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  1.  # 1

    Boa noite, venho por este meio pedir a seguinte ajuda, o pai da minha mulher faleceu á 6 meses no qual a minha mulher teve que ir ás finanças fazer habilitação de herdeiros onde são 8 irmãos, acontece o seguinte:
    - Ao saber terrenos e casas nas finanças que estavam em nome dos pais veio se a constar que uma casa já se encontrava em nome de um filho e um terreno em nome de um neto sem ninguém saber, foi posto em nome deles quando ainda era os pais vivos e levaram duas testemunhas. Será que é válido? Fica um dos filhos e um neto mais beneficiados que os restantes herdeiros.
    •  
      imbs
    • 27 agosto 2012

     # 2

    Se esse terreno e essa casa fizerem parte da quota disponível, pode.
    Não é no fórum que vai resolver a sua situação porque é preciso averiguar bem a coisa e estudar os documentos. Contrate um advogado, pois se não houver mais bens, essas doações ficarão sem efeito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  2.  # 3

    pois penso que há mais bens,e sendo assim acho que não á nada a fazer,pensei que um filho não podia beneficiar mais que outros mas sendo assim acho que estava errado obrigado na mesma.
    •  
      GF
    • 28 agosto 2012

     # 4

    Numa herança, há uma parte que é obrigatória ficar para os herdeiros (habitualmente conjuge e filhos) e outra parte que pode "dar" a quem quiser, podendo inclusivé beneficiar a mulher ou os filhos em detrimento dos outros.
    Habitualmente é 2/3 de QI e 1/3 de QD, ou seja:

    É necessário avaliar todo o património do falecido, e depois, vamos imaginar que são 500.000 euros:
    (vamos imaginar que era viúvo para simplificar)
    Ele poderia deixar 166.666,67 Euros a quem quisesse.
    Os restantes 333.333,33 Euros, seriam divididos em oito partes iguais, cabendo a cada filho 41.666,66 Euros
    Vamos imaginar que ele gostava muito de um desses oito filhos, por exemplo a sua mulher: poderia deixar-lhe a ela 41.666,66 + 166.666,67, totalizando 208.333,34 Euros (quase 5 vezes mais do que receberam os outros filhos)

    É possivel ainda fazer doações em vida, mas que, de acordo com o 2104, são chamadas à colação, caso pretendam concorrer na sucessão.
    Ou seja, alguem que recebeu um bem em vida, tem de o "devolver" à massa da herança, para poder entrar na sucessão dos outros bens.


    Nota: se a sua mulher foi às finanças fazer uma habilitação de herdeiros, estamos mal...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  3.  # 5

    Posso estar enganado, mas pensava que:

    1.- SE um pai doar património a um filho, e se os outros filhos não tiverem dado o seu acordo OU não tiverem recebido o equivalente, estes «outros filhos» poderão EXIGIR TORNAS quando se fizer a partilha da herança.

    2.- Um pai pode fazer o que quiser com a «Quota Disponível»... mas apenas EM TESTAMENTO.

    Portanto, o facto de um terreno estar em nome de um filho e uma casa em nome de outro, configuram DOAÇÕES... sem o acordo dos outros irmãos (pelo que estes poderão exigir TORNAS quando se fizer a PARTILHA).

    Confirmam?

    Quanto ao facto de a mulher do Vitor A. ter participado numa HABILITAÇÂO DE HERDEIROS, não deveria ser problema nenhum. Outra coisa, muito diferente, é a PARTILHA DA HERANÇA.
    •  
      GF
    • 29 agosto 2012

     # 6

    Doação é “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente” ( artº 940º, nº1, do Código Civil).

    Como regra, a doação de bens feita a descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador está sujeita a colação.

    O que significa isto?

    É mais fácil compreender através de um exemplo. Se os pais doarem ao filho (que é presuntivo herdeiro legitimário dos pais), quando o filho pretender entrar na sucessão dos pais (com o falecimento destes), deve restituir o bem doado à massa da herança, para efeitos de igualação da partilha, ou seja, para efeitos de ficar igual aos outros irmãos.

