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    • apart
    • 26 outubro 2008 editado

     # 1

    Olá, boa noite!
    Encontro-me numa situação dificil e gostava de saber se alguém ja passou por algo semelhante ou se me sabe informar. A situação é a seguinte:
    -Em Agosto de 2004 assinei (o meu pai) um contrato de arrendamento de um apartamento no Norte. Na casa vivi eu e a minha prima.
    Em Maio de 2008 ela saiu, mas eu continuei a pagar. Como a vida não está facil e um casa custa a pagar, decidi procurar uma coisa mais em conta.
    Hoje (25 de Outubro de 2008) dei conhecimento ao meu senhorio que pretendo sair do apartamento no final do mês de Novembro (os pagamentos sempre foram feitos com um mês de adiantamento, ou seja, o pagamento de Novembro já foi feito) e este Sr. comunica-me que o apartamento terá de ser pago até ao mês de Agosto de 2009.
    No contrato tenho uma parágrafo referente a isto que diz:
    "O prazo de duração do arrendamento é de 1 ano, com ínicio em 01/08/2004 e com termo em 01/08/2005, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes, nos termos da lei."
    Terei mesmo de pagar até Agosto de 2009?????
    Obrigada
    •  
      FD
    • 27 outubro 2008

     # 2

    Não, não tem.

    O Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006 diz:

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.

    2 — Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    3 — A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes
    ao período de pré-aviso em falta.

    Ou seja, tem que dar um pré aviso de 4 meses, mas pode denunciar o contrato em qualquer altura, desde que passados pelo menos 6 meses do ínicio do mesmo.
  1.  # 3

    Olá Boa noite!
    Podem informar-me acerca das rescisões de contractos de arrendamento por parte de um dos conjuges e dos fiadores?
    Existem alguma legislação que apoie quem decide deixar de ser fiador de um arrendamento?
    Obrigada!
  2.  # 4

    Boa noite,

    arrendei um apartamento com contrato por um ano e que termina em 31 Março 2009. Neste momento estou numa situação em que preciso de voltar para o meu imóvel pois desisi da compra do imóvel para o qual me tinha mudado. Posso fazer comunicação ao arrendatário e rescindir já o contrato?

    Obgd.
    Sandra
    •  
      FD
    • 27 novembro 2008

     # 5

    Colocado por: A. CostaOlá Boa noite!
    Podem informar-me acerca das rescisões de contractos de arrendamento por parte de um dos conjuges e dos fiadores?
    Existem alguma legislação que apoie quem decide deixar de ser fiador de um arrendamento?
    Obrigada!

    Pelo que li num acordão de tribunal e assim de cor, apenas se é fiador enquanto vigorar o primeiro período do contrato. Nas seguintes renovações deixa de ser fiador.
    De resto, a meu conhecimento não é possível recusar essa obrigação uma vez constituída.
    •  
      FD
    • 27 novembro 2008

     # 6

    Colocado por: sandra_crcBoa noite,

    arrendei um apartamento com contrato por um ano e que termina em 31 Março 2009. Neste momento estou numa situação em que preciso de voltar para o meu imóvel pois desisi da compra do imóvel para o qual me tinha mudado. Posso fazer comunicação ao arrendatário e rescindir já o contrato?

    Obgd.
    Sandra

    Poder pode, e ele até pode sair sem problemas - é uma questão de falar com ele e negociar. Mas por lei e se ele quiser, terá que o indemnizar num valor igual ao das prestações por vencer.
 
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