Artigo 1093.o
Pessoas que podem residir no local arrendado
1—Nos arrendamentos para habitação podem residir
no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia
comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula
em contrário.
2—Consideram-se sempre como vivendo com o
arrendatário em economia comum a pessoa que com
ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins
na linha recta ou até ao 3.o grau da linha colateral,
ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as
pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de
negócio jurídico que não respeite directamente à habitação,
haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3—Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o
arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente
serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos,
mediante retribuição.