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  1.  # 1

    Foi despedida de uma empresa no qual trabalhei durante 6 meses.
    Após 3 meses de entrar na empresa, passei a efectivo, e 3 meses depois foi despedida!
    Como estava efectiva tenho direito de indemnização,de 3 meses de salario porque estava á menos de 1 ano.
    Como o meu salario era de 1150.00 euros brutos mensais, a indemnização será de 3450.00 euro. Correcto?!
    Agora a minha duvida é se este valor é me entregue em bruto ou sofre descontos?
    Se me poderem ajudar? Agradecia...
  2.  # 2

    Cara BABYRACING, boa noite. E então os Sub. de Férias e de Natal, proporcionais, não se contabilizam? São "só" € 575,00 de cada, ou seja € 1150,00. Estes sofrem descontos. A indemnização não. Cumptos [email protected]
  3.  # 3

    Colocado por: domusnostrumCara BABYRACING, boa noite. E então os Sub. de Férias e de Natal, proporcionais, não se contabilizam? São "só" € 575,00 de cada, ou seja € 1150,00. Estes sofrem descontos. A indemnização não. Cumptos [email protected]

    Não caro domusnostrum.
    Se o rendimento bruto mensal não incluia o mês de férias e os subsídios de férias e de Natal, nesse caso há que contabilizar mais 3 x (6/12) do ordenado, isto é, 3 x 575,00€, mais 1.725,00€ sujeitos a descontos.
  4.  # 4

    Caro Luís, bom dia. Isso se, entretanto, a BABYRACING não gozou quinze dias de férias, terão, então as férias de lhe serem pagas. Cumptos [email protected]
  5.  # 5

    Colocado por: domusnostrumCaro Luís, bom dia. Isso se, entretanto, a BABYRACING não gozou quinze dias de férias, terão, então as férias de lhe serem pagas. Cumptos [email protected]

    EXACTAMENTE! :-)
  6.  # 6

    Atenção que se estava efectiva a indeminização tem de ser no minimo sobre 3 anos, como diz.
    De casa não percebo, mas RH é a minha área :)

    Pimpolha
  7.  # 7

    Obrigada, a todos pela ajuda!
    O contabilista da empresa continua a dizer que a indemninização sofre descontosde IRS, mas não de Segurança Social.
    Ou seja, as contas dele são as seguintes:

    1150.00 € X 1.5 ( 1 salário e meio ) = 1725.00 €
    1725.00 € X 0.5 ( 1/2 ano ) = 862.50 €

    Este valor será o que não é contablizado ara IRS, todo o restante tem a percentagem de desconto porpocional ao valor.

    No entretanto falei com outras pessoas entendidas nesta área, algumas disseram que o valor era bruto, não sofre desconto algum! Outros disseram que havia realmente uma parte da indemnização que sofre descontos, mas as contas são diferentes da do contabilista.

    Neste caso seriam assim:

    1150.00 € X 14 (12 meses de salario + 1 Natal + 1 ferias ) / 12 ( 12 meses de salario ) = 1341.66667 ( Salário medio anual )
    1341.66667 X 1.5 ( 1 salário e meio ) = 2012.50001 X 0.5 ( 1/2 ano ) = 1006.25 €

    Este valor será o que não é contablizado ara IRS, todo o restante tem a percentagem de desconto porpocional ao valor.

    Como podem ver, estou a ficar baralhada! Já não sei quem esta certo!
    PeÇo a vossa ajuda novamente.
  8.  # 8

    0. O que se considera é o vencimento mensal (1.150euros), que se recebe 14 meses por ano, e não esse suposto vencimento «médio» mensal.

    1. Uma coisa é a INDEMNIZAÇÃO.
    As indemnizações NÃO SÃO considerados «rendimento» pelo que NÃO PODEM ESTAR sujeitas a IRS.

    A indemnização por despedimento tem um montante máximo até ao qual está isento de IRS (creio que 1mês/ano de trabalho).


