Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde!
    Quero comprar um imóvel e a imobiliária propõe-se a revelar-me os dados referentes aos vários imóveis de interesse mediante a assinatura de um contrato de mediação imobiliária.
    Gostaria apenas de saber no que consiste o contrato de mediação imobiliária numa fase em que não existe ainda um imóvel escolhido de entre os pretendidos, e está apenas em causa uma potencial compra.
    Cumprimentos
  2.  # 2

    Um comprador assinar um contrato para "ver" imoveis? Mande-os pastar. Se o chatearem, peça o livro de reclamações, e contacte o INCI.
  3.  # 3

    Colocado por: ParreiraUm comprador assinar um contrato para "ver" imoveis? Mande-os pastar. Se o chatearem, peça o livro de reclamações, e contacte o INCI.


    Caro Sr. Parreira,

    Parece perseguição... sempre que há algum assunto deste tipo é logo partir para a violencia, fazer queixa ao INCI... que tal tentar perceber o porquê do contrato, em que se baseia o mesmo... e depois decidir?

    Há registos de imensos assaltos posteriores a visitas de apartamentos através de Imobiliárias (deixa uma janela aberta sem ninguem topar durante a visita, estuda a casa e tudo o que precisa).
    Qualquer um pode marcar uma visita a um imovel e quem ve caras não ve corações. Pode ser por esse motivo... ou pode ser "burla".. mas terá que saber e depois, sim, poderá decidir o que fazer.

    Cumprimentos,
  4.  # 4

    Colocado por: raquel.jma
    Colocado por: ParreiraUm comprador assinar um contrato para "ver" imoveis? Mande-os pastar. Se o chatearem, peça o livro de reclamações, e contacte o INCI.


    Caro Sr. Parreira,

    Parece perseguição... sempre que há algum assunto deste tipo é logo partir para a violencia, fazer queixa ao INCI... que tal tentar perceber o porquê do contrato, em que se baseia o mesmo... e depois decidir?

    Há registos de imensos assaltos posteriores a visitas de apartamentos através de Imobiliárias (deixa uma janela aberta sem ninguem topar durante a visita, estuda a casa e tudo o que precisa).
    Qualquer um pode marcar uma visita a um imovel e quem ve caras não ve corações. Pode ser por esse motivo... ou pode ser "burla".. mas terá que saber e depois, sim, poderá decidir o que fazer.

    Cumprimentos,


    Sabe do que se trata a actividade de mediação imobiliaria?Não sabe.. se soubesse não me criticava, ou então pactua com esses "profissionais" que tão mau nome dão á classe.

    Enquanto deixar-mos andar, essa cambada de burlões, sem nos queixarmos a quem de direito, os mediadores continaurão a ser vistos, como burlões!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: _Rute_
    • ASC
    • 22 dezembro 2008

     # 5

    Boa Tarde è a primeira vez que escrevo neste forum, registei me mesmo para poder comentar isto..
    Eu tambem trabalho numa imobiliaria e em relacao as burlas, assaltos e esse tipo de coisas, sim é verdade e para tentar combater isso temos um documento chamado "folha de visita" e se é isso que lhe pedem para assinar concordo plenamente... agora qualquer outro tipo de contrato ou documento leia bem, nao se deixe levar porque é á custa de muitos documentos desse tipo que as imobiliarias sao tao mal vistas, infelizmente. Abraço e espero ter ajudado
  5.  # 6

    Colocado por: ASCBoa Tarde è a primeira vez que escrevo neste forum, registei me mesmo para poder comentar isto..
    Eu tambem trabalho numa imobiliaria e em relacao as burlas, assaltos e esse tipo de coisas, sim é verdade e para tentar combater isso temos um documento chamado "folha de visita" e se é isso que lhe pedem para assinar concordo plenamente... agora qualquer outro tipo de contrato ou documento leia bem, nao se deixe levar porque é á custa de muitos documentos desse tipo que as imobiliarias sao tao mal vistas, infelizmente. Abraço e espero ter ajudado


    Trabalha mesmo numa imobiliária ? E não sabe que o contrato de mediação pode ser feito para a venda e para a compra????

