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  1.  # 1

    BOM DIA!
    Meus pais vivem numa casa há cerca de 30 anos e a mesma foi vendida há pouco mais de um ano a um outro senhor que é agora o novo senhorio dos meus pais.
    A questão é que sendo ele uma pessoa do mundo dos negocios quer vender a casa onde moram os meus pais pa construir um prédio.
    Ele diz que sabe que tem de indemnizar os meus pais mas só ker dar o equivalente a sete anos numa casa arrendada.
    Os meus pais não têm possibilidades de adquiri nova casa,estão desmpregados e sem rendimentos a não ser o subsidio de desemprego do meu pai.
    Os meus pais têm 57 anos. podem exigir uma indemnização maior? o equivalente a uma casa pa eles?são obrigados a sair?
    a lei não é muito clara....a renda q eles pagam sei q é baixa...mas isso implica que a indemnização seja menor?

    Obrigada
    •  
      FD
    • 14 agosto 2008

     # 2

    Se o contrato de arrendamento tem 30 anos, pelo que tenho lido, o senhorio simplesmente não os pode despejar, a não ser que os seus pais não cumpram com determinadas condições expostas na lei:

    Artigo 1083.o
    (...)
    2—É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 1072.o;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    De outra forma, não é possível despejar os seus pais, desde que, como diz, o contrato de arrendamento tenha 30 anos.
  2.  # 3

    Atenção que pelo novo RAU, julgo que se pode rescindir um contrato, avisando com 5 anos de antecedencia. Estou a falar de cor, informação transmitida por um advogado. Ainda não estudei o NRAU. Alguem que confirme esta afirmação.
  3.  # 4

    Colocado por: ParreiraAtenção que pelo novo RAU, julgo que se pode rescindir um contrato, avisando com 5 anos de antecedencia. Estou a falar de cor, informação transmitida por um advogado. Ainda não estudei o NRAU. Alguem que confirme esta afirmação.


    e mais ou menos correcto, veja a minha resposta num topico anterior
    •  
      FD
    • 14 agosto 2008 editado

     # 5

    Acabei de escrever sobre isso aqui: https://forumdacasa.com/?CommentID=9062 (Urgente - Podem despejar-nos??? # 6)

    O RAU, criado em 1990 pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, dizia no artigo 64.º que o senhorio só podia resolver o contrato em situações muito específicas, que não incluem o desejo de terminar o contrato porque sim.
    http://www.dre.pt/pdf1sdip/1990/10/23801/00050023.PDF

    O NRAU, criado em 2006, pela Lei n.º 6/2006, diz no artigo 1101.º aditado ao Código Civil:

    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.o grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    No entanto, mais à frente nessa mesma lei, prevê-se a excepção para todos os contratos celebrados antes do NRAU, nomeadamente nas normas transitórias:

    Artigo 26.o
    Regime
    1—Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
    (...)
    4—Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
    (...)
    c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.o do Código Civil.

    Ainda mais à frente, extende-se todas estas excepções a todos os contratos celebrados antes do RAU:

    CAPÍTULO II
    Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.o 257/95, de 30 de Setembro.
    (...)
    Artigo 28.o
    Regime
    Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.o

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    Não sou licenciado nestas coisas, mas parece-me que dentro da confusão é relativamente claro que contratos de arrendamento habitacional celebrados antes de 2006, mais concretamente Julho, não podem ser resolvidos por iniciativa do senhorio sem que haja um incumprimento, previsto na lei, por parte do arrendatário (inquilino).
  4.  # 6

    MUITO OBRIGADA PELA vossa colaboaração.

    axo que assim posso ficar mais descansada pois os meus pais não se inserem em nenhum incuprimento que possa ser motivo para serem despejados....e também é bom saber que eles estão ao abrigo da lei anterior a julho de 2006 .

    Agardeço todo o apoio.

    sofia 12
 
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