    Essa restituição significa que o valor do imóvel doado (valor à data do falecimento dos pais), é considerado como sendo um bem da herança. Assim, se a herança tiver o valor de 50 000 euros e o imóvel doado 10 000 euros, o valor do imóvel vai acrescer aos 50 000, passando a herança a ser de 60 000 euros. Neste exemplo, considera-se que o filho já recebeu da herança 10 000. Se forem quatro filhos, terá direito a receber mais 5 000, pois a sua quota parte será de 15 000 (um quarto de 60 000).

    Referimos que, como regra, o herdeiro legitimário está sujeito à colação.

    Pode, no entanto, a colação ser dispensada no acto da doação, o que significa que o bem é imputado na quota disponível. A quota disponível é a parte de que se pode dispor livremente. Quem tenha quarto filhos, pode dispor livremente de um terço dos seus bens. Assim, o imóvel doado vai ser afectado, em primeira linha, a essa quota disponível.

    Mas se o valor do imóvel exceder o valor da quota disponível (um terço dos bens), a doação terá de ser reduzida, o que significa que o filho que a recebeu terá de compensar os restantes herdeiros, de forma a que estes recebam a parte que corresponde à sua legítima (parte de que não se pode dispor).

    Em conclusão: a doação não é anulada, mas pode o filho que a recebeu ter de compensar os restantes irmãos, para que estes recebam o valor correspondente à sua legítima.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  4.  # 7

    Colocado por: GFReferimos que, como regra, o herdeiro legitimário está sujeito à colação.

    Colocado por: GFPode, no entanto, a colação ser dispensada no acto da doação, o que significa que o bem é imputado na quota disponível.
    Hoje pergunto eu:
    «PODE» ? Como «pode»?
    Quer isto dizer que a "quota disponível" não é apenas utilizável em TESTAMENTO?
    •  
      GF
    • 29 agosto 2012 editado

     # 8

    Não.
    Na doação, pode efectuar-se dispensa da colação (ver 2113 e 2114):


    ARTIGO 2113.º
    (Dispensa da colação)
    1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
    2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por
    testamento, pode ser dispensada a colação.
    3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
    ARTIGO 2114.º
    (Imputação na quota disponível)
    1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
    2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes
    que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.


    O que significa na prática é que as doações, podem ser feitas por conta da legítima, ou não fazendo, entram pela Quota Disponivel (não podendo nunca exceder a mesma).
    Está aqui este acordão bem simples, que explica tudo bem detalhado (embora eu já me tinha manifestado acerca deste procedimento: Em portugal, é fácil deserdar alguém)


    Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

    I – Relatório

    Bernardino ............... e Outros, intentaram a presente acção contra Bernardino P.............. e mulher Emília .............. e Joaquina ............. e marido Joaquim .............., todos na qualidade de filhos dos 1ºs réus e irmãos e cunhados, respectivamente, da 2º e 3º réu, pedindo que se anule a doação, na parte em que estabelece a dispensa da colação, ficando sujeita a ela, corrigindo-se, consequentemente, o registo efectuado a favor dos 2ºs réus, com os seguintes fundamentos:
    Os 1ºs réus doaram, por escritura pública, a sua filha 2ª ré, com dispensa de colação, um prédio urbano.
    Os doadores têm oito filhos.
    Estão reformados, vivem exclusivamente da pensão de reforma, constituindo o prédio doado o seu único bem, juntamente com o pequeno terreno agrícola que não vale mais do que 500 €, enquanto o prédio urbano vale, no mínimo, 100.000 €.
    Os donatários vêm afirmando que pretendem vender a terceiro o prédio doado, gastando o seu produto em bens de consumo.
    Não é provável que os doadores adquiram mais bens, estando os autores prejudicados.
    Contestaram, por impugnação, os réus.
    Considerando que os autos continham já todos os elementos para uma apreciação conscienciosa da questão colocada, profere-se decisão em que se julga a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
    Inconformados recorrem os autores, recurso recebido como de apelação e efeito suspensivo.
    Apresentaram alegações e houve contra alegações.
    Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
    *

    II – Fundamentos do recurso

    As balizas delimitadoras dos recursos estão definidas pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
    Justifica-se, assim, a transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram:

