Artigo 1106.o
Transmissão por morte
1—O arrendamento para habitação não caduca por
morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
que com o arrendatário vivesse no locado em
união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia
comum e há mais de um ano.
2—No caso referido no número anterior, a posição
do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias,
sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa
que, com o falecido, vivesse em união de facto,
para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
para o mais velho ou para o mais velho de entre as
restantes pessoas que com ele residissem em economia
comum há mais de um ano.
3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores
à data da cessação do contrato dá ao transmissário
o direito de permanecer no local por período não inferior
a seis meses a contar do decesso.
Artigo 1107.o
Comunicação
1—Por morte do arrendatário, a transmissão do
arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo,
deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos
documentos comprovativos e no prazo de três meses
a contar da ocorrência.
2—A inobservância do disposto no número anterior
obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos
os danos derivados da omissão.
Lembre-se: o despejo só pode ser decretado pelo tribunal. Ou seja, a sua mãe só deve sair da casa quando for um tribunal a dizer isso mesmo. O senhorio não pode, nem tem autoridade, em circunstância alguma, para exigir-lhe simplesmente que saia da casa.
Colocado por: quebrageloEsqueci de postar que ele alega quequer a casa para um neto. É legal. Pode não assumir o contrato por causa disso.
Artigo 1101.o
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração
indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos
seus descendentes em 1.o grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação
ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com
antecedência não inferior a cinco anos sobre
a data em que pretenda a cessação.
Artigo 1102.o
Denúncia para habitação
1—O direito de denúncia para habitação do senhorio
depende do pagamento do montante equivalente a um
ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário
do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente
deste prazo, se o tiver adquirido
por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área
dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao
resto do País, casa própria ou arrendada que
satisfaça as necessidades de habitação própria
ou dos seus descendentes em 1.o grau.
2—O senhorio que tiver diversos prédios arrendados
só pode denunciar o contrato relativamente àquele que,
satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
família, esteja arrendado há menos tempo.
3—O direito de denúncia para habitação do descendente
está sujeito à verificação do requisito previsto
na alínea a) do n.o 1 relativamente ao senhorio e do
da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.o
Denúncia justificada
1—A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos
previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.o
é feita nos termos da lei de processo, com antecedência
não inferior a seis meses sobre a data pretendida para
a desocupação.
2—O senhorio que haja invocado o fundamento
referido na alínea a) do artigo 1101.o deve dar ao local
a utilização invocada no prazo de seis meses e por um
período mínimo de três anos.
3 — A invocação do disposto na alínea b) do
artigo 1101.o obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos,
patrimoniais e não patrimoniais, suportados
pelo arrendatário, não podendo o valor da
indemnização ser inferior ao de dois anos de
renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no
mesmo concelho, em condições análogas às que
este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do
arrendatário no mesmo concelho com vista a
permitir a reocupação do prédio, em condições
análogas às que este já detinha.
4—No caso do número anterior, na falta de acordo
entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5—A indemnização devida pela denúncia deve ser
paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão
que a determine.
6—Salvo caso de força maior, o não cumprimento
do disposto no n.o 2, bem como o não início da obra
no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável
por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e
não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não
podendo o valor da indemnização ser inferior ao de
dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito
à reocupação do locado.
7—Da denúncia não pode resultar uma duração total
do contrato inferior a cinco anos.
8—A denúncia do contrato para demolição ou realização
de obra de remodelação ou restauro profundos
é objecto de legislação especial.
Artigo 1104.o
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.o, a
denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia,
por comunicação com a antecedência máxima de
15 meses e mínima de um ano relativamente à data
da sua efectivação.