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  1.  # 1

    Que fazer nos casos em que só um condónimo têm acesso ao logradouro embora o mesmo esteja registado como propriedade comum. Oferece-se ao condónimo que lhe tem acesso? Arrenda-se? Vende-se? Exige-se que o condónimo nos dê passagem por dentro da casa dele?
    É que aqueles 80m2 encarecem a prestação autárquica de cada fracção. E se só há um que o usa deveria assumir as despesas inerentes ao acréscimo da permilagem.
    Inclusive, quem herda uma fracção, e vê a fracção reavaliada, fica sugeita há assumpção das despesas referentes à percentagem que lhe cabe do logradouro
    Ou será que estou a equacionar mal o assunto. Muito agradecia um esclarecimento sobreesta matéria. Antecipadamente grata. M. Augusta
  2.  # 2

    Cara M. Augusta, boa tarde. O logradouro é o pátio, quintal, terreiro e mais terrenos que estejam na dependência e ao serviço de um prédio urbano (seja este habitacional ou afecto a outra finalidade). Entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Em minha opinião, o logradouro, terreno não edificado que circunda o prédio, é um espaço imperativamente comum, que cabe na previsão do disposto no artigo 1421.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil. Porém, o LOGRADOURO só será comum se outra qualificação não resultar do TCPH (título constitutivo da propriedade horizontal - escritura pública de constituição da propriedade horizontal) ou da eventual modificação, por unanimidade, do título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública de alteração da propriedade horizontal). As partes comuns do edifício podem ser divididas ou atribuídas em domínio exclusivo a um, ou em compropriedade a alguns apenas dos condóminos, mediante modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. Trata-se duma divisão "amigável", consensual, decidida por unanimidade dos condóminos, extrajudicialmente, feita por escritura pública. É que, não podemos esquecer, o estatuto de um condomínio é definido pela lei e pelo respectivo título constitutivo da propriedade horizontal! De certo que esse logradouro estará considerado no titulo constitutivo e registado na conservatório do registo predial, como uma área comum, embora de uso exclusivo àquela fracção.
    Não poderá exigir a passagem pela fracção, por razões sobejamente conhecidas relacionadas com o direito de propriedade. Arrendar não será opção muito viável já que implica todo um processo de arrendamento, do ponto de vista jurídico/fiscal, cabendo depois a cada condómino ser obrigado a juntar, para efeitos de IRS, a declaração passada pelo Administrador, e relativa a cada permilagem dos condóminos, para além de que o condómino usufrutuário teria de concordar. Vender, para além da anuência do condómino usufrutuário, implicaria uma deliberação votada, em Assembleia-Geral de Condóminos, por UNANIMIDADE e a indispensável alteração ao TCPH, ou seja a constituição de nova escritura de propriedade horizontal para alterar a anterior. CÓDIGO CIVIL Artigo 1424.º Encargos de conservação e fruição (...)
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem. 4 - Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    Nestes termos cara IM, M. Augusta só resta aos condóminos não usufrutuários a alienação desse logradouro, contanto que o condómino usufrutuário concorde em adquiri-lo, onerosamente ou não. Fique bem.
    [email protected]
    Cumprimentos
    • DAGA86
    • 16 novembro 2018 editado

     # 3

    Boa tarde.

    Estou num processo de aquisição de uma moradia geminada que representa uma de 3 fracções. as 3 fracções têm logradouros separados e delimitados por muro atrás e à frente da moradia. Na certidão permanente, é referido que a fracção A e B têm uso esclusivo de 2 logradouros, sendo que a fracção C tem uso exclusivo de 1 logradouro. Acho esta situação confusa visto que todas as moradias têm o mesmo espaço delimitado por muro atrás e à frente da moradia. Isto é o que diz na certidão permanente:

    Constituição da Propriedade Horizontal
    Registado no Sistema em: 2009/03/26 09:29:21 UTC

    FRAÇÃO: A - PERMILAGEM: 340
    FRAÇÃO: B - PERMILAGEM: 320
    FRAÇÃO: C - PERMILAGEM: 340

    Às fracções "A" e "B" ficam afectos o uso exclusivo de dois logradouros cada.
    À fracção "C" fica afecto o uso exclusivo de um logradouro

    As minhas dúvidas são:

    1 - Sendo que os espaços estão delimitados por muro de forma igual (ou muito idêntica), posso considerar que ninguém pode entrar no 'meu' espaço de terreno?
    2 - Se quiser fazer uma estrutura no 'meu' espaço, preciso de autorização
    3 - Por decisão dos proprietários das outras 2 fracções, e sem autorização minha, os espaços destinados a cada um podem ser modificados? podem ser vendidos ou alterados de alguma forma?
    4 - Por acordo entre todos os moradores, será possível dividir os espaços por escritura e passarem a pertencer mesmo a cada um?

    Obrigado pela ajuda
    Diogo.
 
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