(...) Por isso, poderá ser uma questão muito complicada que tem para resolver
Colocado por: ItalianoNão.
Colocado por: maria rodrigues
Pois aconteceu recentemente, com pessoa próxima, cujos arrendatários desistiram do arrendamento, dentro do prazo dos 14 dias. Um dos membros do casal alegou que prescindia dos valores já entregues; acontece que foi a própria agência imobiliária, que invocou o »Direito ao Arrependimento« e anulou o contrato, com a devolução dos valores entregues.Estas pessoas agradeceram este comentário:BMM88
Colocado por: ItalianoNão.Estas pessoas agradeceram este comentário:BMM88
Colocado por: king25
Porquê?
Colocado por: maria rodriguessize
Aqui não se aplica, também, o prazo de 14 dias para a denúncia do contrato?Estas pessoas agradeceram este comentário:BMM88
Colocado por: sizeO Direito ao Arrependimento apenas se aplica aos contratos celebrados à distância, que não é o caso.Deixem que os advogados se pronunciem.
Colocado por: GregorioDeixem que os advogados se pronunciem.
Já tinha ouvido falar no direito de arrependimento como disse, mas nao consigo encontrar nada que me diga q se aplica ao meu caso, sabe me indicar um link onde possa encontrar essa informação?
Colocado por: maria rodriguesBMM88
O Direito ao Arrependimento, está contemplado no Dec.Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro. Não o li na íntegra, por isso não posso questionar outras opiniões aqui expressas. Seria útil que algum membro (advogado) pudesse esclarecer as dúvidas e ajudar quem precisa. Vamos aguardar por outras avaliações.
Terá havido lapso na indicação deste Dec. Lei ?
Colocado por: sizeO Direito ao Arrependimento apenas se aplica aos contratos celebrados à distância, que não é o caso.
Colocado por: sizeMas, qualquer cidadão pode ler e tentar interpretar as leis ;http://www.lojas.com.pt/pdfs/Decreto-Lei_n_143_2001_de_26_de_Abril.pdf
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a:
(...)
d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento;