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  1.  # 1

    Boa tarde a todos
    Sou proprietário de dois terrenos, um com 2,2ha, e outro com 3,1ha, em ambos não me deixam construir,
    recorri ao CCDRA e a resposta foi negativa, já não sei a quem recorrer!!! gostava que me ajudasse caso possível!!
    junto envio uma copia da carta que enviei ao CCDRA.

    Exma. Sr.ª, presidente CCDRA
    Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo


    Requerimento

    Venho por este meio expor um problema que me afecta já há uns anos, diz respeito a adquirir uma habitação condigna, visto tanto eu como a pessoa mais chegada (mãe) não ser proprietários de habitação alguma. E também solucionar os problemas de furtos a que sou sujeito constantemente.
    Actualmente habito numa habitação degradada, em que o senhorio já deu ordem de despejo.
    O problema passa por dois terrenos de que sou proprietário em que derivado ao PDM, REN entre outros factores, pouco ou nada posso usufruir dos mesmos, segundo a Câmara de Santiago do Cacem, e o seu departamento de Urbanização.
    Estes terrenos com a predominância de agricultura de sequeiro, já foi promovida a agricultura de regadio, como o milho, visto o terreno ter lençóis de água no terreno que mesmo com os verões mais agrestes não fazem secar tanto um poço existente com três metros de profundidade, como um pego com dois metros de profundidade.

    Os prédios são:
    Prédio 50, Secção Y.
    Este prédio foi herdado do meu pai, tem uma área aproximadamente de 3,10ha.
    Exerce-se a pratica de agricultura de sequeiro e derivados, “ trigo, cevada, palha…” possui um Olival com umas trinta oliveiras sem serem exploradas derivado a sua fraca qualidade, possui também três sobreiros grandes e mais dez de pequena estatura.
    Neste terreno existiu uma casa, habitação, em tempo do meu avô (60/70 anos atrás), mas não existe qualquer vestígio tanto no terreno como na planta do mesmo.
    Segundo a REN não se pode construir derivado a ser uma reserva ecológica agrícola.

    Prédio 25 secção Y
    Este terreno com uma área aproximadamente 9,8ha, esta dividido fisicamente há trinta anos (sorteado), pelos seus herdeiros que são três,
    1ª Inácia Maria Oliveira Raposo
    2ª Deolinda Maria Raposo
    3º Francisco Raposo Oliveira














    Inácia Maria Oliveira Raposo ou seja a minha mãe possui uma área de 22,500m2
    Deolinda Maria Raposo Tem uma área equivalente.
    Francisco Oliveira Raposo, possui 2/4 da área global do terreno visto que comprou a um outro falecido herdeiro (irmão), possui uma habitação com uma área de 70m2.

    Segundo o Cartório Notarial de Santiago do Cacem o prédio é Indivisível, porque cada parcela não excede os 2,5ha.
    Neste terreno exerce-se, a pratica de agricultura de sequeiro e derivados.


    Junto envio detalhadamente fotocópias de todos os registos que possuo neste momento, incluindo PDM, REN, parecer da Câmara de Santiago, para avaliação.
    Espero que seja o necessário, e que tudo corra no melhor sentido possível





    Atentamente,

    luis raposo



    Como não sei a quem mais expor este problema, gostava que algum me pudesse dizer a que departamento de estado poderei expor este problema.
    Pois isto de ter quase 6ha de terreno e não ser possível construir, é um absurdo, não cabe na cabeça de ninguém!!!

    obrigado
  2.  # 2

    segunda carta ao CCDRA.

    Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
    Estrada das Piscinas, 193,
    7004-514 Évora


    Processo: 121-DSGT/07, da CCDRA

    Pedido de parecer para construção de habitação

    Caros Srs. (as) na sequência do processo, embora com algumas dificuldades de tempo na recolha de documentos, continuam com o mesmo interesse desde a partida, em saber as possibilidades da viabilidade de construção, respondendo assim as questões que me são sujeitas para seguimento do processo á luz do decreto de lei abaixo indicado.




    COMUNICAÇÕES.
    Portaria n.º 1356/2008
    de 28 de Novembro

    O Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, veio proceder a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo revogado o Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março. Nas áreas da REN são permitidas acções consideradas compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, mediante autorização ou comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente. Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando que as condições de viabilização dessas acções e os elementos que instruem esses pedidos sejam aprovados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e transportes.
    Assim:
    Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no

    a) Documento do qual conste a:


    i) Identificação do interessado;
    Luís Miguel Oliveira Raposo,
    BI: 10211052
    Proprietário do terreno dos prédios 25 e 50 da secção y, do plano (PDM) de Santiago do Cacém

    i) Localização exacta da acção, incluindo planta de localização à escala de 1:25 000;
    Fonte Nova, Freguesia de Cercal do Alentejo, Concelho de Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal

    b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s);