    (a este propósito, conferir decreto-lei 211/2004 e site do INCI http://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Paginas/Contratomediacao.aspx )
  6.  # 7

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: ASCBoa Tarde è a primeira vez que escrevo neste forum, registei me mesmo para poder comentar isto..
    Eu tambem trabalho numa imobiliaria e em relacao as burlas, assaltos e esse tipo de coisas, sim é verdade e para tentar combater isso temos um documento chamado "folha de visita" e se é isso que lhe pedem para assinar concordo plenamente... agora qualquer outro tipo de contrato ou documento leia bem, nao se deixe levar porque é á custa de muitos documentos desse tipo que as imobiliarias sao tao mal vistas, infelizmente. Abraço e espero ter ajudado


    Trabalha mesmo numa imobiliária ?E não sabe que o contrato de mediação pode ser feito para a venda e para a compra????

    (a este propósito, conferir decreto-lei 211/2004 e site do INCIhttp://www.inci.pt/Portugues/Mediacao/LicenciamentoPassoaPasso/Paginas/Contratomediacao.aspx)



    Só pode estar a gozar!!!!!
    Contratos de mediação para clientes compradores...que nesse caso são um bem imóvel...certo???????
    Isso é absurdo!
  7.  # 8

    Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto
    Artigo 2.º
    Objecto da actividade de mediação imobiliária
    1 — A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se
    obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a
    constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o
    arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem
    imóvel.
  8.  # 9

    Rute

    Procure bem que vai encontrar contratos para compardores, acredite q ixistem e nao sao absurdos
    • luisvv
    • 5 janeiro 2009 editado

     # 10

    Colocado por: _Rute_
    Só pode estar a gozar!!!!!
    Contratos de mediação para clientes compradores...que nesse caso são um bem imóvel...certo???????
    Isso é absurdo!



    O seu domínio da lingua Portuguesa parece ser fraquinho. E se se tivesse dado ao trabalho de ler a legislação mencionada, escusava de ter feito figura de Parreira.
    Um imóvel não pode ser cliente de ninguém, obviamente. Mas nada impede um potencial comprador de solicitar a uma imobiliária que lhe encontre um imóvel com determinadas características - caso em que o cliente da imobiliária é, surpresa das surpresas, o comprador...
  9.  # 11

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: _Rute_
    Só pode estar a gozar!!!!!
    Contratos de mediação para clientes compradores...que nesse caso são um bem imóvel...certo???????
    Isso é absurdo!



    O seu domínio da lingua Portuguesa parece ser fraquinho. E se se tivesse dado ao trabalho de ler a legislação mencionada, escusava de ter feito figura de Parreira.
    Um imóvel não pode ser cliente de ninguém, obviamente.Mas nada impede um potencial comprador de solicitar a uma imobiliária que lhe encontre um imóvel com determinadas características - caso em que o cliente da imobiliária é, surpresa das surpresas, o comprador...


    Ó caro, conhece-me de algum lado? Vem para aqui armar-se em sabichão, quando analizar o prazo da caducidade de uma multa fiscal, vc não consegue. Veja bem a sua credibilidade!

    É lamentavel não vermos a nossas figuras, por vezes.
    • luisvv
    • 5 janeiro 2009 editado

     # 12

    Colocado por: Parreira
    Ó caro, conhece-me de algum lado? Vem para aqui armar-se em sabichão, quando analizar o prazo da caducidade de uma multa fiscal, vc não consegue.


    Pois, você é o tal que diz que as dívidas fiscais prescreviam em 5 anos. E que aconselha o vendedor de um imóvel onerado com direito de preferência de um vizinho a "calar-se" ou a não dizer quando vendeu. Ah, já me esquecia! Você é o tal que nem sabe que é perfeitamente legal a imobiliária ser contratada pelo comprador ... quanto a credibilidade, estamos conversados.

    É lamentavel não ver-mos a nossas figuras, por vezes.

    Precisamente, precisamente..
    •  
      O TROLL
    • 5 janeiro 2009 editado

     # 13

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: _Rute_
    Só pode estar a gozar!!!!!
    Contratos de mediação para clientes compradores...que nesse caso são um bem imóvel...certo???????
    Isso é absurdo!


