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    •  
      FD
    • 26 setembro 2008

     # 1

    Entrou ontem em vigor o decreto-lei que permite renegociar o crédito à habitação sem qualquer custo para os clientes. Toca a baixar essas prestações.

    Alguns links com mais informação:
    http://www.jornaldenegocios.pt/index.php?template=SHOWNEWS&id=333014
    http://www.jornaldenegocios.pt/index.php?template=SHOWNEWS&id=333016

    A lei propriamente dita:

    Decreto-Lei n.º 171/2008
    de 26 de Agosto
    Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário à
    habitação em que, sem prejudicar a eficiência e competitividade deste sector, seja
    assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, vem o presente decreto-lei
    eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos,
    nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as
    condições de mobilidade destes empréstimos.
    No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas
    legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no
    orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou
    legais que ainda subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer
    à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema
    financeiro.
    Neste sentido, o presente decreto-lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor
    no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um
    lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse
    efeito, nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, clarificar a
    aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da
    celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma
    prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências
    adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da
    observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.
    O presente decreto-lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a
    transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do
    contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice
    pela nova instituição mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar
    a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito,
    esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem
    vindo a revelar-se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos
    créditos.
    O presente decreto-lei concentra-se, assim, especificamente, na eliminação de
    barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no
    domínio do crédito hipotecário à habitação.
    Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal.
    Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de Consumo.
    Assim:
    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
    seguinte:
    Artigo 1.º
    Objecto
    O presente decreto-lei aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação
    respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva
    mobilidade.
    Artigo 2.º
    Âmbito
    1 - O presente decreto-lei é aplicável às relações contratuais de crédito para
    aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente,
    secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para
    construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou
    transferência para instituição de crédito diversa.
    2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às relações decorrentes do contrato de
    seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo.
    Artigo 3.º
    Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito
    1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela
    análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do
    prazo da duração do contrato de mútuo.
    2 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da
    aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
    Artigo 4.º
    Princípio da intangibilidade do contrato de seguro
    1 - O reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para instituição
    de crédito diversa, em condições que não afectem os riscos abrangidos pelos
    contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito
    do contrato de mútuo, não prejudica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo
    da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante.
    2 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em
    sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do
    mutuário em função da transferência do crédito.
    Artigo 5.º
    Regime sancionatório
    1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos
    termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
    Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,
    com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo
    da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional neste previstas.
    2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas
    aplicáveis reduzidos para metade.
    3 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a
    aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do
    Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e
    Sociedades Financeiras.
    Artigo 6.º
    Avaliação da execução do diploma
    No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o
    Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação
    do mesmo.
    Artigo 7.º
    Entrada em vigor
    O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José
    Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António
    Gomes de Almeida de Pinho.
    Promulgado em 31 de Julho de 2008.
    Publique-se.
    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
    Referendado em 1 de Agosto de 2008.
    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CasaDeCamilo
  1.  # 2

    O que devo fazer ou apresentar ao meu banco para o meu credito á habitação ser renegociado.
    Existe alguma carta tipo em que me possa basear.
    •  
      FD
    • 6 outubro 2008

     # 3

    Vai ao balcão e pede isso mesmo - eles têm minutas.
  2.  # 4

    ..sendo pouco provável que se consigam baixar efectivamente os spreads, a não ser em casos extremos de empréstimos muito antigos com spreads de 2%.
    • tomi
    • 7 outubro 2008

     # 5

    o meu crédito é relativamente recente e está 1.5%......

    Vou pedir redução ou então transfiro o crédito para um banco que me dá um prestação mais baixa 100€, e muito importante começo a armotizar capital logo no inicio.
    Esta treta de crédito que tenho.....apesar de já estar a apgar casa há dois anos, o valor da divida ainda é maior.....:-(

    Estou a ficar com a corta ao pescoço.....:-(
  3.  # 6

    Colocado por: tomio meu crédito é relativamente recente e está 1.5%......
    Vou pedir redução ou então transfiro o crédito para um banco que me dá um prestação mais baixa 100€, e muito importante começo a armotizar capital logo no inicio.
    Esta treta de crédito que tenho.....apesar de já estar a apgar casa há dois anos, o valor da divida ainda é maior.....:-(
    Estou a ficar com a corta ao pescoço.....:-(


    Como não acredito que tenha contratado o crédito sem pesquisar noutros bancos, alguma vantagem há-de ter encontrado no seu banco actual. Do seu texto deduzo que optou por um crédito com um período de carência ..
 
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