Colocado por: SNCSAde quem é a obrigação de suportar este encargo?
Colocado por: SNCSAE se possível, o que posso eu fazer agora?
Colocado por: SNCSATerei o direito a um novo electrodoméstico ou pelo menos à remoção deste do apartamento?
Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.
(...)
Artigo 1074.º
Obras
1 — Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 — O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 — O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 — Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
(...)
Artigo 1036.º
Reparações ou outras despesas urgentes
1 — Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2 — Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Colocado por: SNCSAPorque me diz para esquecer a questão da fechadura?
Colocado por: SNCSAEfectivamente o doméstico estava no apartamento desde o início, mas não consta no contrato, da mesma forma que não constam as torneiras ou os armários da cozinha.
Artigo 204.º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Colocado por: SNCSAPergunto se me pode facultar a fonte da informação que aqui colocou, ou seja, estes artigos são parte de que legislação?
Colocado por: klaudiascostaJá foi explicado ao senhorio que para isso não teria arrendado a casa com os equipamentos lá dentro.
Colocado por: Rui pauloola bom dia :
tenho um restaurante que comprei o transpasse do mesmo que pago renda ao senhorio ,por sua vez a fachada do restaurante tem uma grade que sobe e desce que faz parte da segurança do estabelecimento por sua vez encontra se com mau aspecto cheio de ferrugem e a cair aos bocadinhos que caiem sobre as mesas da esplanada ,gostaria de saber quem a responsabelidade de colocar a grade nova senhorio ou ao rendatario .