Iniciar sessão ou registar-se
    • LVM
    • 21 setembro 2014

     # 521

    Comunicava, dando por encerrado o assunto.
  1.  # 522

    Julgo que isto já foi discutido por aqui, mas não o encontrei.

    É legal definir no contrato um prazo maior (do que está definido na lei) para o pré-aviso de denuncia do contrato por parte do inquilino?
  2.  # 523

    Colocado por: Silver WolfÉ legal definir no contrato um prazo maior (do que está definido na lei) para o pré-aviso de denuncia do contrato por parte do inquilino?


    Nos arrendamentos habitacionais, na minha opinião não...
  3.  # 524

    Obrigado Erga.

    Já há alguma jurisprudência sobre o assunto?
  4.  # 525

    Colocado por: Silver WolfJá há alguma jurisprudência sobre o assunto?


    Que eu conheça não... e dificilmente se leva uma questão "miudinha" destas a um Tribunal superior...Mas a doutrina que conheço sufraga a minha posição... (ou a minha posição é sufragada pela doutrina - depende do ponto de vista... :) -)
  5.  # 526

    Tinha aqui este esquema guardado no computador...Pode dar jeito a alguns...
  6.  # 527

    DECRETO-LEI N.º 156/2015 – DE 10.08.2015
    Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jccp
  7.  # 528

    Desculpem a pergunta, mas o novo decreto-lei nº156/2015 altera o prazo defenido anteriormente de 5 anos para 10 anos de "congelamento" de rendas ?
    Obrigado.
  8.  # 529

    Consideram mais eficiente ou económico, aquando de um despejo, apenas requerer no BNA a efectivação desse despejo e numa acção à parte, através dos Julgados de Paz, requerer o pagamento das rendas em atraso ou requerer através do requerimento ao BNA o despejo e em simultâneo o pagamento das rendas?

    É que pode parecer a mesma coisa mas, parece-me, não o é.
  9.  # 530

    Então os senhores de Direito? Por onde andam?
  10.  # 531

    Colocado por: AgonçalvesConsideram mais eficiente ou económico, aquando de um despejo, apenas requerer no BNA a efectivação desse despejo e numa acção à parte, através dos Julgados de Paz, requerer o pagamento das rendas em atraso ou requerer através do requerimento ao BNA o despejo e em simultâneo o pagamento das rendas?


    Penso que o BNA serve apenas para reaver o imóvel; claro que aí o inquilino poderá pagar e continuar, o que significa (na minha opinião) que só pode/deve avançar com alguma ação para pagamento das rendas em dívida depois de ter a certeza de que há mesmo rendas em dívida.


    Colocado por: Agonçalvesnuma acção à parte, através dos Julgados de Paz, requerer o pagamento das rendas em atraso

    Dito aquilo que disse acima, eu só depois do despejo avançaria com outra ação, e penso que os Julgados de Paz não resolverão o problema; terá que ser mesmo nos Tribunais VAGAROSOS, digo, tribunais "comuns".


    Colocado por: Agonçalvesos senhores de Direito? Por onde andam?

    Não faço parte do grupo.
  11.  # 532

    Colocado por: JOCORPenso que o BNA serve apenas para reaver o imóvel; claro que aí o inquilino poderá pagar e continuar, o que significa (na minha opinião) que só pode/deve avançar com alguma ação para pagamento das rendas em dívida depois de ter a certeza de que há mesmo rendas em dívida.


    No próprio requerimento de despejo do BNA é possível requer uma acção de cobrança de dívidas. Essa outra acção também terá um custo acrescido.

    Colocado por: JOCORDito aquilo que disse acima, eu só depois do despejo avançaria com outra ação, e penso que os Julgados de Paz não resolverão o problema; terá que ser mesmo nos Tribunais VAGAROSOS, digo, tribunais "comuns".


    Porque não os Julgados de PAz? Não estou a ver o impedimento.
  12.  # 533

    Colocado por: AgonçalvesNão estou a ver o impedimento.

    Nem eu. Não falei em impedimento, mas, tanto quanto sei, os Julgados de Paz só resolvem as questões se as DUAS partes fizerem acordo, caso contrário é necessário avançar para os tribunais.
  13.  # 534

    Colocado por: Agonçalvesque pode parecer a mesma coisa mas, parece-me, não o é.


    Colocado por: AgonçalvesNo próprio requerimento de despejo do BNA é possível requer uma acção de cobrança de dívidas. Essa outra acção também terá um custo acrescido.


    Colocado por: AgonçalvesPorque não os Julgados de PAz? Não estou a ver o impedimento.


    você sabe muito

    anda aqui a fazer o quê?reclame aos julgados da paz??
  14.  # 535

    Colocado por: JOCORJulgados de Paz só resolvem as questões se as DUAS partes fizerem acordo, caso contrário é necessário avançar para os tribunais.


    Não, os Julgados de Paz têm equivalência a Tribunais de primeira instância. Penso que está a fazer confusão com os Centros de Arbitragem.
  15.  # 536

    Colocado por: marvivocê sabe muito


    Espero que sim. Mas infelizmente, não o suficiente...
  16.  # 537

    se quer que lhe diga bna é uma boa ****...só o facto de desresponssabilizarem os fiadores tá tudo dito...boa noite
  17.  # 538

    Colocado por: Agonçalvesos Julgados de Paz têm equivalência a Tribunais de primeira instância.


    Então avance ... e depois venha cá contar o resultado.
    • size
    • 3 novembro 2017

     # 539

    Resumindo e concluindo;

    Os Julgados de Paz tem, efetivamente, competência para ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
    Podem condenar os arrendatários a terem que pagar as rendas vencidas, servindo a sentença condenatória de titulo executivo para a penhora
    Concordam com este comentário: spoliv
  18.  # 540

    Colocado por: sizeservindo a sentença condenatória de titulo executivo para a penhora

    Exacto.
 
0.1087 seg. NEW