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    • CO
    • 18 fevereiro 2009

     # 1

    Boa Tarde,

    Preciso de ajuda num esclarecimento: tenho um imóvel que me foi deixado por herança e agora pretendo vendê-lo, mas tem um inquilino. Já enviei a comunicação para o inquilino exercer o seu direito de preferência na aquisição mas este referiu apenas aceitar negociar por um terço do valor que pedi; o que não posso aceitar. Perante esta situação, comuniquei ao inquilino que iria afixar no exterior anúncios para venda e pretendia visitar o imóvel a duas pessoas interessadas, tendo este recusado tal pedido, dizendo que não autorizava as visitas de potenciais compradores!
    O inquilino pode recusar-se a isto? Se sim, com base em quê?
    Obrigado.
    CO
    •  
      FD
    • 18 fevereiro 2009

     # 2

    Lei n.º 6/2006 que veio alterar o Código Civil (NRAU):

    Artigo 1038.o
    Enumeração
    São obrigações do locatário:
    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a
    que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como
    quaisquer obras ordenadas pela autoridade
    pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial
    da coisa por meio de cessão onerosa ou
    gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou
    comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador
    o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a
    cedência do gozo da coisa por algum dos referidos
    títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que
    tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba
    que a ameaça algum perigo ou que terceiros
    se arrogam direitos em relação a ela, desde que
    o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

    Locatário = inquilino.
 
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