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  1.  # 1

    Boa tarde
    Estou a desempenhar funções de administradora de condomínio, e surgiram algumas complicações e passo a citar:
    - Não tenho em minha posse a legislação aplicavel ao condomínio;
    - Se existe obrigatoriedade de regulamento e se sim, se me podem facultar minutas;
    Aguardo resposta ao exposto
  2.  # 2

    Cara Rita boa noite. Acabei de informar o IM( Ilustre Membro) Vasco Tomé da mesma matéria na conversa sobre a Lei do Condomínio em 2007. Quanto ao RI (regulamento interno) a sua obrigação decorre do artº 1429º-A do Cod. Civel, desde que haja mais de 4 condóminos. Quanto a minutas, tratando-se de um regulamento extenso,cerca de 35 artigos, talvez se justifique a solicitação através do e-mail com que, por enquanto, assino estas intervenções. Fique bem.
    [email protected]
    Cumprimentos
  3.  # 3

    Sou proprietário de um apartamento com 8 condóminos, em 2 predios. Só temos em comum o telhado, as fundações e as lajes interiores. Num dos prédios há 3 apartamentos e no outro há 4 e um local comercial que funciona como café, snack-bar, pub, etc,etc. Esse estabelecimento é propriedade do administrador.como ele tem 2 apartamentos e o local comercial pensa que o prédio é dele. Eu moro no 2º andar do prédio de 3 apartamentos e ele mora no rés do chão. O 1º andar pertence a um casal que vive no estrangeiro. Como a limpeza na escada do nosso prédio era feita pela minha mulher, recusei de pagar despesas de limpeza que o administrador pedia anualmente. Pedia no total 150€ para limpeza e 150€ de produtos de limpeza. Ultimamente ele introduziu uma acção contra mim no tribunal pedindo 540 € . Deixei essse dinheiro em caução, mas segundo o advogado era eu que devia atacar no tribunal e não ele.
    Gostaria de saber se tenho chances de ganhar o processo, tendo em conta que contestei sempre por carta registada com A.R. as decisões das reuniões e dentro dos 90 dias.
    .
  4.  # 4

    Caro IM giulius, boa noite. O que chama de decisões, são realmente,, mas em liguagem condomínial diz-se DELIBERAÇÕES. As deliberações só se contestam quando, claramente, violam a lei. E nesse sentido tem duas formas: ou esteve presente na reunião, que não me parece, e vota contra, mesmo que o voto seja vencido, por haver, mesmo assim o quorum legal, ou não esteve presente e, aí sim, tem os 90 dias após os trinta que o Administrador tem para comunicar ao condóminos ausentes a acta onde constem as deliberações. Todavia mesmo que, neste caso, vote contra
    se houver quorum para aprovação da(s) deliberações, terá de as cumprir. Quanto ao facto de ter pessoa de família (esposa) a tratar da limpeza tudo depende do que foi acordado. Se houve ou não retribuição e se foi assim combinado e cumprido. Por outro lado não esquecer que a limpeza necessita dos respectivos produtos. Depende de quem os comprou. Se não foi o Administrador, certamente não terá documentos de despesas para imputar ao condomínio através da respectiva contabilidade. Relativamente ao facto de um Administrador ter gande capacidade de voto por ter bastante permilagem, aí tem um exemplo, mais um, de como o critério de selecção do Administrador deve ser mais cauteloso, em virtude de essa figura, infelizmente, não se limitar ao seu devido cumprimento, conferido por lei e pelas decisões emanadas da Assembleia-Geral de Condóminos, enquanto mero executor. Fique bem
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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