    1º - Os AA. recorrentes ao intentar a acção pretendiam, na qualidade de herdeiros legitimários, acautelar a sua legítima em vida, atenta a doação feita pelos seus pais a um herdeiro legitimário.
    2º - Doação essa efectuada sem dispensa de colação, sendo que os bens doados constituem praticamente todo o património do doadores.
    3º - Sendo também certo que os donatários pretendem alienar os bens doados colocando-se em situação de insolvência, por forma a furtar-se à obrigação de repor à herança o valor da legitima dos demais herdeiros legitimários.
    4º - Ora, a doação tal como foi efectuada, sem dispensa de colação, vem ofender o principio da intangibilidade da legitima.
    5º - Pelo que podem os AA., ora recorrentes, impugnar a validade da doação em causa ainda em vida dos doadores, nos termos formulados no seu petitório, demonstrada que fosse a matéria factual que fundamenta a causa de pedir e o pedido.
    6º - O Meritíssimo Juiz a quo ao decidir como decidiu, fez incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito violando, nomeadamente, preceituado nos art.s 242°, 294°, 2104°, 2118°, 2156°, 2168° e ss. todos do Código Civil.
    *

    III – Factos provados

    Considerou o tribunal, em função dos documentos constantes do processo, assente a seguinte matéria factual:

    A) Os primeiros Réus doaram, por escritura pública, realizada no Cartório Notarial de ..............., em 19 de Agosto de 2002, o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, sito no Lugar ............., da freguesia de ..............., ................., descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o n.º 1372- ..............., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 474, à segunda Ré.
    B) Fizeram-no dispensando da colação a donatária, sua filha.
    C) Os doadores, primeiros Réus, têm oito filhos, os ora Autores e a segunda Ré, Joaquina.
    *

    IV – O Direito

    Os 1ºs réus doaram, com dispensa de colação, um prédio urbano a sua filha, 2ª ré.
    Os restantes filhos, ora autores, pedem, na presente acção, que esta doação seja anulada na parte em que se estabelece esta dispensa de colação e, como corolário, se decrete que tal doação fica sujeita ao ónus de colação.
    O tribunal a quo considerou que não existia fundamento legal para a pretensão dos autores, na medida em que não existe qualquer invalidade da doação, mesmo na parte em que dispensam a donatária da colação.
    Nas alegações e conclusões do recurso, os apelantes centram a questão, em forma interrogativa, na possibilidade de os autores, na qualidade de herdeiros legitimários atacarem a doação feita pelos seus pais a outro herdeiro legitimário, ainda em vida dos doadores, uma vez que aceitam que depois da morte destes tal hipótese é sempre possível.
    E a questão a dirimir consiste em se saber se os herdeiros legitimários podem, ainda em vida dos doadores, atacarem uma doação feita a outro herdeiro legitimário, com dispensa de colação?
    Cremos que não.
    Vejamos.
    Ninguém tem dúvidas, nem os autores, que após a morte dos doadores, os herdeiros legitimários poderão impugnar judicialmente a doação, a título de inoficiosidade e tanto tenha ocorrido por liberalidade entre vivos como por morte – art. 2168º do C. Civil -, noção e conceito que surge como complemento da noção de legítima.
    A liberalidade é inoficiosa quando ofende a legítima dos herdeiros legitimários. A inoficiosidade de uma doação é determinada pela lei vigente à data da morte do doador – Ac. R. Porto, de 14-12-89, CJ, 1989, Tomo V, pág. 209 -.
    E legítima é a porção de bens que de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art. 2156º do C. Civil -.
    Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança – art. 2162º n.º 1 do C. C. -.
    Por isso, explica A Varela, C. Civil Anotado, 1998, vol. VI, pág. 273, que a “real extensão da inoficiosidade, que a disposição põe directamente em relevo, não impede, por seu turno, que o art. 2156º, focando a legítima como figura típica do direito sucessório, no Livro das Sucessões, a tenha perspectivado apenas, no momento da abertura da sucessão, como limitação da liberdade de disposição mortis causa”.
    Por outro lado, a colação é a restituição feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendem entrar na sucessão destes – art. 2104º do C. Civil –.
    E esta obrigação de conferir imposta ao donatário é uma obrigação sucessória, em atenção á sua qualidade de herdeiro.
    O mesmo autor, a pág. 173, explica que a colação tem por fim a igualação, na partilha, (sublinhado nosso) do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
    O mesmo artigo 2104º refere expressamente que a colação serve “para igualação da partilha”, expressão que demonstra claramente que apenas no momento da partilha se pode aferir da inoficiosidade ou não da doação.
    As doações feitas com dispensa de colação acarretam que sejam liberalidades feitas por conta da quota disponível dos doadores – art. 2114º do C.C. -.
    O art. 2106º traz mais um argumento quando indica a pessoa sobre o qual recai a obrigação de conferir os bens doados, mas só quando haja abertura da sucessão com a morte do doador.
    E mesmo que os bens doados estejam excluídos da obrigação de colação não significa que não estejam, de igual modo, sujeitos a impugnação por inoficiosidade.
    Acresce ainda que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – art. 2109º do C. Civil -.
    E a quota indisponível e consequentemente a quota disponível, determinam-se, tendo em atenção o valor dos bens existentes no património do autor da herança, à data da sua morte – art. 2162º do C. Civil – e para se achar o valor da legítima, atende-se ao valor que os bens têm na data da abertura da herança, mesmo em relação aos bens doados.
    Portanto, o problema suscitado pelos apelantes de na qualidade de herdeiros legitimários e quando pretendem apenas acautelar a sua legítima, poderem prevenir essa mesma legítima, ainda em vida dos doadores, usando uma acção em que peçam a redução de uma doação feita a outro herdeiro legitimário, com dispensa de colação, para sem dispensa de colação, merece uma resposta negativa.
    Isto porque ressalta de todos os normativos acima referenciados e entre outros que existirão ainda, nomeadamente o art. 2178º do C. Civil, no qual se fixa o prazo da acção para a redução de liberalidade inoficiosa, que apenas podem actuar após a morte dos doadores, momento em que se abrirá a sucessão legítima.
    E neste momento sempre estará acautelada a legítima dos herdeiros legitimários, na medida em que a doação feita por conta da quota disponível seja inoficiosa, porque fere a sua legítima.
    Estando ainda vivos os doadores não pode ter sucesso uma acção intentada para efeitos de redução de uma doação por inoficiosidade. Os herdeiros legitimários estão protegidos, quanto a eventuais inoficiosidades, por acto entre vivos ou por morte, apenas após a morte dos doadores.
    Por isso se tem entendido, e bem, que o processo próprio para cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos, herdeiros legitimários, para verificar se o valor das doações feitas excede o valor da quota disponível, seja o processo de inventário e não o processo comum – Ac. R. Coimbra, BMJ, 473, 572 -.
    « O processo adequado para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário » - Ac. R. Porto de 16-11-89, CJ, Tomo V, pág. 189 e Ac. STJ, de 17-11-94, CJ, Tomo III, pág. 145 -
    Esta questão nada tem a ver com um outro problema e que foi tratado na sentença recorrida, de forma adequada, qual seja, de eventual vício de vontade que sofra a doação, invocando-se a nulidade do acto – artigos 285º, 286º e 292º do C. Civil -.
    A apelação terá que improceder e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
    *

