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  1.  # 1

    Boa Noite, venho pedir ajuda, isto é;

    vou arrendar uma casa, que por sinal é nova, agora que estava para tratar da contratação dos seviços de agua luz e gas, vim a descobrir que como a casa é nova tenho que pagar +- 60€ por cada inicio do contrto, mas se a casa tive se os contadores, so tinha que pagar +- 5€, neste caso na EDP, onde me diseram que a responsabilidade de colocar o contador e doproprietario.
    falei com o proprietario, e este disse que não, que nã tiha nada que ser ele a colocar o contador e que tem mais uma casa nas mesmas condiçoes e foram os inuilinos a tratar sde tudo.

    pois bem ja acontceuo mesmo a alguem?????

    será que existe algum forma de obrigar o proprietario a colocar os contadores?

    obrigado

    Antonio Silva
    • Kynia
    • 18 fevereiro 2009

     # 2

    O proprietário está a ir de má fé. A responsabilidade deveria ser dele.
    •  
      FD
    • 18 fevereiro 2009 editado

     # 3

    Lei n.º 6/2007, Novo Regime do Arrendamento Urbano:

    Artigo 1078.o
    Encargos e despesas
    1—As partes estipulam, por escrito, o regime dos
    encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação
    em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2—Os encargos e despesas correntes respeitantes
    ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local
    arrendado correm por conta do arrendatário.

    3 — No arrendamento de fracção autónoma, os
    encargos e despesas referentes
    à administração, conservação
    e fruição de partes comuns do edifício, bem
    como o pagamento de serviços de interesse comum, correm
    por conta do senhorio.

    4—Os encargos e despesas devem ser contratados
    em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 — Sendo o arrendatário responsável por um
    encargo ou despesa contratado em nome do senhorio,
    este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo
    do pagamento feito.
    6—No caso previsto no número anterior, a obrigação
    do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao
    da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida
    simultaneamente com a renda subsequente.
    7—Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal
    a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos
    são feitos semestralmente.

    Por outro lado,

    Artigo 1074.o
    Obras
    1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação,
    ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas
    leis vigentes
    ou pelo fim do contrato, salvo estipulação
    em contrário.
    2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer
    obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado,
    por escrito, pelo senhorio.
    3—Exceptuam-se do disposto no número anterior
    as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o
    arrendatário pode efectuar a compensação do crédito
    pelas despesas com a realização da obra com a obrigação
    de pagamento da renda.
    4—O arrendatário que pretenda exercer o direito
    à compensação previsto no número anterior comunica
    essa intenção aquando do aviso da execução da obra
    e junta os comprovativos das despesas até à data do
    vencimento da renda seguinte.
    5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário
    tem direito, no final do contrato, a compensação pelas
    obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
    realizadas por possuidor de boa fé
    .

    Agora é uma questão de interpretação da lei.
    Se fosse eu dizia-lhe simplesmente que quando saísse da casa levaria os contadores comigo ou ele tinha que os pagar.
 
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