c) ascendente em 1º. grau que com ele convivesse há mais de um ano;
    d) filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
    e) filho ou enteado que convivesse com o primitivo arrendatário há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60%.
  17.  # 20

    Em Portugal, a transferência do contrato de arrendamento de avó para neto, após o falecimento da avó, é regulada pelo Código Civil e pela Lei do Arrendamento Urbano (NRAU), nomeadamente a Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que foi alterada ao longo dos anos.

    A legislação portuguesa estabelece que o contrato de arrendamento pode ser transmitido aos herdeiros do arrendatário falecido, incluindo o neto, mas há requisitos específicos para que isso ocorra.

    1. Código Civil (Artigos 1.035 e 1.036)

    O Código Civil regula a transmissão de contratos em caso de falecimento de uma das partes. De acordo com o artigo 1.035 do Código Civil, o contrato de arrendamento pode ser transmitido aos herdeiros do arrendatário falecido, desde que:

    O arrendatário tenha falecido.

    Os herdeiros continuem a habitar o imóvel (se já morassem lá no momento do falecimento).


    Se o neto estava a residir com a avó na altura do falecimento, pode ser considerado herdeiro e manter o contrato, desde que a herança seja aceite e o senhorio concorde com a continuação do contrato.

    2. Lei do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006)

    O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) estabelece que o contrato de arrendamento é transmissível aos herdeiros, incluindo, eventualmente, os netos, caso estes sejam herdeiros legais. No entanto, é necessário que o neto estivesse a residir no imóvel no momento do falecimento do arrendatário. A Lei nº 6/2006, no artigo 109º, diz que, quando o arrendatário falece, os familiares que conviviam com ele podem, em certos casos, manter o contrato de arrendamento.

    Artigo 109º - Transmissão do contrato por morte do arrendatário:

    Se o arrendatário falecer, o contrato pode ser transmitido aos herdeiros que habitem o imóvel.

    O contrato também pode ser transmitido a uma pessoa que tenha sido designada como "arrendatário de facto", ou seja, alguém que tenha uma relação de convivência estreita com o falecido.

    Para que o neto continue a habitar o imóvel, ele deve residir no imóvel desde antes do falecimento da avó (a partir de 1 ano antes do falecimento, conforme a legislação mais recente).


    3. Continuidade do Contrato

    O contrato de arrendamento não se extingue automaticamente com o falecimento do arrendatário, mas a continuação do arrendamento por parte dos herdeiros (como o neto) está sujeita a uma série de condições:

    O neto deve ser herdeiro (legítimo ou designado por testamento).

    O neto deve residir no imóvel no momento da morte do arrendatário.

    O senhorio pode, em alguns casos, exigir a renovação do contrato ou o cumprimento de certas condições, incluindo o pagamento das rendas e o cumprimento das obrigações do contrato.


    Em suma, a legislação portuguesa prevê que o contrato de arrendamento possa ser transmitido aos netos, mas isto depende de alguns fatores, como a residência no imóvel e a qualidade de herdeiro, além de um possível acordo com o senhorio. Para garantir a continuidade do contrato, pode ser necessário o envolvimento de um advogado especializado, especialmente para resolver disputas ou esclarecer pormenores com o senhorio.
 
0.0240 seg. NEW