    2. Outra coisa são os 3 meios-ordenados de férias+subsídio de férias+subsídio de natal.
    Estes 1.725,00€ estão sujeitos a TODOS os descontos (IRS e TSU).

    Colocado por: BABYRACING1150.00 € X 1.5 ( 1 salário e meio ) = 1725.00 €
    1725.00 € X 0.5 ( 1/2 ano ) = 862.50 €

    Este valor será o que não é contablizado ara IRS, todo o restante tem a percentagem de desconto porpocional ao valor.
    Não percebi nada!
    QUe valor é "contablizado ara IRS", e qual é "todo o restante"?!?
  9.  # 9

    Os 862.50 € é o valor que não sofre descontos, o restante valor da indenminização (2587.50 €) sofre uma percentagem de desconto para IRS.
    Foi isto que o contabilista da empresa me disse!!!!
    Então, devo receber a indenminização em bruto (3450.00 €)???
    Ou então qual o valor que vou receber???
  10.  # 10

    Contacte o ACT que eles deverão esclarecer isso ou o tribunal de trabalho que são exemplares em proteger os seus interesses.
    Mas agora um pouco à parte, trabalhou 6 meses para a empresa e a empresa deve-lhe isso tudo não é? E se me permite como passou a efectiva passado 3 meses? O normal é as renovações de contrato..
    Não me leve a mal mas eu e o código de trabalho não nos damos muito bem.

    Cumprimentos
    Concordam com este comentário: LMGuerreiro
  11.  # 11

    Obrigada pelo sua atenção.
    ja contactei o tribunal do trabalho, e eles dizem que o assunto não é com eles!
    Dizem para contactar as Finanças! Estas dizem que o contabilista tem de saber!
    Falo com outros contabilistas, e uns dizem uma coisa e outros dizem outra!
    já liguei varias vezes para a DECO, e estes tambem não dizem sempre o mesmo!
    Por esta razão estou sem saber realmente como fazer!
    Passei a efectiva depois de 6 meses (3 meses de experiencia + 3 meses).
    Era politica da empresa!
  12.  # 12

    Diz o novo código (não responde à sua pergunta, mas talvez comecemos por aqui)...
    Artigo 344.º
    Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
    1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que
    o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente,15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
    2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador
    tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente
    .
    3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
    4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

    Pimpolha (que é dos RH, ou alguém sabe explicar a parte que coloquei em "bold"? . São os tais 3 anos que referem quando efectivo (porque a lei para termo certo e incerto, em termos de indemnização diz o mesmo: "4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.")?
    Concordam com este comentário: LMGuerreiro
  13.  # 13

    Por um lado, eu acho, sem perceber muito do assunto, que uma coisa é a indemnização (o comentário que coloquei acima).
    E outra é os subsídios de férias, Natal, e, por exemplo o salário/vencimento do mês que está neste momento a "trabalhar".

    Se calhar, acho eu, sem perceber muito do assunto, sobre um (indemnização) não recairão deduções (será o valor bruto), e sobre o outro (subsídios e vencimento deste mês) serão descontados os valores para irs e seg. social?
    Acho que o que eu estou a dizer vai um pouco ao encontro do que diz Luis KW.

    Estou a inventar, parece-me ter algum sentido, talvez alguem queira dizer ao certo?
    PS. O novo código é comprido vou vendo e se encontrar algo relevante sobre este assunto, ponho aqui, já agora, ficamos todos mais elucidados!
  14.  # 14

    Colocado por: again... trabalhou 6 meses para a empresa e a empresa deve-lhe isso tudo não é?

    É fantástico, não é ?

