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  1.  # 1

    Boas,

    Faz este ano três Invernos que sempre que chove aparece uma goteira mesmo por cima do meu lugar de parqueamento na garagem comum. Essa água provém do pátio da vizinha do R/C, que por falta de manutenção e fraca capacidade de escoamento fica alagado após apenas algumas horas de pluviosidade. Esse pátio é parte integrante da fracção dessa vizinha e o chão do pátio coincide com a cobertura da garagem.
    Após esta breve explicação gostaria de questionar se, de acordo com estes dados e à luz da nossa lei, é a proprietária da fracção que compõem o pátio em epigrafe responsável pelas obras de conservação ou essa responsabilidade cabe ao Condomínio?

    Cumprimentos
    • Xela
    • 15 janeiro 2009 editado

     # 2

    O pátio será parte integrante da fracção ou de uso exclusivo?

    Código Civil
    Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio
    1- São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    * b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    * d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

    2- Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    *d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

    3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condóminos certas zonas das partes comuns.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro "

    Vou aqui colar uma resposta que dei num outro post pois a questão é semelhante:

    Terá de tentar perceber o que leva às infiltrações: o normal desgaste dos materiais pelo tempo e condições atmosféricas (responsabilidade de pagamento do condomínio no seu todo, o/a Paulao incluido7a) ou a má utilização / obras / alterações efectuadas no terraço pelo proprietário da fracção que possui o uso excusivo do mesmo (responsabilidade de pagamento do proprietário).

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0016132
    Nº Convencional: JTRL00011720
    Relator: NUNES RICARDO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    TERRAÇOS
    Nº do Documento: RL199706120016132
    Data do Acordão: 12/06/97
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 B ART1424 N2.

    Sumário:
    I - O terraço de cobertura de prédio constituido em regime de propriedade horizontal é parte comum, ainda que destinado ao uso de apenas uma fracção.
    II - As obras de impermeabilização do terraço de cobertura têm de ser custeadas por todos os condóminos na proporção do valor das suas fracções, mas as obras de reparação do mesmo terraço só incumbem a quem tem o seu uso exclusivo.

    -------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0000049
    Nº Convencional: JTRL00024285
    Relator: CARDONA FERREIRA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TERRAÇOS
    PARTE COMUM
    CONDOMÍNIO
    ADMINISTRAÇÃO
    OBRAS
    Nº do Documento: RL198906290000049
    Data do Acordão: 29-06-89
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG159
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZONTAL 5ED PAG223.
    PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG369.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 N1 B ART1424 N1 N2 ART1436 F.
    Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/05/07 IN CJ T3 PAG142.

    Sumário:
    I - Um terraço de cobertura, ainda que esta proteja apenas alguma das fracções, é parte comum do prédio.
    II - A tal não obsta que no título constitutivo da propriedade horizontal se atribua a alguns dos condóminos o uso exclusivo de tal terraço.
    III - As obras de impermeabilização do terraço de cobertura competem a todos os condóminos na proporção das respectivas quotas.
    IV - Tais obras inserem-se no poder de administração do respectivo administrador.
    V - Mas não são imputáveis à administração danos individuais provocados por infiltração de águas pluviais, desde que se prove que o administrador não tinha conhecimento da possibilidade de tal infiltração.

    --------------------------------------------

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0021338
    Nº Convencional: JTRL00029132
    Relator: CALIXTO PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    NATUREZA JURÍDICA
    OBRAS
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE
    Nº do Documento: RL198505070021338
    Data do Acordão: 07-05-85
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:
    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
  2.  # 3

    Boa questão e boa resposta... :)

    Coisas da Casa
 
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