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  1.  # 1

    Boa noite,

    Depois de muito me debruçar sobre o NRAU de 2012, continuo com dúvidas quanto à denúncia do contrato.
    Assinei contrato de arrendamento de um apartamento em Lisboa com duração de um ano (início a 01-06-2013 e término a 30-06-2014). Pretendo deixar o apartamento assim que possível, mas não sei que artigo se aplica, se o 1055.º ou o 1098.º?

    No 1055.º - Oposição à renovação (CAPÍTULO IV - Locação, SECÇÃO IV - Resolução e caducidade do contrato, SUBSECÇÃO II - Caducidade) pode-ser ler:

    1. A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
    b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    No artigo 1098.º - Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    (CAPÍTULO IV - Locação, SECÇÃO VII - Arrendamento de prédios urbanos, SUBSECÇÃO VII - Disposições especiais do arrendamento para habitação, DIVISÃO II - Duração, SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo) lê-se:

    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.
    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    No meu caso faltam menos de 90 dias até à renovação automática do contrato. Quanto tempo de antecedência terei que dar ao senhorio e a que artigo deverei fazer referência na carta de denúncia do contrato?

    Agradeço desde já a vossa ajuda!

    Cumprimentos,

    Ezequiel Ferreira
    • size
    • 17 abril 2014

     # 2

    No seu caso é aplicável o artigo 1098º, que corresponde às disposições especiais do arrendamento para habitação, enquanto o artigo 1055º corresponde à locação em geral.
    Concordam com este comentário: JOCOR
    Estas pessoas agradeceram este comentário: eze83
  2.  # 3

    Olá!
    Aproveitando para "roubar" um bocadinho este post para não criar um novo...
    Tenho um dúvida sobre um contrato de arrendamento que vou celebrar, o contrato será de 2anos, quando é que o posso denunciar? 1/3 do contrato (portanto 8meses) mais os 3meses de aviso e sair ao final de 11meses? ou ao final de 5meses posso denunciar o contrato e sair ao final de 8meses?
    Muito Obrigada.
    Aguardo a vossa ajuda.
  3.  # 4

    Colocado por: MCCerqueiraquando é que o posso denunciar? 1/3 do contrato (portanto 8meses) mais os 3meses de aviso e sair ao final de 11meses?

    É assim. Só depois de decorrer 1/3 da duração do contrato é que conta o prazo seguinte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MCCerqueira
  4.  # 5

    Boa Tarde

    Encontrava-me com a mesma duvida relativamente à aplicabilidade do artigo 1055 / 1098 para Denúncia de contrato.
    Agradeço o esclarecimento aqui prestado.

    Celebrei contrato como inquilino a 01-09-2012 com prazo de 1 ano nos termos do 1094º, no silencio das partes o contrato considera-se celebrado por período de 2 anos nos termos 1096º.

    Pretendo impedir a renovação do contrato mediante comunicação ao Senhorio segundo o 1098º com a antecedência de 90 dias. Acontece que já faltam menos de 90 dias... quais as implicações?

    Obrigado

    Cpts
    •  
      FD
    • 17 junho 2014

     # 6

    Colocado por: zemiguel25Acontece que já faltam menos de 90 dias... quais as implicações?

    Espera que o senhorio deixe passar ou, tem que pagar a renda dos meses em falta ao pré-aviso...

    6 — A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    http://dre.pt/pdf1s/2012/08/15700/0441104452.pdf
  5.  # 7

    Boa tarde! Vou aproveitar o tópico para não criar outro.
    Quero cessar o contrato de arrendamento (Sou inquilino). O contrato é de 3 anos, termina em Maio de 2020. Tenho de dar antecedência de 90 ou 120 dias?

    Desde já agradeço os possíveis esclarecimentos

    Obrigado
  6.  # 8

    Lei n.º 31/2012de 14 de agosto

    Artigo 1098.º
    [...]
    1 — O arrendatário pode impedir a renovação automática
    do contrato mediante comunicação ao senhorio
    com a antecedência mínima seguinte:
    (b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato
    ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e
    inferior a seis anos;
    • size
    • 13 outubro 2019

     # 9

    Colocado por: x_soldierBoa tarde! Vou aproveitar o tópico para não criar outro.
    Quero cessar o contrato de arrendamento (Sou inquilino). O contrato é de 3 anos, termina em Maio de 2020. Tenho de dar antecedência de 90 ou 120 dias?

    Desde já agradeço os possíveis esclarecimentos

    Obrigado



    Se não desejar esperar por Maio de 2020, pode denunciá-lo desde já, ou a todo o tempo , avisando o senhorio com 120 dias de antecedência do termo que lhe for conveniente.
  7.  # 10

    Colocado por: size


    Se não desejar esperar por Maio de 2020, pode denunciá-lo desde já, ou a todo o tempo , avisando o senhorio com 120 dias de antecedência do termo que lhe for conveniente.


    Sim, não sairei esperar mas pensava que podia dar os 90 dias!!
 
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