A fiança pelas obrigações do locatário prevista no artigo 655º do Código Civil apenas abrange, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
As partes podem convencionar que a fiança abranja as sucessivas renovações do contrato, mas para que a fiança possa abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação deve ter sido ab initio expressamente determinado o número de renovações, a menos que as partes celebrem nova convenção.