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  1.  # 1

    Bons dias. Precisava de uma ajuda especializada. O caso é o seguinte: a minha avó falece ha cerca de 7 dias. A minha mãe estava a habitar com ela desde janeiro de 08, anteriormente passava lá o dia pq a minha avó estava incapacitada de estar sozinha, voltava para casa dela e depois de jantar ai lá passar a noite. Como a situação era desagradavel, acabou por mudar para a minha avó e deixou a casa dela. Agora o senhorio quer que ela saía, não querendo sequer renegociar o contrato, dando até ao fim do mês para a minha mãe abandonar a casa. Não sei até que ponto ele pode fazer isto, mais, a minha mãe não tem para onde ir, e ha um dádo que não sei se é relevante, a minha mãe esta reformada por invalidez permanente. Não queria ser desagradavel, mas começa a ser uma situação aflitiva, uma vez que não dispomos de recursos financeiros e não sabemos a quem recorrer. Fomos a um advogado que cobrou uma consulta mas não deu qualquer tipo de informação concreta. Grato por tudo
    •  
      FD
    • 6 março 2009

     # 2

    Belo advogado esse...

    Desculpe-me ser um pouco frio mas, o facto de a sua mãe não ter para onde ir ou estar reformada por invalidez, nada interessa ao senhorio. Não é responsabilidade dos senhorios zelar pelo bem estar de pessoas com menores recursos ou em dificuldades. Essa função é desempenhada pelo estado, e a existir algum problema nesse sentido, é ao estado que se deve dirigir, ou a outras instituições cujo objectivo seja substituir o estado nessa tarefa (Santa Casa da Misericórdia, etc.). Não leve a mal, não tem nada a ver com a sua mãe ou a sua avó, mas é um facto que acho que deve ter em consideração.

    Dito isto:

    Artigo 1106.o
    Transmissão por morte
    1—O arrendamento para habitação não caduca por
    morte do arrendatário quando lhe sobreviva
    :
    a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
    que com o arrendatário vivesse no locado em
    união de facto e há mais de um ano;
    b) Pessoa que com ele residisse em economia
    comum e há mais de um ano
    .
    2—No caso referido no número anterior, a posição
    do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias,
    sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa
    que, com o falecido, vivesse em união de facto,
    para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
    para o mais velho ou para o mais velho de entre as
    restantes pessoas que com ele residissem em economia
    comum há mais de um ano.
    3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores
    à data da cessação do contrato dá ao transmissário
    o direito de permanecer no local por período não inferior
    a seis meses a contar do decesso.

    Artigo 1107.o
    Comunicação
    1—Por morte do arrendatário, a transmissão do
    arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo,
    deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos
    documentos comprovativos e no prazo de três meses
    a contar da ocorrência.
    2—A inobservância do disposto no número anterior
    obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos
    os danos derivados da omissão.

    Ora, se a sua mãe vivia com a sua avó desde Janeiro de 2008 e a sua avó faleceu há 7 dias, o senhorio, dependendo de algumas circunstâncias, não pode, em princípio, fazer a denúncia do contrato com base no pressuposto indicado.

    A lei de onde tirei estes artigos é o NRAU, que regula os arrendamentos (Novo Regime do Arrendamento Urbano).

    Redija uma carta sucinta e simples onde expõe o caso, indique estes artigos, envie-lha registada e com aviso de recepção e não faça mais nada. A partir daí será ele que terá que fazer alguma coisa se discordar. Existem algumas excepções que lhe permitem denunciar o contrato e poder ficar com a casa mas, isso fica para outro dia (se quiser ler a lei toda, estão lá as excepções).
    Lembre-se: o despejo só pode ser decretado pelo tribunal. Ou seja, a sua mãe só deve sair da casa quando for um tribunal a dizer isso mesmo. O senhorio não pode, nem tem autoridade, em circunstância alguma, para exigir-lhe simplesmente que saia da casa.

    Entretanto, sugiro que contacte a Segurança Social, a Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal de modo a que se possa precaver de desfechos mais infelizes. Deverá, simplesmente, pedir uma casa a essas instituições. A sua mãe será inscrita numa lista de espera para habitação social e, a médio ou longo prazo, poderá ter uma nova casa e deixar de se preocupar com o senhorio.

    Boa sorte!
  2.  # 3


    Lembre-se: o despejo só pode ser decretado pelo tribunal. Ou seja, a sua mãe só deve sair da casa quando for um tribunal a dizer isso mesmo. O senhorio não pode, nem tem autoridade, em circunstância alguma, para exigir-lhe simplesmente que saia da casa.


    Caro FD, em bom rigor, o senhorio pode exigir, o que não significa que a pessoa cumpra..
  3.  # 4

    Grato pela ajuda. Esqueci de postar que ele alega quequer a casa para um neto. É legal. Pode não assumir o contrato por causa disso.
    •  
      FD
    • 6 março 2009

     # 5

    Colocado por: quebrageloEsqueci de postar que ele alega quequer a casa para um neto. É legal. Pode não assumir o contrato por causa disso.

    Se fez uma pergunta (não utilizou pontos de interrogação), retirado da mesma lei mencionada acima:

    Artigo 1101.o
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração
    indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos
    seus descendentes em 1.o grau
    ;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação
    ou restauro profundos;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com
    antecedência não inferior a cinco anos sobre
    a data em que pretenda a cessação.