    O seu domínio da lingua Portuguesa parece ser fraquinho. E se se tivesse dado ao trabalho de ler a legislação mencionada, escusava de ter feito figura de Parreira.


    Caros luisvv e ilustre Sr. Parreira

    Obrigado por este momento de humor

    Colocado por: Parreira

    É lamentavel não ver-mos a nossas figuras, por vezes.


    Tem razão.
    'ver-mos' - (talvez devido ao meu limitado QI) presumo que tenha sido uma daquelas gralhas... do teclado - claro.

    Cumprimentos deste vosso
    O Troll
  10.  # 14

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: Parreira
    Ó caro, conhece-me de algum lado? Vem para aqui armar-se em sabichão, quando analizar o prazo da caducidade de uma multa fiscal, vc não consegue.


    Pois, você é o tal que diz que as dívidas fiscais prescreviam em 5 anos. E que aconselha o vendedor de um imóvel onerado com direito de preferência de um vizinho a "calar-se" ou a não dizer quando vendeu. Ah, já me esquecia! Você é o tal que nem sabe que é perfeitamente legal a imobiliária ser contratada pelo comprador ... quanto a credibilidade, estamos conversados.

    É lamentavel não ver-mos a nossas figuras, por vezes.

    Precisamente, precisamente..


    Caríssimo:

    O seu nivel de conhecimento é baixo, e gosta de passar pelo que é:burro. E como eu gosto de me rir com burros como vc, não vou perder tempo consigo. Gostei de ler que gosta de fixar o que digo.Já eu consigo não fixo nada:vc só diz baboseiras(além de ser mentiroso).

    Agradeço ao TROLL a correcção. Errar é humano. Ainda bem que se riu. Tb já me ri mt com tiradas suas, não julgue que não. Pode ter a certeza que por aí -porque este forum algures- existem alguns QI mais limitados.

    Cumps
    • luisvv
    • 6 janeiro 2009 editado

     # 15

    Colocado por: luisvv
    Pois, você é o tal que diz que as dívidas fiscais prescreviam em 5 anos. E que aconselha o vendedor de um imóvel onerado com direito de preferência de um vizinho a "calar-se" ou a não dizer quando vendeu. Ah, já me esquecia! Você é o tal que nem sabe que é perfeitamente legal a imobiliária ser contratada pelo comprador ... quanto a credibilidade, estamos conversados.


    Colocado por: Parreira
    Oseu nivel de conhecimento é baixo, e gosta de passar pelo que é:burro. E como eu gosto de me rir com burros como vc, não vou perder tempo consigo. Gostei de ler que gosta de fixar o que digo.Já eu consigo não fixo nada:vc só diz baboseiras(além de ser mentiroso).


    Bla-bla-bla-bla....opiniões infundadas, insultos (enfim, tentativas de..), nisso sim, você é bom. Já no que diz respeito a factos, opiniões fundamentadas ou até a mera compreensão de 2 linhas de texto , aí deixa a desejar.
    Repita comigo: "As rendas pagam-se no 1º dia útil de cada mês, sendo possível cessar a mora nos 8 dias seguintes". Já está ? Agora outra, ligeiramente mais difícil: "Nos termos do decreto-lei 211/2004, de 20 de Agosto, os contratos de mediação imobiliária podem ser estabelecidos tanto para a venda, como para a compra. Logo, não é ilegal, não é burla, nem dá mau nome aos mediadores." Esta é melhor repetir até à exaustão, para evitar dizer mais disparates e induzir os utilizadores do fórum em erro.
  11.  # 16

    Colocado por: ParreiraO seu nivel de conhecimento é baixo, e gosta de passar pelo que é:burro.

    Só para que não restem dúvidas sobre a minha ignorância, e a palpitante sabedoria do Parreira, um caso prático:

    Pergunta:
    "Adquiri um terreno(..) e neste momento existe um vizinho que afirma não ter sido informado da intenção do antigo proprietário de vender o referido terreno. O senhor em questão quer proceder à anulação da escritura
    Será que me podem ajudar (..)?"

