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  1.  # 1

    Muito bom dia caro moderador
    Ao navegar na Net buscando informação referente a condomínios e a toda a matéria a eles ligada, deparei com o seu foro ao qual desde já dou os maiores parabéns pelo facto de conceder informação de forma célere e gratuita.
    O que me fez entrar neste grupo de discussão prende-se com o facto de ter uma dúvida que me traz preocupado.
    Sou administrador de um condomínio com 8 condóminos, (não existe elevador) - Cave+Loja, 1 R/Ch, dois 1ºs, dois 2ºs e dois 3ºs ambos duplex. Num destes terceiros, o proprietário criou várias divisões (amovíveis) e tem por prática arrendar esses “alvéolos” a vários inquilinos.
    Pergunta: Em virtude de me deparar sistematicamente com pessoas estranhas ao prédio, a circular no mesmo, não sabendo por isso se lá habitam, não será necessário ao senhorio apresentar á administração prova do contrato de arrendamento com o nome do arrendatário? (isto porque existe um vaivém enorme dado que algumas dessas pessoas mal aquecem o lugar).
    Em virtude da grande movimentação e em assembleia de condóminos será possível aumentar a quota do referido condómino por excessivo gasto de electricidade da escada bem como eventual avolumar de sujidade nas escadas?
    Esperando a sua ajuda sou ao inteiro dispor
    Queiroz Limão
  2.  # 2

    Sem saber o que diz a lei sobre isso, vou opinar na mesma.

    1. NUNCA vi um proprietário enviar cópia do contrato de arrendamento à Administração do Condomínio!
    Mas o Regulamento do meu Condomínio prevê, por uma questão de segurança, que o proprietário comunique à Administração o nome e contacto do arrendatário.

    2. O número de pessoas que mora num apartamento não é critério para alterar a comparticipação nas despesas.
    Num prédio com grandes apartamentos, todos iguais, com a mesma permilagem, tanto paga de comparticipação nas despesas de condomínio a fracção em que vive a solteirona sozinha, como a fracção da uma enorme família com avós, filhos, cunhadas e uma catrefada de netos.

    2'. No entanto, se o proprietário da fracção de habitação aí mantiver uma «hospedaria» (CREIO que será assim considerado se tiver mais de 3 hóspedes), que é um negócio/comércio, a coisa fia mais fino.
    Não creio que, legalmente se lhe possa aumentar a comparticipação das despesas, mas poderão acabar com o negócio...
  3.  # 3

    Grato pela celeridade e informação caro Luis K. W.
    Apesar da dúvida era essa também a minha opinião, no entanto e precavendo-me de eventual erro achei por melhor perguntar. Fiquei elucidado.
    Aproveitando a embalagem agradecia me informassem de outra dúvida.
    Apesar de ter como vizinhos pessoas de bem e cumpridoras (quase sempre), três deles estão a causar-me preocupação no que se reporta à apresentação dos comprovativos dos seguros obrigatório de incêndio ou multiriscos (com os valores e pagamento actualizados) tal como estipulado em reunião de assembleia anterior. Já tratei, por duas vezes de lhes enviar carta registada dando-lhes conta dessa falta e nada.
    Nesta última carta dei como prazo o final do mês de Março do corrente para tratarem do assunto caso contrário teria que ser eu a fazê-lo, atitude que tomarei se for o caso.
    Para não ferir ninguém creio que o melhor será efectivar o seguro somente por um ano com possibilidade de continuidade. Não está de acordo?
    Será que estou a incorrer em alguma irregularidade?
    Agradeço a vossa resposta
    •  
      FD
    • 5 março 2009 editado

     # 4

    Não se aplica bem ao caso, mas fica a referência.

    Artigo 1093.o
    Pessoas que podem residir no local arrendado
    1—Nos arrendamentos para habitação podem residir
    no prédio, além do arrendatário:
    a) Todos os que vivam com ele em economia
    comum;
    b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula
    em contrário.
    2—Consideram-se sempre como vivendo com o
    arrendatário em economia comum a pessoa que com
    ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins
    na linha recta ou até ao 3.o grau da linha colateral,
    ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as
    pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de
    negócio jurídico que não respeite directamente à habitação,
    haja obrigação de convivência ou de alimentos.
    3—Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o
    arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente
    serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos,
    mediante retribuição.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
  4.  # 5

    Grato a FD pela explicação dada, apesar de e tal como referiu o caso não ser bem o mesmo, serve no entanto como conhecimento geral, o qual nunca vem demais e por minha parte é sempre bem vindo.
    Muito grato pela vossa disponibilidade
 
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