Colocado por: jlmfrBoa tarde a todos.
Na última reunião de condomínio, para aprovação das conta e eleição da nova administração (na qual infelizmente não pude estar presente) foi aprovado pelos condóminos presentes a substituição das baterias das luzes de emergência do edifício.
No entanto este ponto não constava da ordem de trabalhos, tendo sido incluído na proposta apresentada pela administração para eleição da administração por mais um ano (depesas adicionais).
Isto é legal, ou seja, pode ser aprovada uma despesa que não constava diretamente na ordem de trabalhos (foi dissimulada na apresentação da proposta para administração por mais 1 ano). A proposta para a nova anuidade apenas foi apresentada no dia da reunião!!!
Posso reclamar/impugnar, de modo a poder apresentar uma proposta alternativa?
Obrigado.
Colocado por: jlmfrBoa tarde a todos.
Na última reunião de condomínio, para aprovação das conta e eleição da nova administração (na qual infelizmente não pude estar presente) foi aprovado pelos condóminos presentes a substituição das baterias das luzes de emergência do edifício.(1)
No entanto este ponto não constava da ordem de trabalhos, tendo sido incluído na proposta apresentada pela administração para eleição da administração por mais um ano (depesas adicionais).(2)
Isto é legal, ou seja, pode ser aprovada uma despesa que não constava diretamente na ordem de trabalhos (foi dissimulada na apresentação da proposta para administração por mais 1 ano). A proposta para a nova anuidade apenas foi apresentada no dia da reunião!!!(3)
Posso reclamar/impugnar, de modo a poder apresentar uma proposta alternativa?(4)
Obrigado.
Colocado por: happy hippyO vosso regulamento não disciplina a necessidade de se consultar e obter mais do que um orçamento?
Colocado por: pedromdf
Mas está em causa a necessidade da substituição das baterias. Como o próprio nome indica são armaduras de emergência que asseguram a segurança em caso de falha de energia. Pode adiar-se uma necessidade dessas?
Colocado por: jlmfr
É legal, ou seja, o código civil permite que se convoque um AO de condóminos, se aprove o pagamento de umaquota extraordinária durante 6 meses (por unanimidade dos condóminos presentes na reunião ), sem que este ponto estivesse explicitamente incluído na ordem de trabalhos ds AO? Penso que não.
Isto é ums conduta transparente da empresa??
Obrigado.
Colocado por: jlmfr
É legal, ou seja, o código civil permite que se convoque um AO de condóminos, se aprove o pagamento de umaquota extraordinária durante 6 meses (por unanimidade dos condóminos presentes na reunião ), sem que este ponto estivesse explicitamente incluído na ordem de trabalhos ds AO? Penso que não.
Colocado por: happy hippy
E pensa bem. Veja aqui:
ARTIGO 174º (Forma de convocação)
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Por força do disposto aqui:
ARTIGO 10º (Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Quanto à conduta da empresa, compete ao órgão de administração hierarquicamente superior (assembleia dos condóminos) apreciar da idoneidade da referida empresa, cientes porem que responderão solidariamente pelos actos ou omissões daquele.
Colocado por: jlmfrObrigado pela explicação bastante pormenorizada.
Neste caso em concreto,embora tenham comparecido aproximadamente 60% dos condóminos do total do prédio,todos os presentestenham aprovado o relatório de contas do ano passado, reeleito a administração para o novo ano e aceite o respetivo orçamento proposto(que incluía a tal rubrica extra para susbstituição das armaduras de emergência - 14 no total por cerca de 820 € ?) , poderei anular essadeliberação não prevista explicitamente na Ordem de trabalhos, considerando este facto,assim como esta quota extra não ter sido aprovado pro todos os condóminos do prédio (mas apenas por todos os presentes na AO)?
Colocado por: jlmfr poderei anular essadeliberação não prevista explicitamente na Ordem de trabalhos, considerando este facto,assim como esta quota extra não ter sido aprovado pro todos os condóminos do prédio (mas apenas por todos os presentes na AO)?
Colocado por: size
Não pode... (1)
Só pode impugnar as deliberações que tenham sido tomadas ilegalmente.(2)
Na convocatória não tem que constar a especificidade de cada uma das rubricas do orçamento . Tudo isso foi apresentado discutido e aprovado na assembleia. Nada de ilegal. (3)