    Artigo 1102.o
    Denúncia para habitação
    1—O direito de denúncia para habitação do senhorio
    depende do pagamento do montante equivalente a um
    ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário
    do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente
    deste prazo, se o tiver adquirido
    por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área
    dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
    limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao
    resto do País, casa própria ou arrendada que
    satisfaça as necessidades de habitação própria
    ou dos seus descendentes em 1.o grau.
    2—O senhorio que tiver diversos prédios arrendados
    só pode denunciar o contrato relativamente àquele que,
    satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
    família, esteja arrendado há menos tempo.
    3—O direito de denúncia para habitação do descendente
    está sujeito à verificação do requisito previsto
    na alínea a) do n.o 1 relativamente ao senhorio e do
    da alínea b) do mesmo número para o descendente.

    Artigo 1103.o
    Denúncia justificada
    1—A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos
    previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.o
    é feita nos termos da lei de processo, com antecedência
    não inferior a seis meses sobre a data pretendida para
    a desocupação.
    2—O senhorio que haja invocado o fundamento
    referido na alínea a) do artigo 1101.o deve dar ao local
    a utilização invocada no prazo de seis meses e por um
    período mínimo de três anos.
    3 — A invocação do disposto na alínea b) do
    artigo 1101.o obriga o senhorio, mediante acordo e em
    alternativa:
    a) Ao pagamento de todas as despesas e danos,
    patrimoniais e não patrimoniais, suportados
    pelo arrendatário, não podendo o valor da
    indemnização ser inferior ao de dois anos de
    renda;
    b) A garantir o realojamento do arrendatário no
    mesmo concelho, em condições análogas às que
    este já detinha;
    c) A assegurar o realojamento temporário do
    arrendatário no mesmo concelho com vista a
    permitir a reocupação do prédio, em condições
    análogas às que este já detinha.
    4—No caso do número anterior, na falta de acordo
    entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
    5—A indemnização devida pela denúncia deve ser
    paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão
    que a determine.
    6—Salvo caso de força maior, o não cumprimento
    do disposto no n.o 2, bem como o não início da obra
    no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável
    por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e
    não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não
    podendo o valor da indemnização ser inferior ao de
    dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito
    à reocupação do locado.
    7—Da denúncia não pode resultar uma duração total
    do contrato inferior a cinco anos.
    8—A denúncia do contrato para demolição ou realização
    de obra de remodelação ou restauro profundos
    é objecto de legislação especial.

    Artigo 1104.o
    Confirmação da denúncia
    No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.o, a
    denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia,
    por comunicação com a antecedência máxima de
    15 meses e mínima de um ano relativamente à data
    da sua efectivação.
  4.  # 6

    Portanto, de acordo com a lei, o senhorio até pode alegar que precisa da casa para o NETO, mas isso NÃO É argumento legal para denunciar o contrato, certo?

    Pais e filhos, são parentes em 1º grau de consanguinidade em linha recta, tanto civil com canónico.
    Avós e netos, são parentes em 2º grau de consanguinidade em linha recta, tanto civil com canónico.
    Irmãos, são parentes em 1º grau (canónico) ou em 2º grau (civil) de consanguinidade em linha colateral.
    Tios, são parentes em 1º e 2º grau (canónico) ou 3º grau (civil) de consanguinidade em linha colateral.
    Tios por casamento, são parentes em 1º e 2º grau (canónico) ou 3º grau (civil) de afinidade em linha colateral.
    Cunhados, são parentes em 1º grau (canónico) ou 2º grau (civil) de afinidade em linha colateral.

    O que era mesmo bom é que o senhorio escrevesse uma carta à sua mãe a explicar porque é que reclama a casa (para o seu neto), para ela se ir informar se é mesmo assim. Depois, se ele viesse dizer que afinal era para um filho, vai cheirar a treta...

    Não percebo como um advogado não deu qualquer informação concreta quando a lei é clara como água. A única questão é que, em tribunal tem de ficar tudo provadinho, de preferência com documentos (papelinhos) e testemunhas.
  5.  # 7

    O senhorio deve notificar por carta registada com aviso de recepção a sua mãe, informando de que quer a casa livre e quais os motivos, porque telefónicamente ou pessoalmente não é nenhuma notificação e como tal poderá a sua mãe dizer que ninguém falou com ela.

    E já agora não falem sequer ao senhorio da situação so neto, ou do que diz a legislação, e deixem-no enterrar-se por conta própria, exijam-lhe sempre as comunicações por escrito, e não aceitem falar telefónicamente com ele, e sobretudo nunca frisem a situação de que neto não é descendente em 1º grau.
    Se não estou em erro e por uma consulta que fiz uma vez a uma advogada da junta de freguesia (consulta gratuita e pode você fazer o mesmo na junta de freguesia onde se passa este caso), e apenas porque faleceu o meu sogro e fizemos uma consulta para saber se poderia este aumentar a renda; se teria de mudar a casa de nome etc, e ainda avançamos mais um pouco depois prevendo que um dia a minha sogra morreria e se poderíamos ter direito á casa, uma vez que a minha mulher toma conta da mãe etc.
    E foi-nos dito que de facto ele não seria obrigado a alugar-nos a casa, mas que teríamos primeiramente de lhe oferecer um valor para alugarmos a casa valor esse que ele poderia recusar e propor outro. Não havendo entendimento e ele querendo a casa, teria de nos indemenizar em x anos (não me lembro quantos eram) sobre o valor por nós proposto para que deixássemos a casa livre.

    Por fim não se esqueça que qualquer contacto com o senhorio desde já deve ser feito única e exclusivamente via carta registada com aviso de recepção, e informe-se primeiro na sua junta de freguesia com um advogado que eles disponibilizam 1 ou 2 vezes por semana (por norma ao final do dia e para aconselhamento), afim de ficar a saber com o que poderá contar ou não futuramente e quais os seus direitos se já tiver algumas cartas do referido senhorio, leve-as consigo também para que este as analise.

    Cumps
 
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