    V – Decisão.

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
    Custas pelos apelantes.
    *

    Porto, 26 de Janeiro de 2004
    Rui de Sousa Pinto Ferreira



    Vejamos: Eu, tenho vários filhos mas só gosto de um deles. Faço uma doação em vida de TODO o meu património a esse filho. Ele vende tudo e estoira o dinheiro. Os outros, só depois de eu morrer, é que poderiam impugnar as doações. Mas aí, agarram-se ao totta....
    Ou ainda mais fácil: eu vendo todo o meu património e entrego uma mala em dinheiro a esse mesmo filho, com o produto da venda de todo o património. Ele pega no dinheiro e mete-o nas Caimão. Quando eu morro, ele gastou tudo. Ou não, é indiferente. Quid Iuris? Quem vai impugnar o quê?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  5.  # 9

    Colocado por: GFeu vendo todo o meu património e entrego uma mala em dinheiro a esse mesmo filho, com o produto da venda de todo o património. Ele pega no dinheiro e mete-o nas Caimão. Quando eu morro, ele gastou tudo

    Imaginemos que esse irmão não gasta o dinheiro todo mas utiliza-o para comprar um imóvel:
    - o que acontece aqui?
    - como se prova que o filho recebeu o dinheiro do pai?
    Se essa doação tiver ocorrido há mais de 30 anos pode ser contestada pelos outros herdeiros?
    - pode o filho ficar sem o imóvel?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vitor Azevedo
  6.  # 10

    fiquei sem resposta...
  7.  # 11

    Colocado por: bel99fiquei sem resposta...


