Iniciar sessão ou registar-se
    •  
      FD
    • 21 fevereiro 2009

     # 1

    PAULA CORDEIRO
    Repartições estão a fazer exigências adicionais a quem quer deduzir no seu IRS as despesas pagas a uma imobiliária na compra ou na venda de uma casa

    As Finanças estão a dificultar a vida aos contribuintes que pretendam deduzir na sua declaração de IRS a comissão paga a uma agência imobiliária pela compra ou venda da sua casa. Várias repartições de Finanças estão a informar os contribuintes de que tal dedução só pode ser feita se a intervenção da imobiliária constar no texto da escritura. O que nem sempre acontece, podendo o contribuinte não ter sido alertado para tal à data do acto notarial.

    Para alguns fiscalistas contactados pelo DN, esta exigência não tem enquadramento legal e apresenta-se como mais uma dificuldade colocada ao contribuinte, com vista a demovê-lo do recurso a esta dedução quando for entregar o seu IRS.

    A possibilidade de se deduzir esta despesa causou alguma polémica ao longo de 2008, com o director-geral dos Impostos a emitir um despacho confirmando a dedução.

    Perante alguma indeterminação quando à classificação desta comissão como uma "despesa necessária" efectivamente praticada e inerente à aquisição e alienação de direitos reais sobre imóveis (artigo 51.º, do Código de IRS), o director-geral dos Impostos voltou a clarificar a questão numa "ficha doutrinária" de Dezembro último.

    Segundo esta, "uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao mediador imobiliário (...) e estando devidamente documentada a intervenção do respectivo mediador nos termos legais praticáveis, poderá considerar-se a comissão de intermediação como 'despesa necessária'".

    A questão, como salienta o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira, está no meio de prova face à exigência da intervenção da imobiliária constar na escritura. Este fiscalista considera que tal não é necessário, argumentando com o artigo 72.º da Lei Geral Tributária, que refere que para o conhecimento dos factos necessários à decisão todos os meios de prova admitidos em Direito são válidos.

    Existindo um contrato celebrado com a agência imobiliária e a factura comprovativa do pagamento da comissão, mais não será necessário. E acrescenta: "Não é o fisco que pode restringir os meios de prova."

    O mesmo entendimento tem o fiscalista Tiago Caiado Guerreiro, que classifica a exigência da escritura como uma forma de "dificultar a vida aos contribuintes, levando-os a desistir" de fazer essa dedução. "Este é mais um exemplo das inúmeras dificuldades que o fisco coloca sistematicamente aos contribuintes, perante a redução de receitas fiscais", acrescenta Tiago Caiado Guerreiro.

    Perante a exigência das repartições, os dois fiscalistas aconselham os contribuintes a avançarem com a dedução (apenas com o contrato e a factura como meio de prova) e a, se necessário, reclamarem, caso esta venha a ser recusada.

    http://dn.sapo.pt/2009/02/20/dnbolsa/fisco_dificulta_deducao_irs_despesas.html
 
0.0081 seg. NEW