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    • gsilva
    • 1 setembro 2008 editado

     # 1

    Boa tarde
    Exmos. senhores
    Agradecia o vosso esclarecimento se for possível, habito num prédio onde em existe alguma dificuldade de intrepretação de pagamentos sobre o Elevador, isto é: há elevador no prédio que pela sua forma de construção as entradas do Elevador ficam entre pisos ou seja nunca ao nível de entrada da fracção, ou seja têm que se subir ou descer para entra ou sair do Elevador e efectuar o mesmo subir ou descer para entrar não fracções, o que leva por exemplo as pessoas que habitam no 1º Piso a recusar o pagamento do Elevador, isto porque dizem que não usam o elevador o que que é real, porque sobem um lanço de escadas para entrar no elevador e depois têm que descer outro para entra na habitação o que levas as pessoas do 1º Piso a recusar o pagamento do Elevador nas mensalidades, mas a minha preocupação é saber pelo facto de as mesma não contribuirem para o pagamento da sua manutenção mensal, gostaria de saber se os mesmos tambem estão isentos de pagamentos de reparações gerais dos mesmos, porque um prédio e a fracção são valorizados, mesmo que não use o Elevador.
    A minha pregunta é a seguinte, podem recusarem-se a pagar a sua cota parte nas reparações gerais

    Agradeço a vossa informação, se for possivel
  1.  # 2

    Colocado por: gsilvaBoa tarde
    Exmos. senhores
    Agradecia o vosso esclarecimento se for possível, habito num prédio onde em existe alguma dificuldade de intrepretação de pagamentos sobre o Elevador, isto é: há elevador no prédio que pela sua forma de construção as entradas do Elevador ficam entre pisos ou seja nunca ao nível de entrada da fracção, ou seja têm que se subir ou descer para entra ou sair do Elevador e efectuar o mesmo subir ou descer para entrar não fracções, o que leva por exemplo as pessoas que habitam no 1º Piso a recusar o pagamento do Elevador, isto porque dizem que não usam o elevador o que que é real, porque sobem um lanço de escadas para entrar no elevador e depois têm que descer outro para entra na habitação o que levas as pessoas do 1º Piso a recusar o pagamento do Elevador nas mensalidades, mas a minha preocupação é saber pelo facto de as mesma não contribuirem para o pagamento da sua manutenção mensal, gostaria de saber se os mesmos tambem estão isentos de pagamentos de reparações gerais dos mesmos, porque um prédio e a fracção são valorizados, mesmo que não use o Elevador.
    A minha pregunta é a seguinte, podem recusarem-se a pagar a sua cota parte nas reparações gerais

    Agradeço a vossa informação, se for possivel


    O princípio é o mesmo, sejam reparações, seja manutenção : paga quem tiver possibilidade de ser servido pelo elevador, independentemente de o usar ou não.
  2.  # 3

    Anónimo disse:
    Tal como refere o IM luisvv comparticipam nas despesas dos elevadores as fracções que possam ser servidas pelos mesmos.
    Os R/C desde que possuam arrumos no último piso ou garagem na cave (servidos por elevador) também devem comparticipar.
    Não interessa se utilizam o elevador mas sim se podem utilizar ...

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0131262

    Nº Convencional: JTRP00032855
    Relator: ALVES VELHO
    Descritores: CONDOMÍNIO
    PARTE COMUM
    DESPESAS
    COMPARTICIPAÇÃO

    Nº do Documento: RP200110110131262
    Data do Acordão: 11-10-2001
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
    Processo no Tribunal Recorrido: 75/96
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1.

    Sumário:

    I - A razão de ser da comparticipação dos condóminos nas despesas comuns reside na afectação ou possibilidade de aproveitamento da serventia de certos bens ou serviços ao uso de determinadas fracções do condomínio.
    II - A obrigação de contribuição para as referidas despesas não depende da efectiva utilização, mas, tão só, da possibilidade de utilização dessas coisas comuns ao serviço da utilização da fracção.
    III - Assim, desde que os titulares do gozo de uma fracção autónoma possam utilizar o "ascensor" para a ela aceder ou a partir de qualquer das suas partes componentes aceder a outra parte que faça parte ou esteja incluída na fracção, a obrigação existe.

    - - - - - - - - - -

    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 05B094

    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    PARTE COMUM
    REGRA PROPORCIONAL

    Nº do Documento: SJ200502240000942
    Data do Acordão: 24-02-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T REL LISBOA
    Processo no Tribunal Recurso: 1028/04
    Data: 27-05-2004
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

    Sumário :

    I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

    II. Se uma "sala do condomínio" e uma"arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.

    III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

    IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos.

    V. É possível instituir, por acordo majoritário da assembleia de condóminos, um critério equitativo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das partes ou equipamentos comuns.
 
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