Colocado por: GFReferimos que, como regra, o herdeiro legitimário está sujeito à colação.
Colocado por: GFPode, no entanto, a colação ser dispensada no acto da doação, o que significa que o bem é imputado na quota disponível.Hoje pergunto eu:
ARTIGO 2113.º
(Dispensa da colação)
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por
testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
ARTIGO 2114.º
(Imputação na quota disponível)
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes
que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Bernardino ............... e Outros, intentaram a presente acção contra Bernardino P.............. e mulher Emília .............. e Joaquina ............. e marido Joaquim .............., todos na qualidade de filhos dos 1ºs réus e irmãos e cunhados, respectivamente, da 2º e 3º réu, pedindo que se anule a doação, na parte em que estabelece a dispensa da colação, ficando sujeita a ela, corrigindo-se, consequentemente, o registo efectuado a favor dos 2ºs réus, com os seguintes fundamentos:
Os 1ºs réus doaram, por escritura pública, a sua filha 2ª ré, com dispensa de colação, um prédio urbano.
Os doadores têm oito filhos.
Estão reformados, vivem exclusivamente da pensão de reforma, constituindo o prédio doado o seu único bem, juntamente com o pequeno terreno agrícola que não vale mais do que 500 €, enquanto o prédio urbano vale, no mínimo, 100.000 €.
Os donatários vêm afirmando que pretendem vender a terceiro o prédio doado, gastando o seu produto em bens de consumo.
Não é provável que os doadores adquiram mais bens, estando os autores prejudicados.
Contestaram, por impugnação, os réus.
Considerando que os autos continham já todos os elementos para uma apreciação conscienciosa da questão colocada, profere-se decisão em que se julga a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Inconformados recorrem os autores, recurso recebido como de apelação e efeito suspensivo.
Apresentaram alegações e houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso
As balizas delimitadoras dos recursos estão definidas pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Justifica-se, assim, a transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram:
1º - Os AA. recorrentes ao intentar a acção pretendiam, na qualidade de herdeiros legitimários, acautelar a sua legítima em vida, atenta a doação feita pelos seus pais a um herdeiro legitimário.
2º - Doação essa efectuada sem dispensa de colação, sendo que os bens doados constituem praticamente todo o património do doadores.
3º - Sendo também certo que os donatários pretendem alienar os bens doados colocando-se em situação de insolvência, por forma a furtar-se à obrigação de repor à herança o valor da legitima dos demais herdeiros legitimários.
4º - Ora, a doação tal como foi efectuada, sem dispensa de colação, vem ofender o principio da intangibilidade da legitima.
5º - Pelo que podem os AA., ora recorrentes, impugnar a validade da doação em causa ainda em vida dos doadores, nos termos formulados no seu petitório, demonstrada que fosse a matéria factual que fundamenta a causa de pedir e o pedido.
6º - O Meritíssimo Juiz a quo ao decidir como decidiu, fez incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito violando, nomeadamente, preceituado nos art.s 242°, 294°, 2104°, 2118°, 2156°, 2168° e ss. todos do Código Civil.
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III – Factos provados
Considerou o tribunal, em função dos documentos constantes do processo, assente a seguinte matéria factual:
A) Os primeiros Réus doaram, por escritura pública, realizada no Cartório Notarial de ..............., em 19 de Agosto de 2002, o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, sito no Lugar ............., da freguesia de ..............., ................., descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o n.º 1372- ..............., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 474, à segunda Ré.
B) Fizeram-no dispensando da colação a donatária, sua filha.
C) Os doadores, primeiros Réus, têm oito filhos, os ora Autores e a segunda Ré, Joaquina.
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IV – O Direito
Os 1ºs réus doaram, com dispensa de colação, um prédio urbano a sua filha, 2ª ré.
Os restantes filhos, ora autores, pedem, na presente acção, que esta doação seja anulada na parte em que se estabelece esta dispensa de colação e, como corolário, se decrete que tal doação fica sujeita ao ónus de colação.
O tribunal a quo considerou que não existia fundamento legal para a pretensão dos autores, na medida em que não existe qualquer invalidade da doação, mesmo na parte em que dispensam a donatária da colação.
Nas alegações e conclusões do recurso, os apelantes centram a questão, em forma interrogativa, na possibilidade de os autores, na qualidade de herdeiros legitimários atacarem a doação feita pelos seus pais a outro herdeiro legitimário, ainda em vida dos doadores, uma vez que aceitam que depois da morte destes tal hipótese é sempre possível.
E a questão a dirimir consiste em se saber se os herdeiros legitimários podem, ainda em vida dos doadores, atacarem uma doação feita a outro herdeiro legitimário, com dispensa de colação?
Cremos que não.
Vejamos.
Ninguém tem dúvidas, nem os autores, que após a morte dos doadores, os herdeiros legitimários poderão impugnar judicialmente a doação, a título de inoficiosidade e tanto tenha ocorrido por liberalidade entre vivos como por morte – art. 2168º do C. Civil -, noção e conceito que surge como complemento da noção de legítima.
A liberalidade é inoficiosa quando ofende a legítima dos herdeiros legitimários. A inoficiosidade de uma doação é determinada pela lei vigente à data da morte do doador – Ac. R. Porto, de 14-12-89, CJ, 1989, Tomo V, pág. 209 -.
E legítima é a porção de bens que de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art. 2156º do C. Civil -.
Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança – art. 2162º n.º 1 do C. C. -.
