Iniciar sessão ou registar-se
    • amelia
    • 31 outubro 2008 editado

     # 1

    temos problemas com o nosso condominio. Somos 3 com a apartamento e respectivas garagens e depois existem mais três garagens que não são moradores no prédip. Fizemos recentemente a pintura extrior e interior do prédio. As áreas das garagens são de 30 metros quadrados e de permilagem têm 10/1000. Está correcto? As nossas "moradores" têm 15 metros quadrados e de permilagem 10/1000. Como dividir a despesa?
  1.  # 2

    Anónimo disse:
    A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. (cf. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).

    Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio). (cf. artigo 1424.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1418.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
    Os condóminos das 3 garagens que não são moradores no prédio também devem ser convocados para as Assembleias e comparticipar nas despesas do condomínio - ex: luz e limpeza das garagens, manutenção do portão exterior, despesas administrativas da administração, FCR, etc..

    O administrador deveria ter convocado uma reunião de Assembleia de Condóminos e proposto à assembleia de condóminos uma quotização extraordinária para efectuar as necessárias obras de conservação e/ou reparação.

    A assembleia de condóminos pode aprovar, por simples maioria dos votos representativos do capital investido, a realização de despesas com as obras de conservação e/ou reparação nas partes comuns do condomínio a pagar pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio). (cf. artigo 1424.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1418.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

    As despesas correntes de condomínio devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas fracções.
    Excepções à regra:
    1. Se o título constitutivo determinar de outra forma;
    2. Se o regulamento previr outras situações;
    3. Se for aprovado em assembleia de condóminos por maioria de 2/3 a alteração da proporção da comparticipação (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra);

    Normalmente o condómino paga uma quota mensal ou trimestral para garantir o pagamento de encargos com as partes comuns. O valor da quota deve ser calculado tendo em conta os gastos previstos para esse ano.

    Cálculo:

    Quota mensal=(Orçamento anual/12)*(Permilagem da fracção/1000)

    Exemplo:
    Orçamento anual= 6.485 Euros
    Permilagem da fracção autónoma=80
    Quota mensal=(6485/12)*(80/1000) = 43,23 Euros por Mês

    Não esquecer o FCR

    Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
  2.  # 3

    Ainda não temos condominio. Estou a tentar organiza-lo, pois durante estes anos, foi sempre adiado. Neste momento fizeram-se obras, que podem ser feitas quando necessárias por qualquer um dos condóminos. O problema é que na Propriedade horizontal as permilagens, estão 10/1000 nas garagens, independentemente da sua área. O que eu não acho correcto. Pois há garagens com maior área que as outras. Propor um condominio, em que as contas sejas feitas pela respectiva área de cada um, minguem tem aceite até hôje. O que posso fazer?
  3.  # 4

    Tenho esta despesa: 2500€. são 7 garagens, se a perlilagem é 10/1000, cada um ira pagar 25€ certo! dois apartamentos 300/1000, que ira pagar cada um 750€ e um apartamento 330/1000 que irá pagar 825€, será que está correcto?
  4.  # 5

    Sei que a permilagem é o construtor que a faz, independentemente da área de cada um. Mas é justo uma garagem ter de área 30m quadrados e ter de permilagem 10,000, um apartamento com 87m quadrados têm a permilagem 300,000? Na realidade as garagens têm maior área do que a que consta na propriedade horizontal.
    Para mudar a propriedade horizontal ninguêm quer. Não é facil fazer um condomínio nestas condições
  5.  # 6

    Anónimo disse:
    Repare nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição (Código Civil)

    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Sobre as permilagens:

    Legislação - Código Civil
    Artigo 1418º - Conteúdo do título constitutivo
    1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

    Artigo 1419º - Modificação do título
    1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
    2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

    O cálculo da permilagem de cada fracção torna-se necessário para efeito de conhecer qual a comparticipação nas despesas comuns que compete ao proprietário de cada fracção imobiliária. Esse valor é expresso em percentagem ou permilagem do valor total do imóvel.
    Regra geral, o valor da permilagem é obtido através do título constitutivo do regime da propriedade horizontal. Ou seja: se as fracções imobiliárias que integram o imóvel foram vendidas a proprietários diversos, houve que constituir previamente, no imóvel, o regime da propriedade horizontal, regime cuja constituição é feita por escritura pública após vistoria camarária.

    Ora, o valor de cada fracção (valor relativo) imobiliária é obtido de acordo com a fórmula seguinte: VR = VF/T (VR = valor relativo; VF = valor convencional da fracção imobiliária; T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias).
    Para efeito do cálculo do valor relativo de cada fracção imobiliária, “o valor convencional da fracção imobiliária, (salvo se no título constitutivo estiver diferentemente estipulado) corresponde à área da fracção (ou do lote)

    A permilagem ou percentagem de cada uma das fracções indicadas no título constitutivo nunca está tecnicamente incorrecta pois esta deriva tão só de um negócio jurídico – formalizado por escritura pública – que convenciona o valor relativo de cada uma das fracções. Apesar de tais valores terem por base, entre outros possíveis indicadores, a respectiva área ocupada por cada fracção, o seu valor é sempre produto de uma convenção negocial. É que duas fracções com a mesma área poderão ter valores distintos se, por exemplo, estas se destinarem a fins diversos, neste caso umas são garagens e outras habitações (ou se: possuirem acessibilidade diversa; os acabamentos interiores forem diversos; etc...)

    Uma vez estes valores inscritos no respectivo título constitutivo, só podem ser alterados através de escritura pública (artigos 1418.º e 1419.º do Código Civil), para o que é necessário o acordo expresso de todos os condóminos. O processo de suprimento referido pelos artigos 1425.º e 1427.º do Código do Processo Civil só é aplicável nos casos em que a lei o admite, não sendo este o caso uma vez que não é enquadrável no disposto no artigo 1417.º do Código Civil.

    Este pode ser um exemplo de cálculo de permilagem: Imagine num Edifício com 4 fracções habitacionais (1 a 4): A fracção 1 tem 250 m2, a 2 tem 200 m2, a 3 tem 250 e a 4 tem 100. Isto quer dizer que a unidade das fracções é igual a 800.

    Para a fracção 2 por exemplo: 200/800= 0,25 = 25% = 250/1000 etc.

    A fracção 4: 100/800= 0,125 = 12,5% = 125/1000.

    No final tudo tem que dar 1000.
  6.  # 7

    Foi a primeira vez que entrei neste forum, muito embora leia os comentários que são aqui feitos. Agradeço desde já a informação que me podem prestar.
  7.  # 8

    Talvez não fosse má ideia colocar menção à origem das fontes citadas..
 
0.0157 seg. NEW