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    • lfss
    • 16 dezembro 2008 editado

     # 1

    Boa Tarde, sou proprietario de um T2 na Grande Lisboa, na reuniao de condominio foi solicitado o comprovativo de seguro Multiriscos, com a penalidade de quem não entregasse seria obrigado a pagar o que o condominio fize se, ora bem eu tenho o meu seguro, que cobre 92.422,53€, mas que o condominio me vem dizer que devia cobrir 133.478.40€, pois é o valor do seguro do predio dividido pela premilagem.
    contas feitas, o predio tem de Area Bruta privativa Total(está na cadreneta Predial) 1.454,8000 M2, e o valor do M2 de rescontrução na zona é de 741,00€ logo dá o valor de 1.078.006,80€ * 0.079 (a Minha Premilagem) = 85.162,53€.
    logo a minha apolice está acima....... penso eu. ja só sei que nada sei..........

    a questão é o a casa custou 135.000,00€ mas o banco é que me regula o valor do seguro.......certo, como é que o condominio chegou ao valor dos 133.478,40€, mais grave está em acta e eu acho que a empresa administradora nada está a fazer par ver se se enganou nas contas.

    socorro
    Obrigado pela paciencia
    Luis Silva
  1.  # 2

    Boas,

    Não tenho total certeza visto não perceber de leis de condominios, mas nas leis gerais niguém nos obriga a efectuar seguros para além daqueles que estão estipulados pelo Estado como obrigatórios...

    No condominio estão a reger-se por um valor de reconstrução de 1160EUR, o que me parece um absurdo. Será que eles não estão a fazer os seguros pelo valor de venda (na altura da compra dos ditos apartamentos? Incluindo valor do terreno e especulação?). Faça um pedido de esclarecimento ao condominio ou uma exposição com carta registada e pergunte que autoridade têm eles para o obrigar "sequer" a efectuar um seguro. Se não o possuir responde com o seu dinheiro e/ou na falta deles com os seus bens.

    Se tem esse valor de 741EUR da reconstrução penso que dificilmente algum condominio ou alguém o poderá obrigar a pagar um diferencial desse tipo. (será que alguém está a ganhar comissão com os seguros?? :))

    Cumprimentos,
  2.  # 3

    Colocado por: lfss
    a questão é o a casa custou 135.000,00€ mas o banco é que me regula o valor do seguro.......certo


    Errado.
    O Banco, no limite, regula o valor do seguro de vida em funçaõ do capital em divida.
  3.  # 4

    Colocado por: O TROLL
    Colocado por: lfss
    a questão é o a casa custou 135.000,00€ mas o banco é que me regula o valor do seguro.......certo


    Errado.
    O Banco, no limite, regula o valor do seguro de vida em funçaõ do capital em divida.


    Correcto. Apenas esse vai sendo actualizado ao longo do tempo do crédito.
    Por isso convém ver se realmente tem seguro multirriscos. (não achando eu que seja obrigatório, deve-se sempre possuir um)

    Cumprimentos,
    • Xela
    • 17 dezembro 2008

     # 5

    O seguro obrigatório é o de incêndio.
    Código Civil:
    "Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
    1- * É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2- * O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    *Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    Atenção ao n.º 2, a Assembleia de Condóminos pode deliberar segurar um valor superior, o que parece ter sido o seu caso.

    Consulte o seu banco/seguradora e informe-se de que modo estão a ser efectuadas as actualizações. Eventualmente, o banco poderá estar a actualizar o seguro ao valor que tem em dívida (que vai diminuindo ...).

    Já agora, ficam algumas dicas:

    O "valor de reconstrução" é um valor médio ajustado anualmente e serve de base para as seguradoras indemnizarem, no caso de perda total.
    Em princípio, o seguro deve ser feito por esse valor, considerando a área de implementação

    Poderá haver situações especiais que lhe interesse acautelar, por exemplo, o tipo de construção com revestimentos e acabamentos especiais ou interiores de luxo - que valorizam mais do que o habitual e que quererá receber da seguradora em caso de acidente. Ao fazer o seguro deverá declarar esse facto e atribuir o valor que entender como correcto.

    Quanto aos valores de construção para 2009:

    "Portaria n.º 1240/2008 de 31 de Outubro

    Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para efeito do cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte:

    1 — Os preços de construção da habitação, por metro quadrado, para vigorarem no ano de 2009, são:
    Zona I — € 741,48;
    Zona II — € 648,15;
    Zona III — € 587,22.

    2 — As zonas a que se refere o número anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

    QUADRO ANEXO
    Zona I
    Sedes de distrito e Almada, Amadora, Barreiro Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

    Zona II
    Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da
    Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

    Zona III
    Restantes concelhos do continente"

    No site do ISP pode ver esclarecidas algumas dúvidas sobre Seguros Habitação:

    http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/967FA710-C406-445E-A861-22284E07A3CD/0/GuiadoConsumidor_Jul07_Final_net.pdf

    O site do ISP aconselha:
    "Como actualizar o capital seguro?
    (...)
    O tomador de seguro poderá optar por dois tipos de actualização do capital seguro:
    ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro;
    ACTUALIZAÇÃO INDEXADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), consoante o caso, publicados trimestralmente (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro) pelo Instituto de Seguros de Portugal."

    Para a actualização do capital seguro do ramo incêndio pode consultar os índices do ISP para o 4.º trimestre de 2008:

    "NORMA REGULAMENTAR N.º 07/2008-R, de 10 de Julho
    ÍNDICES
    Considerando que o capital seguro pelas apólices do ramo «Incêndio e Elementos da Natureza» tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pelo Instituto de Seguros de Portugal;
    Tendo presente que o índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente, nas fracções autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
    Atendendo a que os índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal têm como objectivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desactualização dos contratos contra o risco de incêndio;
    Considerando, por último, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo dos obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros;
    O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

    Artigo único
    Índices

    Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no 4.º trimestre de 2008, são os seguintes:
    Índice de Edifícios (IE) – 332,77
    Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 255,64
    Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 301,92"

    http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibimg.exe?key=&doc=17434&img=2536

    Também já se encontram no site os índices para o primeiro trimestre de 2009:
    http://www.isp.pt/winlib/cgi/winlibimg.exe?key=&doc=17597&img=2602
    • lfss
    • 17 dezembro 2008

     # 6

    Boa Tarde,

    desde já agradeço as resposta dadas, pois agora vou esperar para ver o que o condominio vai apresentar, pois foi dado 15 dias para os condominos entregarem o comprovativo de seguro, e depois logo se ve.

    como é que posso anular a reunião é possivel???

    Atentamente
    Luis Silva
    • Xela
    • 18 dezembro 2008

     # 7

    Para impugnar uma Assembleia deverá ter em atenção vários factores, como por exemplo:

    - A Assembleia foi legalmente convocada?
    - Todos os condóminos foram convocados?
    - Aconteceu em 1.ª ou 2.ª Convocatória?
    - Havia quorum?

    Código Civil, "Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    Não se verificou alguma destas situações?

    "Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações
    1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2- * No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3- * No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4- * O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    A aprovação do valor a segurar constava da Ordem de Trabalhos da Convocatória?
    O valor que refere foi aprovado em Assembleia?
    Esteve presente?
    Como é que lhe foi comunicada essa deliberação?

    Sobre a questão do seguro poderá ainda consultar este site (tem uma explicação clara do cálculo do valor a segurar):
    http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/tag/seguros
 
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