    Vamos já tratar disso!

    Colocado por: bel99- o que acontece aqui?


    A tarefa do legitimário prejudicado fica facilitada pois em juízo é bem mais fácil provar que o imóvel X não poderia ter sido adquirido pelo herdeiro Y que apenas aufere Z rendimentos.

    Colocado por: bel99- como se prova que o filho recebeu o dinheiro do pai?


    Se for por transferência bancária... :) Prova testemunhal... regras da experiência comum...etc.

    Colocado por: bel99Se essa doação tiver ocorrido há mais de 30 anos pode ser contestada pelos outros herdeiros?


    30 anos sobre a doação pode. 30 anos sobre a morte do doador (pai) não.

    Colocado por: bel99pode o filho ficar sem o imóvel?


    Pode acontecer sim...

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: bel99
  8.  # 12

    Colocado por: GFVejamos: Eu, tenho vários filhos mas só gosto de um deles. Faço uma doação em vida de TODO o meu património a esse filho.


    As leis são tão parvas. Como perguntei na outra discussão, tenho 50.000€ que quero dar apenas a um filho pela razão XTPO. Ora, vou a um casino e troco por fichas. O meu filho vai lá e troca 50€ por fichas. Depois o meu filho tem uma sorte do caraças e sai de lá com 50.050€ em fichas.

    Se for preciso complica-se mais a coisa. Boa sorte a provar o que seja.

    Se algum dia um filho meu me começar com **** sobre equidade em heranças ou doações apanha um tabefe. O dinheiro é meu, eu faço o que quiser com ele. Se achar que não concordam estoiro tudo a dar a volta ao mundo ou uma **** qualquer do género.
    Concordam com este comentário: imbs
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Umeboshi
    •  
      imbs
    • 13 setembro 2012

     # 13

    Acho muito mal sermos obrigados a deixar o que é nosso a quem quer que seja. Eu costumo dizer que família não se escolhe, e ultimamente tenho visto cada relação pais/filhos, que enfim.
  9.  # 14

    Colocado por: danobrega
    Se algum dia um filho meu me começar com **** sobre equidade em heranças ou doações apanha um tabefe. O dinheiro é meu, eu faço o que quiser com ele. Se achar que não concordam estoiro tudo a dar a volta ao mundo ou uma **** qualquer do género.


    Colocado por: imbsAcho muito mal sermos obrigados a deixar o que é nosso a quem quer que seja. Eu costumo dizer que família não se escolhe, e ultimamente tenho visto cada relação pais/filhos, que enfim.


    Acabou por vingar a tradição romanística em detrimento de uma posição mais liberal... A pedra de toque é proteger o núcleo duro da família... concordo que talvez se tenha ido longe de mais...mas compreendo a opção do legislador... até porque o livro das sucessões foi elaborado num contexto diferente... em que a família era o sustentáculo do indivíduo...

    Quanto à prova sim, é verdade que é dificílimo... mas consegue-se (embora nem sempre)... é a mesma situação dos negócios simulados... tem que se jogar muito com as regras da experiência comum...

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Umeboshi
  10.  # 15

    Colocado por: danobregaSe algum dia um filho meu me começar com **** sobre equidade em heranças ou doações apanha um tabefe. O dinheiro é meu, eu faço o que quiser com ele. Se achar que não concordam estoiro tudo a dar a volta ao mundo ou uma **** qualquer do género.

    Ou numa enfermeira jeitosa para lhe mudar a fralda... é que depois do tabefe sujeita-se a morrer sozinho, com o c* borrado.
    •  
      imbs
    • 13 setembro 2012

     # 16

    Quantos não morrem sozinhos sem nunca terem levado tabefes, depois de os pais lhes terem dado tudo o que podiam e o que não podiam. Quanto vão passar as férias ao hospital e o Natal também...

    Quantos...
    Concordam com este comentário: Vitor Azevedo
  11.  # 17

    Colocado por: PBarataOu numa enfermeira jeitosa para lhe mudar a fralda... é que depois do tabefe sujeita-se a morrer sozinho, com o c* borrado.


    Acha que depois de dar a volta ao mundo e esturrar o dinheiro fazia o que? Morria à fome debaixo da ponte? Dava um salto de paraquedas pá, sem paraquedas.

