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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de saber quais são os riscos e contras em comprar uma casa em união de facto com crédito à habitação, comparando com a situação de um casal casado.

    Além disso, caso decidamos casar depois de o crédito ser aprovado, isso pode influenciar de alguma forma a aprovação do crédito? A compra da casa será considerada como se já fôssemos casados no momento da compra?

    Agradeço desde já as respostas.
  2.  # 2

    Boa noite,

    Vou lhe dar o meu exemplo, comprei casa em união de facto recorrendo a credito habitação. Na altura(2018) não tive qualquer problema na aprovação de credito mas tinha 40% do capital para entrada. Julgo que o fundamental é ter um emprego estável e capitais próprios. Na compra será sempre 50/50 e vai receber dois IMIs um em cada nome com metade do valor a pagar para cada um.
    Atualmente já me casei e tenho um moço.
    Umas das principais razões por me ter casado foi os riscos que fala(e ferias claro). Enquanto união de facto nunca somos herdeiros um do outro, ou seja, se não tiver filhos os herdeiros são os seus pais(ou avós), o que para mim não faz sentido nenhum pois o esforço foi seu e do seu companheiro. (exemplo os seus sogros podem ficar com metade da casa).
    No caso de ter um filho o seu herdeiro é ele e não o seu companheiro. Depois dos 18 ele pode exigir a parte dele.
    Espero ter ajudado e claro não sou nenhum especialista(posso ter cometido alguma imprecisão) só passei por isso e é o que conheço da lei.
  3.  # 3

    Casados sem filhos, os pais são herdeiros legitimários.

    Isso do esforço está a falar só do imóvel que compram em conjunto, existem pessoas que antes do casamento ou da relação já tinham bens e património.
  4.  # 4

    O testamento serve p essas coisas, não é preciso casar
  5.  # 5

    Jogo de futebol ⚽
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  6.  # 6

    Relativamente apenas ao crédito habitação, pelos exemplos que conheço, não tem qualquer influência, qualquer que seja a situação, nem antes nem depois.

    Conheço casos de pessoas que fizeram os dois, credito habitação:
    masculino-feminino, não casados, relação informal.
    masculino-masculino, não casados, sem qualquer tipo de relacionamento.

    caso decidamos casar depois de o crédito ser aprovado, isso pode influenciar de alguma forma a aprovação do crédito?


    Se já foi aprovado, está aprovado :)
    Pelo meu conhecimento não influencia nem antes, nem depois ser casado.

    Seria o mesmo que pensar "eu estou empregado, o meu crédito foi aprovado, mas daqui a x meses vou ser despedido" - não há problema, o que interessa são os pressupostos no momento da aprovação.

    Mesmo que se casem e divorciem depois (e continuem os dois com o imóvel e a pagar a prestação), não vejo que haja qualquer influência para o banco.

    O banco vai pedindo regularmente para ter os dados pessoais actualizado nos registos dele, quando caducar o cartão cidadão, eles vão pedir que actualize, mas isso nada influencia.

    A única possível influência para o banco, seria se dessem um propósito diferente à habitação do que aquele que foi inicialmente aprovado para o crédito.
    Exemplo: Pediu um credito habitação para habitação própria/secundaria, mas depois o imóvel foi-lhe dado um fim comercial (eg: turismo com uma relação de actividade comercial)
  7.  # 7

    Colocado por: josesusanaSe já foi aprovado, está aprovado :)
    Pelo meu conhecimento não influencia nem antes, nem depois ser casado.


    Podem renegociar o crédito.
    E até passar para outra instituição.
  8.  # 8

    Uns anos mais tarde.

    ----
    Se eventualmente houver um casamento é verificar se as condições ficam mais favoráveis.
  9.  # 9

    Colocado por: IronManSousaO testamento serve p essas coisas, não é preciso casar


    Não, não serve, ascendentes são herdeiros legitimários, não podem ser deserdados.

    Testamento, só pela quota disponível.

    Minimiza a quota sendo casado, uma vez que o cônjuge passa a ser herdeiro.
  10.  # 10

    Colocado por: Varejote

    Não, não serve, ascendentes são herdeiros legitimários, não podem ser deserdados.

    Testamento, só pela quota disponível.


    Em Portugal, o regime sucessório prevê a divisão do património do falecido entre a parte legítima e a parte disponível. A seguir, explico como funciona:

    1. Parte Legítima (2/3)

    A parte legítima corresponde a 2/3 do património do falecido e deve ser destinada aos herdeiros necessários. Estes herdeiros incluem:

    Filhos (ou seus descendentes),

    Cônjuge (se não houver separação de bens),

    Pais (se não houver filhos).


    Se existirem filhos, estes herdeiros terão direito a toda a parte legítima. Caso não haja filhos, a parte legítima é dividida entre os outros herdeiros necessários (como o cônjuge ou os pais).

    2. Parte Disponível (1/3)

    A parte disponível corresponde a 1/3 do património e é aquela que o testador pode dispor livremente, ou seja, pode deixá-la a quem desejar, sem estar sujeito às limitações impostas pela parte legítima.

    Resumo:

    Parte legítima (2/3): Deve ser reservada aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais, conforme o caso). Não pode ser livremente disposta.

    Parte disponível (1/3): O testador pode dispor livremente desta parte, legando-a a quem desejar.


    Exceções:

    Se o falecido não tiver herdeiros necessários (por exemplo, se não tiver filhos, pais ou cônjuge), ele pode dispor de 100% do seu património em testamento.

    Portanto, em Portugal, o testador pode apenas testamentar livremente 1/3 do seu património, ficando os 2/3 reservados para os herdeiros necessários.
  11.  # 11

    Colocado por: Palhava

    Só se pode testamentar sobre 1/3 ou 2/3 do que se tem?


    Depende do número de herdeiros.
  12.  # 12

    Colocado por: PalhavaUns anos mais tarde.

    ----
    Se eventualmente houver um casamento é verificar se as condições ficam mais favoráveis.


    Olá. Que tipo de condições podem melhorar ? Tem alguma
    Ideia ou aconteceu consigo?
    Obrigada
  13.  # 13

    Colocado por: Varejote

    Depende do número de herdeiros.

    Mais do que o número é a natureza da relação com o autor da herança.
  14.  # 14

    Colocado por: Andreiaalfa7Que tipo de condições podem melhorar ? Tem alguma
    Ideia

    Condições fiscais.
  15.  # 15

    Colocado por: Palhava
    Mais do que o número é a natureza da relação com o autor da herança.



    Artigo 2158.º - (Legítima do cônjuge)

    A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança

    Artigo 2159.º - (Legítima do cônjuge e dos filhos)

    1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
    2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  16.  # 16

    Colocado por: Palhava
    Condições fiscais.


    Colocado por: Palhava
    Condições fiscais.


    Por exemplo o que ?
  17.  # 17

    Colocado por: PalhavaJogo de futebol ⚽
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    Comprar como amigos ou união de facto é a mesma coisa :).
    Eu comprei ha mais de 20 anos um apartamento com a minha companheira, e nao estava em união de facto. Compramos como amigos, foi 50/50 😀
 
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