    Resposta, sábia, do Parreira (itálico meu, para sublinhar a subtileza do conhecimento, certamente obtido ao longo de anos e anos de aprofundado estudo da questão..):

    Colocado por: Parreira
    "Há um prazo para proceder ao direito de preferencia, em certos casos. Anular não pode, embora, SE ESTIVER NA SITUAÇÃO DE EXERCER DIREITO DE PREFERENCIA, E DENTRO DO PRAZO, possa comprar pelas mesmas condições que voce comprou, anulando desse modo, o seu negocio.Diga-me SEMPRE que a escritura já foi feita á mais tempo, ou não lhe diga quando foi feita. Passando o prazo, nada feito.


    Agora, a objecção infundada do ignorante, do burro:
    Colocado por: luisvv..sendo que no geral os prazos para o exercício do direito de preferência contam a partir da data em que a alienação é conhecida pelo preferente.


    Objecção prontamente rebatida com paciência ilimitada pelo mestre :
    Colocado por: ParreiraConhecida?caro: em direito existem regras. Há prazos que vão da data da escritura até ao terminus do prazo. Não em "conhecimentos". Senao quem reivindica, diria sempre que só teve conhecimento, agora


    Claro, que burrice!! Como é possível discordar? Não se vê logo que só pode ser como diz o amado mestre Parreira, conhecedor profundo dos meandros do Direito?

    E para comprová-lo (ou, surpreendentemente, não... ) aqui temos jurisprudência:

    Comecemos por aqui:
    "Resumo:
    I - Para haver renuncia ao exercicio do direito de preferencia, torna-se necessario que antes se de ao titular do direito conhecimento do projecto da venda e dos elementos essenciais do contrato: preço, condições de pagamento e pessoa do comprador, mormente em caso de compropriedade. II - Assim, sem se dar esse conhecimento, a declaração do titular do direito no sentido de não lhe interessar a compra não constitui renuncia. "

    E mais esta:
    " 1. O direito de preferência é um direito real que confere ao titular o direito de prevalência e sequela sobre o objecto preferido, tudo se passando, quando feito valer judicialmente, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente, o qual se substitui ao comprador na escritura de compra e venda.
    2. Os requisitos essenciais para o exercício de tal direito são, para além dos que constam do artigo 1380.º do Código Civil, igualmente os que têm a sua sede no artigo 416º; designadamente sobre o Autor recai o ónus de provar que tem o direito de preferência e que o prédio foi vendido; ao R. incumbe provar que ao primeiro foi dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio e que o mesmo renunciou ao seu direito ou não o exerceu atempadamente, ou ainda outros factos que casuisticamente sejam impeditivos do direito a que o Autor se arroga."
    (..) 7. O direito de preferência motiva a notificação do preferente para o respectivo exercício, fixa simultaneamente perante aquele os contornos do negócio jurídico, no que toca a fisionomia do prédio, preço, prazo e eventuais compradores. É na situação jurídica destarte delineada que o preferente pretende ver-se substituído."

    Mau !!! Querem ver que temos no Supremo Tribunal e no Tribunal da Relação juízes ignorantes, incapazes de distinguir os prazos e as regras do Direito ?
    Vejamos então o que diz a Lei....
    "Artigo 1380.º
    (Direito de preferência)
    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    (..)4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações."

    Huummm.. . e o que dizem então os tais artº 416 a 418?
    " Artigo 416.º
    (Conhecimento do preferente)
    1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
    2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo."

    Esperem lá. Então será que isto quer dizer que ..? Não, não pode....


    _______________________________________ _____________________________________________________

    Findo este pequeno interlúdio, podemos então voltar ao tema principal deste post...
  12.  # 17

    Colocado por: luisvv
    Colocado por: _Rute_
    Só pode estar a gozar!!!!!
    Contratos de mediação para clientes compradores...que nesse caso são um bem imóvel...certo???????
    Isso é absurdo!



    O seu domínio da lingua Portuguesa parece ser fraquinho. E se se tivesse dado ao trabalho de ler a legislação mencionada, escusava de ter feito figura de Parreira.
    Um imóvel não pode ser cliente de ninguém, obviamente.Mas nada impede um potencial comprador de solicitar a uma imobiliária que lhe encontre um imóvel com determinadas características - caso em que o cliente da imobiliária é, surpresa das surpresas, o comprador...