    Colocado por: Erga Omnesem que a família era o sustentáculo do indivíduo.


    Mas aqui é que está a chave de tudo. A minha obrigação como pai não é garantir que cada um leva uma parte igual, é que deixo os meus filhos com condições suficientes de se safarem. Ora existem uma quantidade enorme de situações onde faz sentido ajudar mais um que outros.

    No limite, se um filho demorar 10 anos a tirar um curso e outro 5, deve o que gastou menos exigir alguma coisa?
    E se um filho ficar a viver com os pais e o outro não. Deve o outro exigir alguma coisa, já que o primeiro está a gastar recursos?

    Enfim, há tantas questões e situações.
  12.  # 18

    Boa tarde,

    Preciso da vossa ajuda. Sou bastante leigo nestes assuntos. O meu pai faleceu há 2 meses e era casado há alguns anos com uma senhora. Viviam os dois na casa que o meu pai herdou do meu falecido avô. Tinham conta bancária no nome dos dois. A minha questão é a seguinte: que direitos tem a esposa do meu falecido pai sobre a conta bancária e sobre a casa em que viviam os dois mas que foi herdada pelo meu pai? Somos 3 filhos e não sabemos com que contar. Podem ajudar?
    Obrigado
  13.  # 19

    Colocado por: barata tontaPodem ajudar?


    Claro que sim caro Barata Tonta! :)

    Quanto ao dinheiro da conta depende... em princípio tem direito a metade (que se presume que era dela) + 1/3 da outra metade. Digo em princípio porque podem provar que o dinheiro era todo do seu pai e que todo ele entra na herança (nesse caso você, o seu irmão e a senhora teriam direito, cada um de vocês, a 1/3 do dinheiro que tivesse na conta) mas não é fácil.

    Estavam casados em regime de comunhão de adquiridos correcto?

    Se sim, mantém a sua "metade" da casa e tem direito a + 1/6. Para além disso tem direito de "preferência" quanto à casa...

    Cumps
  14.  # 20

    Estou feliz por ter encontrado este tópico de discussão; tenho estado à procura e é a primeira vez que encontro isto debatido num fórum onde possa expor o problema e obter um conselho. Deparo-me com um problema semelhante, mas no meu caso a doação (se existiu) foi a favor de terceiro, e não a favor de um herdeiro a prejuízo de outro herdeiro como nos exemplos acima. O caso é o seguinte: A minha mãe faleceu a 1 de Março deste ano. Eu sou o único herdeiro pois sou filho único e a minha mãe era viúva desde 1998. Acontece que uma prima minha que acompanhou a minha mãe no hospital durante as últimas semanas de vida apoderou-se do cartão multibanco e do código e esvaziou-lhe a conta bancária. Quando recebi o extracto fiquei de boca aberta; no total cerca de 2500€ entre compras, transferências e levantamentos, durante Fevereiro e Março. Aprox mil euros foram subtraídos em Março, ou seja já depois do falecimento, quando já existia herança. Ela justifica-se dizendo que esse era o desejo da minha mãe, expresso verbalmente. Claro que não há testemunhas disso; também não há testamento. Pode isto configurar uma doação em vida? Pode a entrega voluntária do PIN do cartão pela minha mãe constituir prova dessa sua vontade? (Eu penso que ela deu o PIN à confiança para cobrir qq despesas que a minha prima tivesse com cuidar dela, não foi uma carta branca para lhe esvaziarem a conta!). Acresce que esta minha prima é enfermeira no hospital onde a minha mãe esteve internada durante as últimas semanas de vida e onde veio a falecer. Penso que são nulas as doações feitas pelo doente ao médico ou enfermeiro que lhe prestam cuidados, mas não estou certo disso. Para além disso, a doação tem de ser feita por escrito, penso. Quanto ao dinheiro que foi tirado já de pois do falecimento, este fazia parte da herança e não podia ser movimentado, ou estou errado? Por favor alguém que me esclareça a situação e como devo proceder para reaver o que foi subtraído, caso eu tenha algum direito nisto. Obrigado. Rui
    Peço desculpa isto não ter a ver com casa, mas eu estou deseperado e se possível queria evitar gastar dinheiro em advogados se puder resolver a situação de forma menos dispendiosa, pois estou desempregado e todos os tostões contam. Obrigado e as minhas desculpas pelo off topic.
 
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