Fui eleita para Administrar um condomínio constituído por 5 fracções, em que existem 3 proprietários apenas:
Proprietário A é dono – Fracção A, Fracção C e Fracção E
Proprietário B é dono da Fracção B
Proprietário C é dono da Fracção D
Em reunião o dono das 3 fracções que é a maioria, combinou que ficava a pagar a luz e a água e que eu e o outro proprietário ficávamos a tratar da limpeza e a zelar pelo prédio, e que não valia apena estar a pedir contribuinte para o condomínio já que é uma coisa tão pequena, ao qual não colocamos qualquer objecção, no entanto, existe uma obra que tem de se realizar para impedir assaltos e que altera um pouco a fachada na parte posterior do prédio, todos estamos de acordo na sua realização e esta obra não carece de qualquer licença camarária.
Uma declaração assinada por todos em como concordamos c/ esta obra é suficiente ou é mesmo necessário pedir contribuinte e assinar uma acta para não haver problemas mais tarde?
Boa Tarde em relação à obra que diz fazer e que altera a fachada em que diz não carecer de licença camarária não será bem assim, já que a lei 60/2007 no seu artigo 6º na sua alínea b refere que isenta de licença: b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
Cara Sara, boa noite. Como afirma o carlosmcd é necessária autorização da Entidade Municipal, que muito provàvelmente vai solicitar a acta da Assembleia-Geral de Condóminos que aprovou a deliberação da execução dessa obra. Todavia existindo condomínio, não está constituído/regularizado, pelo que vai ser dificil contornar esse obstáculo. Por outro lado determina a legislação sobre Propriedade Horizontal que havendo mais de quatro condóminos deve ser elaborado o RI (regulamento interno) Artigo 1429º-A do Código Civil- Regulamento do condomínio 1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 1418º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado. Quer isto dizer que os condomínios não são constituídos segundo a vontade dos condóminos, mas por imperativo legal e, òbviamente, que trará problemas, como aliás, já está a criar. Fique bem [email protected] cumprimentos