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    • SDSM
    • 5 janeiro 2009

     # 1

    Boa tarde,

    Venho solicitar a V. ajudar sobre uma questão relativa às despesas de condomínio.

    No meu prédio, para além da fracção correspondente ao meu apartamento, sou proprietário de uma garagem individual, de acesso privado, nas traseiras do prédio (a garagem tem uma porta com chave (só eu tenho a chave) com acesso à cave do prédio, e um portão com acesso ao exterior).

    Ou seja, a garagem é minha, e os encargos que dela decorrem (lâmpadas, limpezas, etc.) são da minha responsabilidade (a limpeza do prédio não abrange -logicamente- a minha garagem). Ora, isto há 30 anos.

    Em relação às despesas de condomínio, sempre paguei as despesas comuns ao condomínio. Agora, a administração do condomínio exige-me que pague, para além desse valor comum a todos, um valor extra pela minha garagem, que surpreendemente é bastante mais elevado que a anuidade que pago pela casa!!! Além de me pedirem isso a mim, estão a pedir isso também a quem tem garagem nas traseiras do prédio e que nem sequer têm acesso ao prédio nem vivem no prédio...

    Esta situação é legal??? Podem exigir-me esse pagamento? E, se sim, em que se baseiam para determinar o valor exigido?!

    É que acho esta situação invulgar e injusta, ora, se todas as despesas de manutenção da garagem são minhas, inclusivé, quando se mandou pintar a fachada do prédio, tive de pagar mais que os outros... não acho correcto estar a pagar mais ao condomínio por uma coisa que não tem despesas nenhumas para o condomínio e que nem sequer é parte comum do edifício...

    Agradeço a vossa ajuda, se possível com fundamentação legal para me ajudar a argumentar, se for caso disso.

    Desde já, muito obrigado e um bom ano a todos.
  1.  # 2

    Quem possui garagem é obrigado a pagar o que lhe compete.
    Vejam as permilagens atribuidas a cada garagem e nas despesas que lhe cabem (por exemplo: Electricidade, Fundo de Reserva, Limpezas, Administração, etc).


    Artigo 1418.° - Conteúdo do título constitutivo
    1- No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
    • Xela
    • 6 janeiro 2009

     # 3

    As garagens fazem parte da Propriedade Horizontal?
    Se sim deverão comparticipar nas despesas na correspondente permilagem.
    Se como refere a limpeza e electricidade da mesma são já da sua responsabilidade, deverá então comparticipar, por exemplo, nas despesas administrativas, de CTT, etc., sem esquecer o Fundo Comum de Reserva)
    A comparticipação nas despesas deverá ser pedida aos proprietários das garagens independentemente de morarem ou não no prédio

    Código Civil, Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio, Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
 
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