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  1.  # 1

    Boa Noite,

    Sou um novo membro deste fórum que efectivamente desconhecia, mas que depressa percebi a sua utilidade para quem busca respostas às suas dúvidas sobre habitação. Parabéns a todos os membros.

    Passando ao caso em concreto. Sou proprietário de um apartamento T2 que entretanto ficou pequeno. Tive conhecimento que o meu vizinho que possui uma fracção no mesmo piso com a mesma tipologia e contigua à minha colocou o seu apartamento à venda. Estou a ponderar adquirir seu apartamento com o objectivo de criar uma passagem com cerca de 3 metros de largura entre as fracções numa parede comum.

    Agora as dúvidas:

    1. É obrigatório colocar à câmara municipal um projecto para derrubar parte de uma parede que penso não se tratar de uma parede mestra? Para efeito de projecto existem diferenças entre paredes mestras e não mestras? Se sim, quais são as diferenças e quem decide se uma parede é mestra?

    2. O condomínio tem que autorizar a junção de duas fracções autónomas contíguas numa só fracção? Pelo que li no fórum, parece que não, segundo o Artigo 1422.º-A do Decreto-Lei nº 267/94 de 25-10-1994. Confirma-se?

    3. Em termos legais e fiscais, a compra desta nova fracção é considerada como uma aquisição de uma segunda habitação ou uma “ampliação” da habitação permanente?

    4. Como é calculado o IMT e o IMI? Visto que ainda estou a usufruir da isenção do IMI, esta isenção aplica-se a esta aquisição? Se sim, em que medida?

    5. Como é efectuada a avaliação do imóvel pelas finanças? Somam o valor das duas fracções/aquisições ou reavaliam o imóvel tendo em consideração a nova tipologia (T4 com 2 cozinhas e 4 WCs)?

    6. Como é que a instituição bancária trata esta situação para novo financiamento? Reavalia o valor do imóvel considerando a nova tipologia, altera a hipoteca e aumenta o valor do empréstimo ou simplesmente faz um novo empréstimo (a somar ao actual) para a fracção a adquirir?

    7. Nas despesas correntes como água, luz e gás é possível manter apenas um contrato paras as duas “fracções”? Penso que para o pagamento do condomínio, considera-se apenas uma fracção mas com uma permilagem superior. Correcto?

    Muito obrigado pela vossa ajuda neste tema.

    Pedro Ferreira
    •  
      FD
    • 26 abril 2010

     # 2

    Colocado por: pdferreira1. É obrigatório colocar à câmara municipal um projecto para derrubar parte de uma parede que penso não se tratar de uma parede mestra? Para efeito de projecto existem diferenças entre paredes mestras e não mestras? Se sim, quais são as diferenças e quem decide se uma parede é mestra?

    A palavra chave é "estrutural": o facto de a parede ser ou não estrutural obriga a um projecto de estabilidade.

    Colocado por: pdferreira2. O condomínio tem que autorizar a junção de duas fracções autónomas contíguas numa só fracção? Pelo que li no fórum, parece que não, segundo o Artigo 1422.º-A do Decreto-Lei nº 267/94 de 25-10-1994. Confirma-se?

    Segundo também li, confirma-se.

    São dois processos separados:
    -> comprar
    -> juntar

    Primeiro compra, paga os impostos devidos (IMT), depois junta.
    Entrega o modelo 1 do IMI onde deverá explanar as alterações efectuadas. O imóvel será reavaliado como se fosse um só.
    Deverá também alterar o título constitutivo do prédio.
    Quanto à Câmara é que já não sei como se processará... mas, em todo o caso, deverá ser sempre a primeira entidade a ser consultada.

    Colocado por: pdferreiraComo é que a instituição bancária trata esta situação para novo financiamento?

    Tem que perguntar ao banco.

    Colocado por: pdferreira7. Nas despesas correntes como água, luz e gás é possível manter apenas um contrato paras as duas “fracções”? Penso que para o pagamento do condomínio, considera-se apenas uma fracção mas com uma permilagem superior. Correcto?

    Vai fundir duas fracções numa só e como tal, passará a ser apenas um imóvel logo, um contrato.
    Quanto ao condomínio o correcto seria somar as duas permilagens.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pdferreira
  2.  # 3

    Resta saber também se lhe interessa!

    isto é, vai unificar duas fracções de uma propriedade horizontal, dando origem a uma só, de valor patrimonial superior (e duvido que consiga isenção de IMI, mas desconheço). Num futuro próximo isso talvez não se coloque, mas deve questionar-se se no futuro "lonjínquo" consegue vender o seu duplo apartamento, ou se será mais fácil vender duas fracções.

    Conheçi casos (nestes eram apartamentos em andares diferentes) onde se fizeram os acessos, e no momento da venda simplesmente se repôs a parede/tecto e os apartamentos foram vendidos separadamente. Honestamente, não sei se é legal esta situação, mas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pdferreira
  3.  # 4

    Boa noite,

    Muito obrigado ao Filipe e ao David pelos comentários. Estou bem mais esclarecido no que diz respeito à sequência das acções. Em relação a uma futura venda, já percebi que legalmente é mais fácil a juntar fracções do que separá-las. Se qualquer forma, se no futuro quiser juntar fisicamente as fracções bastará no futura recriar a parede.

    Se alguém já passou por este processo ou tem conhecimento de terceiros que tenham passado, pedia o favor de relatar algumas dificuldades que encontraram. Já pesquisei no fórum e não encontrei nenhum relato de quem tenha passado por isto. :(

    Cumprimentos e mais uma vez obrigado.

    Pedro Ferreira
  4.  # 5

    Em tempos, noutro País, morei num apartamento que tinha sido unido (não só o meu, mas do 14ºandar para cima). Já pensou como será o número da porta? O meu era engraçado: 19º D/E, visto haver por andar as letras, A, B, C, D, E,F.
    E tinha duas caixas de correio lol
  5.  # 6

    No seu caso seria 4º E/F... :)
  6.  # 7

    Colocado por: pdferreiraNo seu caso seria 4º E/F... :)


    Não me diga que tem essas letras :)
 
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