Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,
    Pago o seguro habitação pra a minha fração com o seguro do condomínio desde 2022.
    Não tenho recebido o pagamento para este ano e pedi ao condomínio porquê: não me incluíram no seguro para 2025, sem razão.
    Têm direito de fazer isso?
    • size
    • 2 janeiro 2025 editado

     # 2

    Tem que ser bem explicado...
    Normalmente, a quota parte do prémio num seguro Multirriscos colectivo.condominio é paga mensalmente em conjunto com as restantes despesas do prédio. Os condóminos não recebem recibo de pagamento.

    Tem que questionar o administrador sobre essa situação. Porque foi retirada a sua fração da apólice ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria1201
  2.  # 3

    Colocado por: maria1201Boa tarde,
    Pago o seguro habitação pra a minha fração com o seguro do condomínio desde 2022.
    Não tenho recebido o pagamento para este ano e pedi ao condomínio porquê: não me incluíram no seguro para 2025, sem razão.
    Têm direito de fazer isso?


    Minha estimada, atenta a gravidade da situação, avance de imediato com a convocação de uma assembleia geral extraordinária de condóminos com fundamento no art. 1438º do CC (recurso dos actos - in casu, de omissão - do administrador). Para este efeito, pode avançar a arrepio do que dimana do nº 2 do art. 1432º do CC, cuidando apenas de cumprir escrupulosamente as regras de convocação insitas no art. 1432º do CC.

    Atente que sobre o administrado impende o dever-obrigação de apenas prestar contas à assembleia (cfr. art. 1436º, al. l) do CC). As referidas "contas" não se esgotam na contabilidade condominial, abrangendo toda a esfera de actuação executiva. Em sede plenária pode e deve exigir esclarecimentos.

    Mais, sendo a contratação de seguro obrigatória quer quanto às fracções autónomas, quer quanto às partes comuns, é obrigação (cfr. nº 1 do art. 1429º do CC), é obrigação do administrador verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro (cfr. al. c) do art. 1436º do CC). Acresce que, se o administrador verificar que algum condómino, ou não possui seguro, ou possuindo-o, é-o em valor inferior ao valor que para o efeito se haja fixado em plenário, impende sobre aquele o ónus de o contratar, ficando nesse caso com o direito a reaver o respectivo prémio (cfr. nº 2 do art. 1429º do CC).

    Se pretender mais informação, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/05/o-seguro-contra-o-risco-de-incendio.html

    Finalmente, importa a feitura de uma pertinente observação: se ocorrer algum sinistro, a responsabilidade corre inteiramente contra o administrador que se furtou ao cumprimento das suas obrigações.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AlexMontenegro
 
0.0098 seg. NEW