    É que as pessoas, quando se queixam que ganham pouco para o que trabalham, não se lembram do que ganham sem trabalhar : 3 meses por cada 11, mais 1 (ou mais) mês/ano em caso de indemnização por despedimento.
    Concordam com este comentário: LMGuerreiro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: again
  15.  # 15

    CMartin,

    O texto que c olocou em bold refere-se à caducidade do contrato de trabalho! Não é o que se aplica no caso da autora do tópico!
    A indemnização é estipulada entre 15 e 45 dias por cada ano!

    Babyracing,

    Julgo que a sua indemnização não é passível de descontos (nem SS nem IRS). Acima de um determinado montante é que é passível de descontos a título de IRS, existe uma formula para calcular o valor, mas não tenho presente de momento!
    Dirija-se à ACT, eles fazem-lhe as contas aos proporcionais e esclarecem-lhe essa dúvida!
  16.  # 16

    Colocado por: RakCMartin,
    O texto que c olocou em bold refere-se à caducidade do contrato de trabalho! Não é o que se aplica no caso da autora do tópico!
    A indemnização é estipulada entre 15 e 45 dias por cada ano!


    Obrigada, Rak, eu estava a fazer uma pergunta e não estava a responder à autora, porque também a mim, por uma questão de "cultura geral" me interessa o assunto. Não precisa de colocar tantos pontos de exclamação no seu comentário, mas, à mesma obrigada pelo esclarecimento. Não vi no Código de trabalho referências ao direito de indemnização..mas vou ver melhor, para ver se descubro.
  17.  # 17

    Finalmente, consegui descobrir no Código que o que se aplica no caso de despedimento, é este o mesmo que estipulado pelo :Artigo 391.º
    Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
    1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracçãode antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
    2 — Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
    3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades

    Portanto, é como disse e bem o Rak.
  18.  # 18

    E relativamente aos descontos, descobri aqui http://www.aciab.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=313:novas-regras-de-descontos-para-a-seguranca-social&catid=2:noticias&Itemid=3

    Novas regras de descontos para a Segurança Social

    O novo Código Contributivo, a vigorar a partir de Janeiro de 2010, estabelece como base de incidência contributiva um conjunto de novas prestações pecuniárias ou em espécie, a atribuir pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por conta de outrem.
    Assim, passam a integrar a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
    - a remuneração por trabalho nocturno;
    - os montantes do subsídio de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;
    - as gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;
    - as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - os abonos para falhas (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
    - as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo ?Vida?, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, ou remição;
    - as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
    - as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

    Por seu lado, nos termos do novo Código não irão integrar a base de incidência contributiva:
    - os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
    - as importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
    - os subsídios atribuídos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os respeitantes à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;
    - os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
    - os montantes correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
    - os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
    - as importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
    - a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação;
    - a indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo estipulado, do contrato de trabalho a prazo;
    - as importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

    Parece-me que o caso da Baby racing seja o referido pela primeira instância, - passam a integrar a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (...)compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
  19.  # 19

    Colocado por: CMartin
    Colocado por: RakCMartin,
    O texto que c olocou em bold refere-se à caducidade do contrato de trabalho! Não é o que se aplica no caso da autora do tópico!
    A indemnização é estipulada entre 15 e 45 dias por cada ano!


    Obrigada, Rak, eu estava a fazer uma pergunta e não estava a responder à autora, porque também a mim, por uma questão de "cultura geral" me interessa o assunto. Não precisa de colocar tantos pontos de exclamação no seu comentário, mas, à mesma obrigada pelo esclarecimento. Não vi no Código de trabalho referências ao direito de indemnização..mas vou ver melhor, para ver se descubro.


    Exactamente por ter feito uma pergunta é que lhe respondi.

    Essa dos pontos de exclamação matou-me...
  20.  # 20

    Colocado por: CMartin
    Parece-me que o caso da Baby racing seja o referido pela primeira instância, -passam a integrar a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (...)compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego (nos termos e limites definidos no Código do IRS);


    De acordo com o primeiro tópico a Babyracing foi despedida, não houve cessação do contrato de trabalho por acordo.
    Será: as importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
 
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