Por isso, explica A Varela, C. Civil Anotado, 1998, vol. VI, pág. 273, que a “real extensão da inoficiosidade, que a disposição põe directamente em relevo, não impede, por seu turno, que o art. 2156º, focando a legítima como figura típica do direito sucessório, no Livro das Sucessões, a tenha perspectivado apenas, no momento da abertura da sucessão, como limitação da liberdade de disposição mortis causa”.
Por outro lado, a colação é a restituição feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendem entrar na sucessão destes – art. 2104º do C. Civil –.
E esta obrigação de conferir imposta ao donatário é uma obrigação sucessória, em atenção á sua qualidade de herdeiro.
O mesmo autor, a pág. 173, explica que a colação tem por fim a igualação, na partilha, (sublinhado nosso) do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
O mesmo artigo 2104º refere expressamente que a colação serve “para igualação da partilha”, expressão que demonstra claramente que apenas no momento da partilha se pode aferir da inoficiosidade ou não da doação.
As doações feitas com dispensa de colação acarretam que sejam liberalidades feitas por conta da quota disponível dos doadores – art. 2114º do C.C. -.
O art. 2106º traz mais um argumento quando indica a pessoa sobre o qual recai a obrigação de conferir os bens doados, mas só quando haja abertura da sucessão com a morte do doador.
E mesmo que os bens doados estejam excluídos da obrigação de colação não significa que não estejam, de igual modo, sujeitos a impugnação por inoficiosidade.
Acresce ainda que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – art. 2109º do C. Civil -.
E a quota indisponível e consequentemente a quota disponível, determinam-se, tendo em atenção o valor dos bens existentes no património do autor da herança, à data da sua morte – art. 2162º do C. Civil – e para se achar o valor da legítima, atende-se ao valor que os bens têm na data da abertura da herança, mesmo em relação aos bens doados.
Portanto, o problema suscitado pelos apelantes de na qualidade de herdeiros legitimários e quando pretendem apenas acautelar a sua legítima, poderem prevenir essa mesma legítima, ainda em vida dos doadores, usando uma acção em que peçam a redução de uma doação feita a outro herdeiro legitimário, com dispensa de colação, para sem dispensa de colação, merece uma resposta negativa.
Isto porque ressalta de todos os normativos acima referenciados e entre outros que existirão ainda, nomeadamente o art. 2178º do C. Civil, no qual se fixa o prazo da acção para a redução de liberalidade inoficiosa, que apenas podem actuar após a morte dos doadores, momento em que se abrirá a sucessão legítima.
E neste momento sempre estará acautelada a legítima dos herdeiros legitimários, na medida em que a doação feita por conta da quota disponível seja inoficiosa, porque fere a sua legítima.
Estando ainda vivos os doadores não pode ter sucesso uma acção intentada para efeitos de redução de uma doação por inoficiosidade. Os herdeiros legitimários estão protegidos, quanto a eventuais inoficiosidades, por acto entre vivos ou por morte, apenas após a morte dos doadores.
Por isso se tem entendido, e bem, que o processo próprio para cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos, herdeiros legitimários, para verificar se o valor das doações feitas excede o valor da quota disponível, seja o processo de inventário e não o processo comum – Ac. R. Coimbra, BMJ, 473, 572 -.
« O processo adequado para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário » - Ac. R. Porto de 16-11-89, CJ, Tomo V, pág. 189 e Ac. STJ, de 17-11-94, CJ, Tomo III, pág. 145 -
Esta questão nada tem a ver com um outro problema e que foi tratado na sentença recorrida, de forma adequada, qual seja, de eventual vício de vontade que sofra a doação, invocando-se a nulidade do acto – artigos 285º, 286º e 292º do C. Civil -.
A apelação terá que improceder e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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V – Decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Porto, 26 de Janeiro de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Colocado por: GFeu vendo todo o meu património e entrego uma mala em dinheiro a esse mesmo filho, com o produto da venda de todo o património. Ele pega no dinheiro e mete-o nas Caimão. Quando eu morro, ele gastou tudo
Colocado por: bel99fiquei sem resposta...
Colocado por: bel99- o que acontece aqui?
Colocado por: bel99- como se prova que o filho recebeu o dinheiro do pai?
Colocado por: bel99Se essa doação tiver ocorrido há mais de 30 anos pode ser contestada pelos outros herdeiros?
Colocado por: bel99pode o filho ficar sem o imóvel?
Colocado por: GFVejamos: Eu, tenho vários filhos mas só gosto de um deles. Faço uma doação em vida de TODO o meu património a esse filho.
Colocado por: danobrega
Se algum dia um filho meu me começar com **** sobre equidade em heranças ou doações apanha um tabefe. O dinheiro é meu, eu faço o que quiser com ele. Se achar que não concordam estoiro tudo a dar a volta ao mundo ou uma **** qualquer do género.
Colocado por: imbsAcho muito mal sermos obrigados a deixar o que é nosso a quem quer que seja. Eu costumo dizer que família não se escolhe, e ultimamente tenho visto cada relação pais/filhos, que enfim.
Colocado por: danobregaSe algum dia um filho meu me começar com **** sobre equidade em heranças ou doações apanha um tabefe. O dinheiro é meu, eu faço o que quiser com ele. Se achar que não concordam estoiro tudo a dar a volta ao mundo ou uma **** qualquer do género.
Colocado por: PBarataOu numa enfermeira jeitosa para lhe mudar a fralda... é que depois do tabefe sujeita-se a morrer sozinho, com o c* borrado.
Colocado por: Erga Omnesem que a família era o sustentáculo do indivíduo.
Colocado por: barata tontaPodem ajudar?