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  1.  # 1

    Gostaria de colocar esta questão: Um "técnico de obra (condutor de obra- nível 3), detentor de CAP (Certificado de Aptidão Profissional) pode assumir a responsabilidade pela direcção técnica de obras? Se sim, até que valores? Onde é que se pode consultar este assunto?
    Obrigado
  2.  # 2

    No próprio certificado, diz umas coisitas. Mas o ideal será ver no INCI ou na AECOPS.
    Quem passa os certificados, IEFP, tambem têm obrigação de saber e informar.
  3.  # 3

    Já pesquisei nesses sites, e não encontro nada que elucide a minha questão.
    Necessito saber se o tal "técnico de obra-nível 3" pode assumir a direcção técnica de uma determinada obra. Isto porque foi apresentado na câmara municipal x, um termo de responsabilidade pela direcção técnica de obra, subscrito pelo técnico de nível 3, aquando da instrução do pedido de emissão de alvará de obras de edificação!
    Não sei se se pode considerar válido, tendo em consideração a estimativa da obra, e a categoria do empreiteiro responsável.
    Obrigado
  4.  # 4

    Sim um tecnico condutor de obra nivel III tem habilitação legal para subcrever a direcção técnica de uma obra.
    Para quem estiver interessado posso fornecer parecer da CCRC qua alega tal.
    Contudo pk não tem habilitação legal para subcrever projectos aquando do pedido de lic de habitabilidade o autor do proejecto deve igualmente subcrever um termo atestando em como a obra se encontra de acordo com os projectos.

    [email protected]
    964595531
    •  
      alv
    • 3 outubro 2008

     # 5

    Vivam!
    Sobre este tema, tenho alguma informação, porque já me passou pela mão um caso destes. Como diria o Prof. Marcelo: "pode, mas, não pode", isto é:
    Pode, porque está legalmente habilitado para assumir a direcção técnica da obra de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 2º da Portaria 466/2006 que define o que é um "Técnico de obra" e estabelece a emissão dos CAP.
    Não pode, assinar o termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra declarando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições, etc, etc, aquando do pedido de licença ou autorização de utilização, que deve, nesse caso, ser emitido pelo autor do projecto (555/99 e 60/2007) porque para assinar este termo, teria de estar habilitado para subscrever projectos de arquitectura.
    Tudo o resto tem a ver com classes de alvará que também pode subscrever.
    "Fassam" parte.
  5.  # 6

    Caro alv
    permita-me discordar
    Pode e deve assimar o termo até pk se assim não fosse não poderia ser responsabilizado
    •  
      alv
    • 3 outubro 2008

     # 7

    Vivam.
    Caro zedasilva:
    É por isto que estas coisas têm piada. Acredite ou não, não inventei nada.
    "Vi"(enter aspas porque estas coisas têm olhos e ouvidos, pelo que só posso dizer o que "vi") um parcer duma CCDR para uma CM esclarecendo o assunto que serviu de base para resolver uma situação semelhante na noutra CM. Acredite, se quiser, que pelo menos nessas duas CM estão a proceder assim. O parecer "é" extenso, mas resumindo é o que digo: Um Técnico de obra (TO) com CAP assina a direcção da obra, mas não assina o TR aquando do pedido da emissão da licença de habitabilidade, sendo este assinado pelo autor do projecto.
    Que é assim, é, mas como já vi tanta vez que o que é verdade numa CM, é mentira na vizinha, pelo que nada me espanta.
    Já agora, sabe que há CM´s em que numa reconstrução de uma pequena habitação em que há algumas partes que se aproveitam e outras zonas que são construídas de novo (o vulgar processo com amarelos e vermelhos), entendem que existem dois procedimentos, isto é, um processo de licenciamento para a demolição e outro processo de licenciamento para a construção!
    Como este "simplex" (60/2007) vê-se de tudo.
    "Fassam parte"
  6.  # 8

    Caro alv
    Esse parecer existe mesmo garanto-lhe.
    Alias fui eu que exigi a essa camara municipal parante a sua recusa em me aceitar com director técnico que fosse consultada a CCDRC.
    Hoje tanto eu como alguns outros colegas temo-nos responsabilizado pela direcção técnica de obras com base nesse pareçer.
    Que eu saiba todos nós no fim subscrevemos um termo atestando em como a obra se encontra de acordo com os projectos, contudo além desse termo anexamos também um termo do autor do projecto garantindo o mesmo.
    Se houve algum erro na obra só assiom poderemos ser responsabilizados pelo mesmo, não era logico que conduzissemos a obra e no fim não podessemos ser responsabilizados pelos nossos actos.
    Sei que isto tem causado muita mossa em especial aos senhores arquitectos ao ponto de se descabelarem com a revisão do 73/73.
    È por isso que já me encontro a fezer um reconversão profissional pois sei que esta benesse tem os dias contados

    : )))))
    •  
      alv
    • 4 outubro 2008

     # 9

    Vivam!
    Efectivamente é o que diz e parece-me que deve ser assim, excepto que na dita CM, não aceitam o tal TR do TO mas só querem o do autor. Para eles (mesmo para o parecer) o TR do TO não tem validade. Como digo cada uma lê da forma que entende.
    Faça o que diz que vale a pena, mas já agora como?
    "fassam" parte
  7.  # 10

    tenho apostado na área da higiene e segurança em obra
 
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