Artigo 1078.o
Encargos e despesas
1—As partes estipulam, por escrito, o regime dos
encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação
em contrário, o disposto nos números seguintes.
2—Os encargos e despesas correntes respeitantes
ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local
arrendado correm por conta do arrendatário.
3 — No arrendamento de fracção autónoma, os
encargos e despesas referentes à administração, conservação
e fruição de partes comuns do edifício, bem
como o pagamento de serviços de interesse comum, correm
por conta do senhorio.
4—Os encargos e despesas devem ser contratados
em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 — Sendo o arrendatário responsável por um
encargo ou despesa contratado em nome do senhorio,
este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo
do pagamento feito.
6—No caso previsto no número anterior, a obrigação
do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao
da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida
simultaneamente com a renda subsequente.
7—Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal
a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos
são feitos semestralmente.
Artigo 1074.o
Obras
1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação,
ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas
leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação
em contrário.
2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer
obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado,
por escrito, pelo senhorio.
3—Exceptuam-se do disposto no número anterior
as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o
arrendatário pode efectuar a compensação do crédito
pelas despesas com a realização da obra com a obrigação
de pagamento da renda.
4—O arrendatário que pretenda exercer o direito
à compensação previsto no número anterior comunica
essa intenção aquando do aviso da execução da obra
e junta os comprovativos das despesas até à data do
vencimento da renda seguinte.
5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário
tem direito, no final do contrato, a compensação pelas
obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas por possuidor de boa fé.