    O meu domínio de lingua portuguesa é 100% exacto!!!!
    Leia o decreto lei que rege tanto a mediação imobiliária ,como a angariação e depois aí penso que já poderei ponderar ter uma conversa consigo, gosto de falar de igual para igual e não com pessoas de nível de cultura inferior.
    O Sr. só pode ser ignorante, nunca se ouviu falar, pelo menos até á data em assinaturas de contratos de mediação a clientes que se dirigem á mediadora para efectuar uma compra e não uma venda!!!!!!!Certo????
    Os contratos de mediação são como que uma autorização para vender determinado imóvel, OK?!?!?!
    Uma pessoa quando entra numa mediadora á procura de um imóvel não tem que assinar rigorosamente nada até escolher o imóvel que quer comprar , aí sim a reserva ou proposta de compra e de seguida o contrato promessa de compra e venda.
  13.  # 18

    Amigo José Neves
    Foi assim que começou a guerra entre Israel e a Palestina.
    Bom quanto à sua pergunta, não interessa se é legal ou não, a concorrência é tanta, que se insistirem nessa de assinar contrato, entre na Imobiliária a seguir.
    Certamente que não é muito comum nas Imobiliárias fazerem esse tipo de exigência.
    Cumprimentos
  14.  # 19

    O meu domínio de lingua portuguesa é 100% exacto!!!!
    Leia o decreto lei que rege tanto a mediação imobiliária ,como a angariação e depois aí penso que já poderei ponderar ter uma conversa consigo, gosto de falar de igual para igual e não com pessoas de nível de cultura inferior.


    Acho que a Rute esteve mal neste ponto. Acho que devemos ouvir e falar com pessoas independentemente do nivel de cultura que estas possuam. Claro que, de vez em quando, aparece um sabichão ou outro que nos tira do sério, mas há um pouco de tudo.

    Relativamente ao assunto, eu acabei de assinar os papeis para dar entrada no banco e um cheque de 500€ para o contrato de promessa de compra e venda. Fui ver várias casas e só uma imobiliária me obrigou a assinar os tais papéis a indicar que estive presente no local para fins de visita. De resto, não assinei mais nada e acho que não faz qualquer sentido, mesmo sabendo que acontecem assaltos e coisas parecidas. Acho que com isso só estão a afastar os clientes e potenciais compradores.

    Resto de uma boa noite para todos os intervenientes.
    • luisvv
    • 7 janeiro 2009 editado

     # 20

    Colocado por: _Rute_
    O meu domínio de lingua portuguesa é 100% exacto!!!!
    Leia o decreto lei que rege tanto a mediação imobiliária ,como a angariação e depois aí penso que já poderei ponderar ter uma conversa consigo, gosto de falar de igual para igual e não com pessoas de nível de cultura inferior.


    De igual para igual, consigo, só se eu chamar a minha filha de 7 anos, que ainda lê um bocadinho aos soluços. Só assim se explica que me mande ler algo que eu lhe recomendei a si..


    O Sr. só pode ser ignorante, nunca se ouviu falar, pelo menos até á data em assinaturas de contratos de mediação a clientes que se dirigem á mediadora para efectuar uma compra e não uma venda!!!!!!!Certo????


    Errado. Tanto se ouviu, que no site do INCI encontra minutas... Esta sua intervenção mostra à evidência uma de duas coisas: a) Não leu a legislação, mas insiste em ideias preconcebidas ouvidas sabe-se lá onde. b) Leu e não compreendeu; em qualquer dos casos, temos muita pena.
    Leia de novo e veja se percebe definitivamente:
    Documentos:
    Minuta contrato de mediação na Venda (pdf./26,19 kb)
    Minuta contrato de mediação na Compra (pdf./29,31 kb)
    Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (pdf./156,21 kb)


    Os contratos de mediação são como que uma autorização para vender determinado imóvel, OK?!?!?!

    Não insista..

    Uma pessoa quando entra numa mediadora á procura de um imóvel não tem que assinar rigorosamente nada

    Mas ninguém disse que o cliente "tem que".
    O que estou a explicar é que não é ilegal - será menos usual, nada mais.
 
0.0248 seg. NEW