    Em Anexo nº1

    c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicações:

    Em anexo nº2

    i) Delimitação do terrenos ou parcelas;

    Em anexo nº3

    ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;

    Cultivo de sequeiro, “cevada, trigo, cereais, e cultura arvense”

    iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;

    As edificações existentes não existem, apenas existiu uma casa nas décadas de 30/40, segundo registos visuais de terceiros, estando esta casa sem qualquer registo na conservatória. As novas propostas estão no anexo nº

    iv) Localização das linhas de água existentes no terreno;

    As linhas de água existentes, estão assinaladas na REN em anexo.

    d) Memória descritiva e justificativa contendo a:

    i) Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida;


    A situação existente, é a cultura de cereal, silvicultura, cultura arvense “nomeadamente árvores de fruto”.

    ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento;

    Como não sou proprietário de qualquer imóvel, como sou vitima de furto aos produtos de cultivo no terreno, Pensei em construir uma habitação, neste meu prédio 50 da secção y, com vistas a ter uma habitação condigna, olhar e proteger aquilo que me pertence por direito, também porque não vejo qualquer necessidade de ir comprar um terreno para a construção de um imóvel sendo possuidor de dois terrenos. Qualquer que seja as possibilidades de viabilização de construção, instalação e funcionamento, todas elas irão ser as mais ecológicas possíveis.

    iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico;

    A actividade de acção agora e futuro vai ser igual, o que pode mudar é a criação de condições de rega caso o terreno albergue as condições necessárias para o efeito ou continua com o mesmo sistema de sequeiro, isto no terreno. Quanto à construção, é o mínimo de betão possível, sem vedações ou muros que delimitem o terreno. Assim não estou a ver qualquer efeito ao meio ambiente.

    v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis, nos termos do anexo V do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;

    e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;


    f) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido.

    O pedido continua a ser uma habitação unifamiliar como mostra a planta em anexo nº 4, caso seja possível. Apesar de de estar a pedir a despenalização da reserva ecológica, com a possibilidade de construção faço-me a entender que uma limitação temporal para a concretização da obra “caso seja despenalizado a reserva ecológica” está fora de questão, porque só posso fazer a obra consoante a disponibilidade orçamental que disponho, estou a falar de primeiro a habitação e seguidamente o apoio agrícola, nunca os dois em simultâneo.

    2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º -A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas mediante a entrega dos seguintes elementos:
    a) Documento do qual conste a:

    ii) Localização exacta da acção;


    Anexo nº 5

    iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;

    A actividade existente é a produção de cereal, silvicultura, árvores de fruto.

    iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;

    A acção é uma moradia unifamiliar, visto não ser proprietário de nenhuma até ao momento, a que me possa garantir uma melhor qualidade de vida que na actualidade.

    v) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

    A quantificação é total sobre o terreno 200/300m

    b) Nos casos relativos a pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do ponto II — Sector florestal constante do anexo IV desse decreto -lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);

    Não existe e sem qualquer interesse da mesma

    c) Nos casos relativos ao ponto IV — Prospecção e pesquisa geológica constante do anexo IV desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais.

    Não existe e sem qualquer interesse da mesma
  3.  # 3

    Mas os terrenos estão em Reserva ecológica nacional (REN) ou em Reserva Agricola Nacional (RAN)? é que mistura as duas designações e ambas são regidas por regras diferentes.

    Já foi novamente ao departamento de urbanisamo da Câmara, para o ajudarem, `luz das recentes alterções dos regimes da REN/ RAN? tem as plantas de localização, levantamentos topográficos, plantas cadastrias....
  4.  # 4

    Boa tarde

    Desde já obrigado, caro Pedro
    Quanto à pergunta que me faz, em relação ao levantamento topografico do terreno tenho de ambos os terrenos. quanto a (REN) e (RAN) ambos estão atingidos, mas nenhum é atingido por os dois, assim o terreno herdado pela minha mãe, esta na (RAN) 2,2ha, e o terreno do meu pai, esta em (REN) 3,1ha.
    Tenho a documentação toda, desde as plantas de localização, levantamento topografico, e plantas cadastrais...
    Quanto ir a Câmara, ainda não fui, pois a câmara não tem grande interesse em solucionar-me o problema, responde-me com decretos de lei, e apenas diz que não há nada a fazer... de qualquer maneira vou ter de lá ir mais tarde ou mais cedo... mas gostava de lá ir com alguma na manga, o pior é que não tenho conhecimento jurídico para argumentar seja o que for...
    Uma outra pergunta é se por ventura ir a cãmara e a resposta ser negativa, onde poderei ir a seguir, ao IHRU??? por exemplo ou existe outro departamento de estado que resolvam tais problemas???
    Como tambem não sei se pagar a um advogado até que ponto vejo isto solucionado, se é que tem solução!!!

    obrigado mais uma vez...

    luis raposo
 
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